
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763110-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono de posto e de outros crimes em serviço]
AGRAVANTE: MARIA IRACEMA CARREIRO PEREIRA
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PRELIMINAR DA DISTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO PROCESSO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752786-36.2022.8.18.0000. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NO ÂMBITO DA MESMA CÂMARA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COORDENADORIA JUDICIÁRIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IRACEMA CARREIRO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806464-31.2022.8.18.0140, relacionado a controvérsia possessória envolvendo imóvel objeto de disputa entre as partes.
Antes da apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e do exame do mérito do presente agravo de instrumento, impõe-se a verificação da regularidade da distribuição do feito neste Tribunal.
Da análise dos registros processuais, verifica-se a existência de processo anteriormente distribuído neste Tribunal envolvendo as mesmas partes e relacionado ao mesmo processo de origem, qual seja o Agravo de Instrumento nº 0752786-36.2022.8.18.0000, o qual foi distribuído e julgado no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Naquela oportunidade, o referido recurso também teve origem no processo nº 0806464-31.2022.8.18.0140, no qual se discute controvérsia possessória envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes litigantes.
Dessa forma, constata-se a presença de identidade subjetiva entre as partes e vínculo direto com o mesmo processo de origem, circunstância que evidencia hipótese de prevenção do Desembargador que primeiro conheceu da matéria.
A prevenção, como critério de fixação da competência interna nos tribunais, busca assegurar a coerência das decisões judiciais, a racionalidade da atividade jurisdicional e a segurança jurídica, evitando-se que controvérsias derivadas do mesmo processo sejam apreciadas por relatores distintos.
Assim, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0752786-36.2022.8.18.0000 foi anteriormente distribuído ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, impõe-se o reconhecimento de sua prevenção para apreciação do presente recurso, ainda que a redistribuição ocorra dentro do mesmo órgão colegiado, alterando-se apenas a relatoria.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prevenção do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0752786-36.2022.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem.
Dessa forma, DETERMINO a redistribuição do presente Agravo de Instrumento nº 0763110-80.2025.8.18.0000 ao referido Desembargador prevento, para que prossiga na análise do feito.
Compensações devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0763110-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono de posto e de outros crimes em serviço
AutorMARIA IRACEMA CARREIRO PEREIRA
RéuANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA
Publicação14/03/2026