Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0822245-35.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE CONSULTORA LEGISLATIVA E ARQUITETA. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria voluntária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em face da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria voluntária desde 2012, pagamento de abono de permanência e anulação de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar acumulação ilícita de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a acumulação dos cargos de consultora legislativa estadual e arquiteta municipal exercidos pela autora; (ii) estabelecer se ocorreu decadência administrativa para a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar a acumulação funcional; (iii) determinar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e percepção de abono de permanência; e (iv) verificar se há nulidade no processo administrativo disciplinar instaurado pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece como regra a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 37, XVI, que não abrangem a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos, como ocorre com os cargos de consultora legislativa e arquiteta. A acumulação ilícita de cargos configura situação permanente que se protrai no tempo, razão pela qual pode ser apurada pela Administração Pública a qualquer momento, não incidindo decadência administrativa para a instauração de processo disciplinar. O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos demonstração suficiente do implemento das condições necessárias ao benefício. Ainda que houvesse eventual implementação de requisitos para aposentadoria, tal circunstância não impede a apuração de infração disciplinar nem afasta o exercício do poder disciplinar da Administração Pública. O abono de permanência somente é devido ao servidor que comprova o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, situação não demonstrada nos autos, além de estar a situação funcional da autora marcada por irregularidade decorrente da acumulação ilícita. Não se verifica nulidade no processo administrativo disciplinar, uma vez que a instauração do procedimento decorreu da existência de indícios de acumulação indevida de cargos, constituindo exercício regular do poder de autotutela administrativa, sem demonstração de violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A acumulação de cargos públicos somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A acumulação ilícita de cargos configura situação permanente e não se convalida pelo decurso do tempo, inexistindo decadência para sua apuração pela Administração Pública. A concessão de aposentadoria voluntária e do abono de permanência exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. A existência de indícios de acumulação ilegal de cargos legitima a instauração de processo administrativo disciplinar pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 66.849/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 26.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 64.859/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STF, ADPF 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020, DJe 30.04.2020. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0822245-35.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0822245-35.2018.8.18.0140
APELANTE: EILANE TILDES DA ROCHA BORGES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE CONSULTORA LEGISLATIVA E ARQUITETA. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria voluntária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em face da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria voluntária desde 2012, pagamento de abono de permanência e anulação de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar acumulação ilícita de cargos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a acumulação dos cargos de consultora legislativa estadual e arquiteta municipal exercidos pela autora; (ii) estabelecer se ocorreu decadência administrativa para a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar a acumulação funcional; (iii) determinar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e percepção de abono de permanência; e (iv) verificar se há nulidade no processo administrativo disciplinar instaurado pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal estabelece como regra a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 37, XVI, que não abrangem a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos, como ocorre com os cargos de consultora legislativa e arquiteta.

  2. A acumulação ilícita de cargos configura situação permanente que se protrai no tempo, razão pela qual pode ser apurada pela Administração Pública a qualquer momento, não incidindo decadência administrativa para a instauração de processo disciplinar.

  3. O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos demonstração suficiente do implemento das condições necessárias ao benefício.

  4. Ainda que houvesse eventual implementação de requisitos para aposentadoria, tal circunstância não impede a apuração de infração disciplinar nem afasta o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.

  5. O abono de permanência somente é devido ao servidor que comprova o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, situação não demonstrada nos autos, além de estar a situação funcional da autora marcada por irregularidade decorrente da acumulação ilícita.

  6. Não se verifica nulidade no processo administrativo disciplinar, uma vez que a instauração do procedimento decorreu da existência de indícios de acumulação indevida de cargos, constituindo exercício regular do poder de autotutela administrativa, sem demonstração de violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A acumulação de cargos públicos somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

  2. A acumulação ilícita de cargos configura situação permanente e não se convalida pelo decurso do tempo, inexistindo decadência para sua apuração pela Administração Pública.

  3. A concessão de aposentadoria voluntária e do abono de permanência exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor.

  4. A existência de indícios de acumulação ilegal de cargos legitima a instauração de processo administrativo disciplinar pela Administração Pública.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 66.849/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 26.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 64.859/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STF, ADPF 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020, DJe 30.04.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação/Reexame Necessário, interposta por EILANE TILDES DA ROCHA BORGES, contra sentença exarada nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Voluntária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0822245-35.2018.8.18.0140 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado.

 

Ingressou a autora com a ação alegando ser servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí desde 01/09/1988, ocupando o cargo de Consultora Legislativa, sustentando que em 11/01/2012 teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, razão pela qual requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário.

 

Aduziu, todavia, que a Administração permaneceu inerte quanto ao pedido e posteriormente instaurou Processo Administrativo Disciplinar para apurar acumulação ilícita de cargos, em razão de exercer simultaneamente o cargo de arquiteta no Município de Teresina, cargo que se encontra aposentada, ou seja, na inatividade desde 21025. Ao final, requereu a concessão da aposentadoria voluntária, o pagamento de abono permanência e a anulação do PAD instaurado em seu desfavor.

 

A parte requerida apresentou contestação, onde alega a inconstitucionalidade da acumulação de cargos perpetrados pela autora, a não configuração da decadência e a inexistência do direito ao abono de permanência.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou “IMPROCEDENTES os pedidos da ação; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, postulando pela ocorrência da decadência administrativa para instauração do PAD, o seu direito à aposentadoria voluntária desde 2012, o direito ao abono de permanência e a nulidade do processo administrativo disciplinar. Ao final, requer o provimento do recurso.

