Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0804270-91.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO. LESÃO EM VIA BILIAR NÃO DIAGNOSTICADA. ALTAS MÉDICAS REITERADAS DIANTE DE SINTOMAS GRAVES. ÓBITO POR SEPSE. DANOS MORAIS AOS FILHOS DA PACIENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de paciente falecida após procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica realizado em hospital público. A autora da ação sustentou que a paciente, após a cirurgia, apresentou sintomas graves, como dores intensas, dificuldade para respirar, vômitos e mal-estar, tendo recebido alta hospitalar sem avaliação médica adequada e, posteriormente, sido novamente liberada mesmo após retorno ao hospital com agravamento do quadro. Dias depois, em atendimento de urgência, foi constatada grave lesão na via biliar, sendo necessária nova cirurgia, sobrevindo o óbito em razão de sepse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de erro médico e falha no atendimento pós-operatório que culminaram no óbito da paciente, bem como se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos entes públicos por atos de seus agentes é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo, exigindo-se apenas a demonstração do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. Os elementos probatórios dos autos demonstram que a paciente, após cirurgia de vesícula, apresentou sintomas graves no período pós-operatório, incluindo dores intensas, vômitos escuros e dificuldades respiratórias, tendo recebido alta hospitalar sem avaliação médica adequada e sido novamente liberada mesmo diante do agravamento do quadro. 5. Testemunhos colhidos em juízo confirmam que a paciente permaneceu em estado debilitado após a cirurgia, retornou ao hospital com sintomas graves e não recebeu atendimento compatível com a gravidade da situação, sendo reiteradamente liberada. 6. Depoimento médico prestado pelo profissional que realizou a reabordagem cirúrgica revela que a paciente apresentava sepse e que foi constatada lesão na via biliar principal, com extravasamento de bile já infeccionada na cavidade abdominal. 7. O conjunto probatório demonstra que o óbito decorreu de falha no procedimento cirúrgico e, sobretudo, de negligência no acompanhamento pós-operatório e na avaliação clínica da paciente, configurando o nexo causal entre a atuação do serviço público de saúde e o resultado morte. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo o método bifásico adotado pelo STJ, considerando inicialmente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e, posteriormente, as circunstâncias específicas do caso concreto. 9. Indenizações entre 300 e 500 salários mínimos têm sido consideradas razoáveis pelo STJ em casos de erro médico com resultado morte, sendo adequado o valor fixado na sentença de R$ 300.000,00, dividido entre os três filhos da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação do serviço de saúde. 2. A falha no acompanhamento pós-operatório e a liberação reiterada de paciente com sintomas graves configuram negligência apta a ensejar a responsabilização civil do ente público. 3. É razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 aos familiares da vítima em caso de erro médico que resulte em morte, quando observados os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.552.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.057/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804270-91.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804270-91.2022.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CICERO DE SOUZA DUARTE, FRANCISCO DE SOUSA DUARTE, CICERA DE SOUZA ASSIS
Advogado(s) do reclamado: MARDSON ROCHA PAULO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO. LESÃO EM VIA BILIAR NÃO DIAGNOSTICADA. ALTAS MÉDICAS REITERADAS DIANTE DE SINTOMAS GRAVES. ÓBITO POR SEPSE. DANOS MORAIS AOS FILHOS DA PACIENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de paciente falecida após procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica realizado em hospital público. A autora da ação sustentou que a paciente, após a cirurgia, apresentou sintomas graves, como dores intensas, dificuldade para respirar, vômitos e mal-estar, tendo recebido alta hospitalar sem avaliação médica adequada e, posteriormente, sido novamente liberada mesmo após retorno ao hospital com agravamento do quadro. Dias depois, em atendimento de urgência, foi constatada grave lesão na via biliar, sendo necessária nova cirurgia, sobrevindo o óbito em razão de sepse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de erro médico e falha no atendimento pós-operatório que culminaram no óbito da paciente, bem como se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil dos entes públicos por atos de seus agentes é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo, exigindo-se apenas a demonstração do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

4. Os elementos probatórios dos autos demonstram que a paciente, após cirurgia de vesícula, apresentou sintomas graves no período pós-operatório, incluindo dores intensas, vômitos escuros e dificuldades respiratórias, tendo recebido alta hospitalar sem avaliação médica adequada e sido novamente liberada mesmo diante do agravamento do quadro.

5. Testemunhos colhidos em juízo confirmam que a paciente permaneceu em estado debilitado após a cirurgia, retornou ao hospital com sintomas graves e não recebeu atendimento compatível com a gravidade da situação, sendo reiteradamente liberada.

