Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800664-97.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800664-97.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: BERNADETE PEREIRA DA SILVA, BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão quanto ao valor que teria sido disponibilizado à consumidora (R$ 5.336,04) e requer a compensação entre o montante supostamente transferido e a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada transferência de valores à consumidora e sobre a necessidade de compensação entre o valor supostamente disponibilizado e a condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada examina expressamente a alegação de transferência de valores e conclui que o documento apresentado pela instituição financeira constitui mero “print” de tela produzido unilateralmente, sem autenticação, incapaz de comprovar a efetiva transferência do valor à conta da autora.

  2. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  3. Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência de comprovação da entrega do valor ao consumidor, inexiste base fática para a compensação pretendida pela instituição financeira.

  4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento.

  5. O inconformismo do embargante revela mera tentativa de reexame do mérito da decisão, hipótese incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa expressamente a inexistência de prova idônea da transferência do valor do contrato ao consumidor.

  2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito impede o reconhecimento de compensação de valores em caso de nulidade do contrato bancário.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJPI, Súmula nº 18.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S/A, contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Monocrática para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Banco BMG S.A., ao opor Embargos de Declaração, sustenta a existência de omissão na decisão, argumentado o seguinte:

Omissão quanto ao valor disponibilizado ao consumidor, o Embargante afirma que o Acórdão determinou a devolução dos valores descontados do benefício da autora, contudo, o banco teria disponibilizado previamente o valor de R$ 5.336,04 à embargada.

Necessidade de compensação de valores, pois o Embargante sustenta que, caso reconhecida a nulidade do contrato, deveria haver compensação entre o valor disponibilizado à autora e a condenação imposta, alternativamente, deveria ser determinado que a autora depositasse o valor recebido em juízo, para evitar enriquecimento sem causa.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, manifestação expressa do tribunal sobre o ponto indicado e a reforma da decisão para prever compensação do valor supostamente transferido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão apresentada, o argumento da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto ao valor disponibilizado ao consumidor; Necessidade de compensação de valores.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 24264469, não é válido, pois trata-se de documento produzido unilateralmente, desprovido de autenticação, que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor.”

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.”

 

     Suposta omissão quanto à transferência do valor não se sustenta à luz do próprio conteúdo do julgamento, Isso porque a decisão embargada analisou expressamente a questão da transferência do valor e no julgamento consta claramente que o banco apresentou apenas um “print” de tela e que tal documento foi considerado unilateral e sem autenticação, portanto não comprova a efetiva transferência do valor, ou seja, a questão foi enfrentada diretamente pelo relator, que concluiu que o comprovante apresentado não constitui prova idônea da transferência, logo, não há omissão.

O pedido de compensação também não revela omissão pois a lógica decisória adotada pelo julgamento foi clara, visto que não houve prova válida da contratação, não houve prova idônea da transferência, portanto, o contrato foi considerado nulo. Se não houve comprovação de entrega do valor, não há base fática para compensação.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 13 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800664-97.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800664-97.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

BERNADETE PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/03/2026