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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0766812-68.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: MCM SISTEMAS LTDA Advogados: Tiago Almeida De Oliveira Veloso (OAB-PI 20.092) e outros Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566, 567 E 568/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MCM SISTEMAS LTDA., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de ISSQN referente aos exercícios de 2009 a 2011. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, sem a efetiva citação ou constrição patrimonial, tendo a citação válida ocorrido apenas em 08/01/2024 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses fixadas pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568); e (ii) estabelecer se a Súmula 106/STJ é aplicável para afastar a prescrição intercorrente quando inexistente ato interruptivo eficaz dentro do lapso legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de despacho judicial, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, conforme Tema 566/STJ. 4. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, ainda que inexistente provocação da parte ou pronunciamento judicial formal, nos termos do Tema 567/STJ . 5. Apenas a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas, conforme o Tema 568/STJ. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da não localização da executada em 16/01/2017, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão até 16/01/2018 e, em seguida, o prazo quinquenal, que se esgotou em 16/01/2023, sem a prática de ato interruptivo eficaz dentro do lapso legal. 7. A citação válida somente foi efetivada em 08/01/2024, precedida de requerimento protocolado em 06/03/2023, ambos posteriores ao escoamento do prazo prescricional, não sendo aplicável a regra de retroatividade do ato interruptivo. 8. A disciplina específica e objetiva da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, interpretada sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a incidência automática da Súmula 106/STJ quando inexistente ato interruptivo concreto dentro do período legalmente delimitado. 9. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de prescrição intercorrente e o risco de constrições patrimoniais indevidas, estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial. 3. Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento ou diligências infrutíferas. 4. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando inexistente ato interruptivo eficaz dentro do lapso legal estabelecido no art. 40 da LEF. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 995, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CTN, art. 174; LC nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566, 567, 568, 570 e 571); STJ, Súmula 314; STJ, AgInt no AREsp nº 1.889.533/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática de ID. 22277085 e, por conseguinte, DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento nº 0766812-68.2024.8.18.0000, sustando a tramitação da Execução Fiscal nº 0016674-87.2016.8.18.0140 na origem até o julgamento de mérito do referido recurso por nesta Colenda Câmara, nos termos do voto divergente do Des. Sebastião Ribeiro Martins que havia pedido destaque. A Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias acompanhou a divergência.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator designado para Acórdão
RELATÓRIO
VOTO VOTO RELATOR O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Como não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.
III. Matéria de mérito
Discute-se se a decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser reformada, em razão da alegada prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Em síntese, cabe avaliar se, à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ) e do histórico processual, houve inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente ou se, ao contrário, a demora no andamento do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento da Justiça, hipótese em que incide a Súmula 106/STJ. No campo da execução fiscal, o sistema jurídico brasileiro se apoia em princípios que precisam ser ponderados: de um lado, a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a eficiência; de outro, o interesse público na satisfação do crédito tributário regularmente constituído, amparado por presunção de legitimidade. A prescrição intercorrente, tal como prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, equilibra esses valores: exige não só o decurso de certo lapso temporal, mas também a inércia injustificada do exequente, e não a simples passagem do tempo. Ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 568), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mera apresentação de petições sucessivas, sem resultado útil – como citação efetiva ou constrição patrimonial – não basta, por si só, para afastar a prescrição intercorrente, porque a atuação do exequente deve ser qualificada pela efetividade da medida requerida. Ao mesmo tempo, o STJ ressalvou que não há prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de demora atribuída ao próprio Poder Judiciário, e não à negligência da Fazenda Pública, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106/STJ. No caso concreto, a decisão monocrática e os documentos do Agravo de Instrumento mostram que o Município de Teresina ajuizou Execução Fiscal para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2008 a 2011, no valor originário de R$ 711.782,52. Desde a primeira tentativa de citação, o Município adotou providências sucessivas para localizar a devedora. Frustrada a primeira citação postal, o