![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800552-31.2024.8.18.0060 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE POSTERIOR DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, alegando que a operação teria sido realizada em terminal de autoatendimento sem sua autorização. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que o empréstimo foi realizado mediante utilização do cartão e da senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento, com posterior disponibilização do valor na conta de titularidade da demandante. Sobreveio sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da operação, inclusive com a apresentação de comprovante de depósito do valor contratado na conta da autora, circunstância que afasta a alegação de inexistência da contratação. Na ocasião, ratificou-se a gratuidade da justiça concedida à autora e esta foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada porquanto a instituição financeira não teria comprovado de forma idônea a efetiva contratação do empréstimo, nem a transferência válida dos valores à sua conta, limitando-se a apresentar documentos que reputa insuficientes para demonstrar a regularidade da operação. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que os descontos decorreriam de contratação válida. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como a eventual ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aptos a ensejar a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o banco recorrido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Consta dos autos Comprovante de Empréstimo/Financiado válido (ID 31493325), contendo as informações essenciais da contratação realizada em Terminal de Auto Atendimento (TAA), modalidade em que a operação é confirmada mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal do titular, inexistindo, portanto, assinatura física do contrato. Ademais, há nos autos extrato de depósito datado de 10/07/2018 (ID 31493342, pág. 3), demonstrando a efetiva disponibilização de valores à parte autora, no montante de R$ 2.500,00, creditado diretamente no cartão de saque vinculado ao benefício previdenciário. Importa registrar que o referido valor decorreu de refinanciamento anteriormente realizado, circunstância em que parte do crédito foi utilizada para quitação da operação anterior, sendo disponibilizado à autora o montante identificado como “valor do troco”, correspondente a R$ 2.520,00, quantia que, conforme demonstrado nos autos, foi sacada pela própria demandante no dia seguinte, em 11/07/2018. Tal circunstância evidencia não apenas a disponibilização do crédito, mas também o efetivo aproveitamento do valor pela autora, o que fragiliza a alegação de desconhecimento da contratação. Nesse contexto, a prova documental produzida demonstra que a operação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal, dados cuja guarda e sigilo incumbem exclusivamente ao titular da conta. A propósito, o entendimento desta Corte encontra-se consolidado na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, demonstrada a utilização do cartão e senha do titular, bem como a efetiva disponibilização e utilização do valor contratado, não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário, tampouco em nulidade da contratação. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
Registre-se, ainda, que a apelante não produziu qualquer prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a negar genericamente a contratação, sem demonstrar eventual perda, extravio ou utilização indevida de seu cartão magnético por terceiros. Nesse cenário, não se mostra aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, pois restou devidamente comprovada a transferência e disponibilização do valor do contrato em favor da consumidora. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há fundamento para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, portanto, analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
|
0800552-31.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026