Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804898-44.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e ainda a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato firmado por meio de formalização digital com assinatura eletrônica e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora é válido, de modo a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; e (ii) saber se restam configurados os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como possibilidade de inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e entendimento sumulado do Tribunal local. Comprovação, pela instituição financeira, da regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação de contrato formalizado digitalmente, com utilização de assinatura eletrônica simples e validação por biometria facial (“selfie”), compatível com o documento da autora, evidenciando a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos realizados. Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito decorrente de contrato válido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, circunstância que afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Ausência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé, pois não demonstrado o dolo específico da parte autora em alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou atuar de forma temerária, sendo o ajuizamento da demanda mero exercício do direito de ação, não bastando a improcedência da pretensão para justificar a penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804898-44.2023.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804898-44.2023.8.18.0065
APELANTE: LUIZA MARIA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e ainda a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato firmado por meio de formalização digital com assinatura eletrônica e biometria facial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora é válido, de modo a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; e (ii) saber se restam configurados os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como possibilidade de inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e entendimento sumulado do Tribunal local.

Comprovação, pela instituição financeira, da regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação de contrato formalizado digitalmente, com utilização de assinatura eletrônica simples e validação por biometria facial (“selfie”), compatível com o documento da autora, evidenciando a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos realizados.

Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito decorrente de contrato válido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, circunstância que afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

Ausência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé, pois não demonstrado o dolo específico da parte autora em alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou atuar de forma temerária, sendo o ajuizamento da demanda mero exercício do direito de ação, não bastando a improcedência da pretensão para justificar a penalidade prevista no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DIAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804898-44.2023.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), por ela ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados de valores não contratados. Requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Por sentença, (ID 30709726 - Pág. 1/5) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.”

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgar procedente os pedidos iniciais e ainda afastar a multa por litigância de má-fé.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de serviço firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

A parte autora questiona descontos indevidos em sua conta. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré por meio de contrato de empréstimo consignado, firmado, em 31/01/2023, sob o nº 50-012769431/23, entre a parte Autora e o Banco Daycoval, no valor de R$ 1.210,79. A operação de Crédito Consignado em comento foi realizada através de processo de formalização digital, baseado em “Assinatura Eletrônica Simples”, com a captura de biometria facial de assinatura, mediante “selfie”, a qual corresponde a mesma pessoa do documento colacionado na exordial.

Assim, ao realizar contrato de serviço sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.

LITIGÂNCIA MA FÉ

O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos:

Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, ora apelante, havendo mero exercício de direito da ação.

Sabe-se que o fenômeno da massificação de demandas judiciais é dotado de expedientes que, a despeito de resolverem inúmeras controvérsias semelhantes, não estão imunes a erro. Em vista desta realidade, não se pode concluir a priori que toda e qualquer repetição de demandas - a configurar os fenômenos da litispendência ou da coisa julgada - seja conduta maliciosa, punível com multa.

No caso, não houve alteração da verdade dos fatos e nem a utilização do processo para obter objetivo ilegal, o recorrente alega que as ações propostas são com relação a contratos distintos o que não caracteriza a litispendência.

Tais circunstâncias indicam, a princípio, a total ausência de má-fé processual no expediente do Autor.

Sobre o tema, jurisprudência do col. STJ, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1749872 MS 2020/0222962-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)

Observa-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença.

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a nos demais termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804898-44.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DIAS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/04/2026