6. Depoimento médico prestado pelo profissional que realizou a reabordagem cirúrgica revela que a paciente apresentava sepse e que foi constatada lesão na via biliar principal, com extravasamento de bile já infeccionada na cavidade abdominal.

7. O conjunto probatório demonstra que o óbito decorreu de falha no procedimento cirúrgico e, sobretudo, de negligência no acompanhamento pós-operatório e na avaliação clínica da paciente, configurando o nexo causal entre a atuação do serviço público de saúde e o resultado morte.

8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo o método bifásico adotado pelo STJ, considerando inicialmente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e, posteriormente, as circunstâncias específicas do caso concreto.

9. Indenizações entre 300 e 500 salários mínimos têm sido consideradas razoáveis pelo STJ em casos de erro médico com resultado morte, sendo adequado o valor fixado na sentença de R$ 300.000,00, dividido entre os três filhos da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação do serviço de saúde.

2. A falha no acompanhamento pós-operatório e a liberação reiterada de paciente com sintomas graves configuram negligência apta a ensejar a responsabilização civil do ente público.

3. É razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 aos familiares da vítima em caso de erro médico que resulte em morte, quando observados os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.552.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.057/SP.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804270-91.2022.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
APELADO: CICERO DE SOUZA DUARTE, FRANCISCO DE SOUSA DUARTE, CICERA DE SOUZA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: MARDSON ROCHA PAULO - PI15476-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804270-91.2022.8.18.0032) movida por CÍCERA DE SOUZA ASSIS, CÍCERO DE SOUSA DUARTE e FRANCISCO DE SOUSA DUARTE, em razão da morte de sua genitora FRANCISCA DE SOUSA ASSIS DUARTE, tendo por causa alegada a negligência e erro médicos perpetrados quando do procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico realizados no Hospital Regional Justino Luz (Picos/PI).


Em sentença (Id. 29063274), o juízo de 1º grau julgou a ação procedente para condenar o estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser divido igualmente para cada autor, com os acréscimos legais devidos. Custas e honorários pelo sucumbentes, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 29063276), o ente público recorrente diz que a atividade médica não é de resultado, mas de meio, sendo ônus probatório do autor o erro médico alegado. Pugna pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal; assim como pela inexistência de danos morais a serem indenizados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente; ou, subsidiariamente, para que o valor indenizatório seja reduzido.


Sem contrarrazões.


Sem intervenção ministerial.


É o relatório.


 

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Examinandos as razões recursais, tenho que, com relação à tentativa de fugir à sua responsabilidade pelos danos causados pelo óbito da senhora FRANCISCA DE SOUSA ASSIS DUARTE, sem razão o ente público apelante.


Segundo posição pacífica do STJ, “é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo” (STJ - AgInt no REsp: 1552430 PR 2015/0217822-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Nesse contexto, o ônus probatório que recai sobre os autores diz respeito ao evento, ao resultado morte e ao nexo de causalidade entre estes.


E tais circunstâncias, na hipótese, restaram substancialmente comprovadas nos autos.


Observa-se que, no dia 19/3/2022, a senhora FRANCISCA DE SOUSA ASSIS DUARTE, pessoa idosa, submeteu-se a colecistectomia videolaparoscópica (simples cirurgia de vesícula, na ocasião, realizada por vídeo). Mesmo relatando dores na barriga, costas e braço, com sérias dificuldades para respirar, urinar e comer, recebera alta no dia seguinte, sem avaliação pessoal do médico após a realização da cirurgia. Retornou, então, ao hospital no dia 22/3/2022, apresentando vômitos em forma de “borra preta”, no entanto, teve os sintomas ignorados pelo corpo de saúde do hospital, sendo novamente liberada para casa. Novamente, no dia 23/3/2023 (Id. 29063229), diante do quadro crítico que se apresentava, a família acionou SAMU e, com auxílio do serviço de emergência, a idosa foi deslocada e internada na semi-UTI do nosocômio. Somente desta vez, após atendimento pessoal de um médico, é que foi detectada grave lesão na bílis, com necessidade de nova cirurgia de urgência, então realizada dia 29/3/2022) (Id. 29063229 – p. 5 e Id. 29063238 – p. 18/22). Diante de toda a negligência do corpo de saúde no período, a idosa veio a falecer, em 6/4/2022 (Id. 29063239), com quadro de infecção generalizada (sepse) – vide documentos, fotografias e vídeos acostados à inicial (Id. 29063223).