 

O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos seus termos.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender não se tratar de causa que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de acumulação de cargos (consultor legislativo e arquiteta), da ocorrência de decadência administrativa, da existência de direito à aposentadoria voluntária e ao abono de permanência, e da eventual nulidade do processo administrativo disciplinar.

Conheço do recurso de apelação, eis que se encontram os requisitos de sua admissibilidade.

A Constituição Federal estabelece, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo apenas as hipóteses previstas no art. 37, XVI:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

A parte apelante, conforme ao autos, exercia simultaneamente os cargos de consultora legislativa na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e de arquiteta no Município de Teresina.

A acumulação de dois cargos técnicos ou científicos não se encontra entre as exceções constitucionais.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTRO CARGO PÚBLICO ESTADUAL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CF/1988 . AUSÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1 . Nas razões, o recorrente defende ser policial civil do Estado da Bahia. Argui ter direito líquido e certo de tomar posse do cargo municipal de "Educador Físico". 2. A norma constitucional prevê a não cumulação de cargos públicos como regra . As exceções estão previstas no art. 37, inc. XVI, a, b e c, da CF/1988. 3 . O caso dos autos nitidamente não se refere à cumulação de dois cargos de professor, não cabe acumulação de cargos com base no art. 37, XVI, a, da CF/1988. Por sua vez, nitidamente, o cargo de agente da policia civil não é privativo aos profissionais de saúde. Ou seja, a concretização da hipótese do art . 37, XVI, c, da CF/1988 certamente não ocorre na hipótese analisada. 4. O cargo de Educador Físico pertence à área da saúde por força de lei municipal (LM n. 7 .867/2010, Anexo V), onde há as descrições das atividades desse cargo, que independe de licenciatura. Logo, a acumulação de cargos requerida nos autos não se enquadra no art. 37, XVI, b, da CF/1988, porque não representa acumulação de cargo de professor com outro de natureza técnica. 5. Não demonstrada nenhuma das possibilidades previstas no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/1988, não há demonstração de direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 6. Recurso em mandado de segurança não provido.” (STJ - RMS: 66849 BA 2021/0207894-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)

Assim, revela-se ilegítima a acumulação funcional, legitimando a atuação da Administração Pública para apuração da irregularidade.

No tocante a decadência, a parte sustenta que a Administração teria decaído do direito de instaurar o processo administrativo disciplinar.

Entretanto, não assiste razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a acumulação ilícita de cargos constitui situação permanente, podendo ser apurada a qualquer tempo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS . PEDAGOGO. CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Não há cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizados a destempo pelo patrono. Precedente. 3. "não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art . 97 da Constituição da Republica) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" ( AgInt no REsp 1.825.757/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019) . 4. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. Precedentes . 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal. Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança. 6 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 64859 ES 2020/0273938-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

“…

8. Pois bem, de fato, o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei Estadual nº 13.800/01 e artigo 54 da Lei nº 9.784/1999). 9. Todavia, tal norma não se aplica à questão que envolve regramento constitucional, como a vedação de acumulação de cargos públicos, expressa no artigo 37, XVI, da CF, porque caracteriza uma situação que não se convalida com o decurso do tempo, passível de ser investigada pela Administração, a qualquer momento. Afinal, o ato administrativo nulo não pode ser convalidado e não configura direito adquirido: A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO E, POR ISSO, PODE SER ANULADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE O TORNE ILEGAL (TST. RR749243/2001.7. 1ª TURMA. REL: WALMIR OLIVEIRA COSTA. JULGAMENTO: 04/06/2008) (STF - ARE: 1540430 GO, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/03/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/03/2025 PUBLIC 17/03/2025)

Dessa forma, não incide decadência administrativa, pois se trata de infração continuada que persiste enquanto mantida a acumulação indevida.

Outro ponto abordado pela apelante é que teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 2012.

Todavia, conforme consignado na sentença, não houve comprovação suficiente nos autos do efetivo preenchimento dos requisitos legais, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Além disso, mesmo que houvesse o preenchimento dos requisitos, a jurisprudência é firme no sentido de que o direito à aposentadoria não impede a responsabilização disciplinar do servidor, tampouco afasta a possibilidade de demissão ou cassação da aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da cassação de aposentadoria com o regime constitucional disciplinar (ADPF 418), in verbis:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8 .112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES . PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração . É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6 . Arguição conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADPF: 418 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2020)

Assim, o eventual implemento de requisitos para aposentação não impediria a apuração da infração administrativa.

No que diz respeito ao abono de permanência, importante ressaltar que constitui vantagem devida ao servidor que, já tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

Todavia, no caso dos autos não restou demonstrado o efetivo preenchimento dos requisitos para aposentadoria e situação funcional da autora encontrava-se viciada por acumulação ilícita de cargos.

Assim, não há base jurídica para o reconhecimento do direito ao benefício.

A apelante também sustenta nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.

Contudo, não foram demonstradas violações ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, limitando-se a insurgência a questionar a própria instauração do procedimento.

Entretanto, diante da existência de indícios de acumulação ilegal de cargos, a Administração Pública não apenas podia, como devia instaurar procedimento disciplinar, em observância ao princípio da autotutela administrativa.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0822245-35.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

EILANE TILDES DA ROCHA BORGES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026