ente público foi intimado a impulsionar o feito e, em seguida, requereu a citação por intermédio do sócio-administrador em diferentes endereços, por correio e por oficial de justiça, além de outras medidas de localização. Ao final, a Agravante foi validamente citada em janeiro de 2024. A decisão agravada registrou, de forma expressa, que a Fazenda Pública atuou sempre que foi chamada a se manifestar. Destacou também que os intervalos mais longos entre os requerimentos e seu efetivo cumprimento decorreram, em grande parte, da demora na apreciação das petições pelo juízo de origem, em razão de sobrecarga de trabalho e da dinâmica interna da unidade judiciária. Nesse cenário, concluiu-se que a paralisação do processo não poderia ser imputada ao exequente. Em juízo de cognição sumária, afastou-se a prescrição intercorrente e, por consequência, o fumus boni iuris necessário ao efeito suspensivo do agravo de instrumento. A Agravante sustenta, porém, que as diligências frustradas para localização do devedor não afastam a prescrição intercorrente, por serem destituídas de resultado prático em termos de citação ou constrição. Na sua leitura do Tema 568/STJ, diligência ineficaz equivaleria à ausência de diligência, de modo que o longo lapso entre o ajuizamento e a citação revelaria inércia da Fazenda Pública e imporia a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Apesar dos argumentos da Agravante, não vejo motivo para reformar a decisão monocrática. Em primeiro lugar, o Agravo Interno não trouxe fatos novos. A peça recursal apenas retoma a construção jurídica já examinada quando do indeferimento do efeito suspensivo e na apreciação dos embargos de declaração. A insurgência volta-se, em verdade, contra a valoração jurídica do conjunto probatório, buscando antecipar, em Agravo Interno, o exame de mérito do Agravo de Instrumento. Esse tipo de reanálise ampla não se harmoniza com a função estrita do Agravo Interno, voltado à revisão da decisão monocrática em limites mais contidos. Além disso, mesmo à luz do Tema 568/STJ, a controvérsia aqui não se limita a verificar se algumas diligências foram infrutíferas. A tese fixada naquele precedente não dispensou a análise, caso a caso, sobre a existência ou não de inércia injustificada do exequente e sobre quem deu causa à demora no prosseguimento do processo: a Fazenda Pública ou o próprio Judiciário. No processo em exame, há indícios que: a) o Município apresentou sucessivos pedidos de citação e de localização do devedor, em diversos endereços e por diferentes meios; b) houve atrasos significativos do juízo de primeiro grau na apreciação de tais requerimentos e na adoção das providências respectivas, como se vê nos intervalos prolongados entre o pedido de citação de sócio-administrador e a efetiva apreciação, bem como na expedição e cumprimento de mandados; c) ao final, concretizou-se citação válida da executada, encerrando-se a fase que, segundo a orientação do STJ, marca o termo a partir do qual se pode cogitar de prescrição intercorrente, se houver posterior paralisação sem impulso do credor. Com esse quadro, não é possível, em Agravo Interno voltado apenas à reavaliação de decisão sobre efeito suspensivo, reconhecer de plano prescrição intercorrente fundada em suposta completa inércia da Fazenda Pública. Os autos mostram o oposto: atuação reiterada do Município para impulsionar o processo, embora algumas tentativas não tenham produzido resultado imediato. A discussão mais aprofundada sobre a prescrição – termo inicial, marcos interruptivos, períodos de suspensão – deve ser enfrentada no julgamento de mérito da Ação Originária, sob cognição ampla, e não no exame restrito do pedido de efeito suspensivo e do Agravo Interno que o impugna. Por fim, a decisão agravada está em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o decurso do prazo legal e a inércia injustificada do Exequente, não se configurando quando a paralisação do feito decorre exclusivamente de demora do Poder Judiciário. Em diversos precedentes, a Corte Superior afirma que “a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário”, bem como que a Súmula 106/STJ resguarda a parte que promoveu o feito tempestivamente, mas teve a citação retardada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes da Corte Cidadã:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART . 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222 .444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)
Assim, não se verifica probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo, nem razão para reformar a decisão em sede de Agravo Interno. Quanto ao perigo da demora, ainda que a Agravante destaque os prejuízos decorrentes da continuidade da execução, trata-se de cobrança de crédito tributário regularmente constituído e dotado de presunção de legitimidade, em que também pesa o interesse público na efetividade da tutela do crédito. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