As testemunhas arroladas corroboram os fatos apresentados. Vejam-se:


- LURDIANE FERREIRA SANTOS:


Sobre a cirurgia e a primeira alta: “Sei que todo mundo do bairro sabe, né? Ela fez uma cirurgia de vesícula e (…) depois dessa cirurgia ela não se sentiu bem. Eu fui visitá-la por curiosidade, como moro mais ou menos perto e fui visitá-la. [...] Sim, ela teve alta”.


Sobre o estado de saúde em casa: “Perguntei: 'Dona Francisca operou, como é que a senhora está?' Ela falou que não estava bem, que não era nem para ter tido alta. Ela sempre falava numa dor, uma queimação nas costas (...). Ela achava que aquilo não era normal e não era nem para ela ter tido a [alta] ela tava assim a feição amarela (...).


Sobre o retorno ao hospital: “Ela teve alta, né, mas se sentiu mal e voltou de novo pro hospital. Aí o hospital falou que podia ser reação da anestesia e deu alta de novo”.


Sobre o falecimento: Ela faleceu no hospital () Foi dessa última vez foi o Samu pegar ela. Ela tava passado mal mesmo. [...] Até que veio até a falecer, né?”


- MARIA ALAÍDE DOS SANTOS


Sobre o pós-operatório imediato: “Sim, ela fez essa cirurgia, certo? ela foi pro hospital, aí fizeram essa cirurgia nela da vesícula] Aí como fazer a cirurgia, o médico deu alta, mandou para casa, ela veio para casa. Chegando em casa, ela ficou muito doente, passando mal (…)”


Sobre a visita e sintomas: “Eu fui visitar ela, olha passando mal, dizendo que sentia muita dor por dentro, um fogo queimando assim por dentro. Ela vomitava muito uma golda preta. Aquela golda preta, sentia muita dor de barriga e sentia dor no anus dela”.


Sobre a reiteração das altas: “Aí foi aonde levaram novamente para o hospital lá, deram uma medicação nela, mandaram para casa novamente. Foi aonde ela perigou novamente, passando mal, amarelinha, sem sangue e se vendo de dor. [...]”


Sobre o óbito: “Aí foi aonde chamaram o SAMU, levaram ela e nessa viagem ela voltou no caixão”.


Consigno, ainda, o depoimento do médico KASSIANO CAETANO NOGUEIRA, que atendera a senhora falecida no último momento, quando foi detectada grave lesão na via biliar:


Sobre o atendimento na UTI: “No dia, eu de plantão fui chamado para examinar uma paciente que estava na UTI, eh, que tinha sido submetida a uma cirurgia, eh, eletiva de vídeocolecistectomia. Aí, ao analisar a situação, a paciente estava com sinais de sepse, né, que é infecção generalizada, eh, abdômen distendido e saindo secreção esverdeada pela ferida operatória. Aí, baseado nisso, nós optamos por reabordar fazer uma nova cirurgia na dona Francisca”.


Sobre o achado cirúrgico na reabordagem: “O nosso achado na cirurgia, na segunda cirurgia, foi o quê? [...] O que nós achamos foi que havia sido rompido a via biliar principal, né, que é a que passa lateral à via da vesícula. [...] Primeiro uma bile já espessa. Essa bile espessa, ela já significa que ela já tá infeccionada, certo? E terminou de fazer a limpeza da cavidade, nós observamos que no local onde a vesícula se inseria, ali, a via que se inseria, tinha seccionado não necessariamente a via da vesícula, mas seccionada a via do fígado, certo? (…)” - grifou-se.


Por conseguinte, inexistindo quaisquer dúvidas de que a morte (resultado) foi causada (nexo de causalidade) por procedimento médico errôneo e negligência no atendimento, principalmente no pós-operatório (origem/eventos), concluo pelo preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil do estado do Piauí, impondo-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos filhos de falecida.


No tocante ao montante da indenização fixada, há de ser adotado o método bifásico, conforme orientação do STJ (REsp 1.152.541 – RS): i) na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; ii) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado.


De acordo com precedentes do STJ, em hipóteses de erro médico, indenizações fixadas entre 300 e 500 salários mínimos são consideradas razoáveis, notadamente quando ocorre a morte de familiar (AgInt no Agravo em REsp nº 2553057 – SP).


O juízo de 1º grau fixou a indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os filhos autores (R$ 100.000,00 para cada um), do que se conclui pela sua razoabilidade, uma vez que não ultrapassa os parâmetros definidos pelo STJ (1ª etapa), nem desconsidera as circunstâncias que envolveram o caso em apreço (2ª etapa).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804270-91.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CICERO DE SOUZA DUARTE

Publicação

10/04/2026