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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802370-04.2022.8.18.0152
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PLANO REAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A CONVERSÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos de ação ajuizada em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor alegou ter sofrido perdas remuneratórias decorrentes da conversão incorreta de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), no contexto da implantação do Plano Real, requerendo o pagamento das diferenças salariais supostamente devidas. O ente estatal contestou a demanda, sustentando a regularidade da conversão e arguindo a prescrição da pretensão, tendo em vista que os fatos remontam à década de 1990. A sentença acolheu a prescrição do fundo de direito. Inconformado, o autor recorreu, defendendo tratar-se de relação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de servidor público estadual ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, ocorrida no contexto do Plano Real, está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito revela-se adequado quando a pretensão deduzida decorre de suposto erro na conversão de vencimentos em URV ocorrido na década de 1990, tendo transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. 4. A pretensão não se caracteriza como típica relação de trato sucessivo, pois se fundamenta em ato único da Administração Pública consistente na conversão monetária dos vencimentos, cujo eventual vício deveria ter sido impugnado dentro do prazo prescricional. 5. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em julgamento de recurso no âmbito dos Juizados Especiais, é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal como forma suficiente de motivação das decisões proferidas no sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de servidor público relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, realizada no contexto do Plano Real, submete-se à prescrição do fundo de direito quando ajuizada após longo lapso temporal desde a ocorrência do ato administrativo. 2. A conversão remuneratória em URV constitui ato administrativo único, não caracterizando relação de trato sucessivo apta a afastar a prescrição do fundo de direito. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO GONÇALVES LAVOR em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, ser servidor público estadual e que teria sofrido perdas remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), implementada no contexto da transição monetária promovida pelo Plano Real. Sustentou que a Administração Pública teria realizado a conversão de seus vencimentos de forma incorreta, ocasionando redução indevida de sua remuneração. Diante disso, requereu a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças salariais supostamente devidas, acrescidas dos consectários legais. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade na conversão remuneratória, bem como arguindo a prescrição da pretensão deduzida, sob o fundamento de que eventuais diferenças decorrentes da conversão em URV remontariam à década de 1990, estando, portanto, fulminadas pela prescrição. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o lapso temporal transcorrido entre a alegada lesão e o ajuizamento da demanda ultrapassa o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida em juízo envolveria relações de trato sucessivo, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida e o prosseguimento da análise do mérito da demanda. Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, diante do lapso temporal decorrido desde a conversão dos vencimentos em URV. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0802370-04.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO GONCALVES LAVOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026