Posto isso, conheço do Agravo Interno, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão monocrática atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator VOTO-VISTA O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS: I. DO EXAME DE SEGUIMENTO O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, resta claro que a agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. II. DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO O presente Agravo Interno cinge-se a reexaminar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A concessão de tal medida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699). Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição. Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS. Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão - Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar. (TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019) No caso em comento, a controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. De início, cumpre delimitar o marco temporal da ciência inequívoca da Fazenda Pública, pois dele decorre a contagem automática do art. 40 da LEF (Tema 566/STJ). Embora a agravante indique a data de 12/12/2016, ao compulsar os autos de origem, verifico que a remessa/carga com ciência formal pela Procuradoria Geral do Município ocorreu em 16/01/2017, conforme ID. 31005583, pág. 19, razão pela qual adoto este como termo inicial para a contagem do prazo de suspensão. Pois bem, sobre a matéria, a correta aplicação das teses referentes à matéria ao cronograma processual dos autos originários é o que define o deslinde da causa. Vejamos a linha do tempo:
Ou seja, o Município exequente teve ciência da não localização da executada em 16/01/2017, circunstância que, conforme estabelecido na Tese 566 do STJ, inaugura automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, independentemente de despacho judicial específico. Findo o referido interregno em 16/01/2018, iniciou-se, também de forma automática, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos exatos termos da Tese 567 firmada pela Corte Superior, segundo a qual o prazo prescricional passa a fluir independentemente de provocação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial formal nesse sentido. A partir desse marco, o prazo de cinco anos projetou-se até 16/01/2023. Durante esse lapso temporal, conforme reconhecido nos próprios fundamentos da decisão agravada, foram promovidas diversas tentativas de citação da executada, todas infrutíferas. Todavia, a jurisprudência vinculante do STJ é categórica ao estabelecer que o mero peticionamento ou a realização de diligências que não resultem em ato de eficácia concreta não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Tese 568 é expressa ao consignar que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso do prazo prescricional, não bastando o simples requerimento de providências: Tese 568/STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”. Trata-se de orientação que objetiva conferir racionalidade e efetividade ao sistema de execução fiscal, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente suspensas sem atos concretos de satisfação do crédito. No caso concreto, a citação válida da executada somente foi efetivada em 08/01/2024, sendo que o requerimento que a ensejou foi protocolado em 06/03/2023, ambos posteriores ao escoamento do prazo prescricional em 17/01/2023. Nesse contexto, a regra da retroatividade do ato interruptivo (item 4.3 do REsp 1.340.553/RS) pressupõe que o requerimento útil seja feito dentro do prazo de 5 anos, o que não ocorreu. Não se trata, portanto, de mera demora na prática de ato já requerido tempestivamente, mas de ausência de ato eficaz dentro do período legalmente delimitado. Por fim, quanto à invocação da Súmula 106 do STJ, cumpre registrar que sua aplicação no âmbito da prescrição intercorrente regida pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais revela-se excepcional. O regime específico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566/568 estruturou disciplina própria, objetiva e automática para a contagem do prazo prescricional, impondo à Fazenda Pública o ônus de, no intervalo correspondente a 1 (um) ano de suspensão mais 5 (cinco) anos de prescrição, promover a efetiva localização do devedor ou a constrição de seus bens. Dessa forma, a mera alegação de entraves inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência da prescrição intercorrente quando inexistente ato interruptivo concreto dentro do lapso legal. Admitir solução diversa implicaria esvaziar o comando normativo do art. 40 da LEF e as teses vinculantes fixadas pelo STJ, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema. Ademais, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.889.533/RJ, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao Judiciário quando ela decorre da inércia da própria Fazenda em localizar o devedor ou seus bens: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102 .431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) . TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1 .340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido . 3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889533 RJ 2021/0133131-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Nesse cenário, evidencia-se a plausibilidade jurídica da tese recursal sustentada pela agravante, a qual se alinha diretamente às diretrizes traçadas pela jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a manutenção da execução fiscal, diante de quadro que revela, em juízo de cognição sumária, a consumação da prescrição intercorrente, expõe a executada a risco de constrições patrimoniais potencialmente indevidas, caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação. Logo, estão, assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática de ID. 22277085 e, por conseguinte, DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento nº 0766812-68.2024.8.18.0000, sustando a tramitação da Execução Fiscal nº 0016674-87.2016.8.18.0140 na origem até o julgamento de mérito do referido recurso por esta Colenda Câmara. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator designado para Acórdão
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0766812-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorMCM SISTEMAS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/03/2026