
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800140-97.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
APELANTE: GEORGIA ARAUJO AGUIAR
APELADO: FRANCISCO TABAJARA DE AGUIAR NETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. ART. 998 DO CPC. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA HOMOLOGAR ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
2. Compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, bem como homologar autocomposição realizada entre as partes, conforme dispõe o art. 932, I, do CPC.
3. A transação firmada entre as partes constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
4. Verificado que as partes são capazes, que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, e que seus representantes possuem poderes para transigir, impõe-se a homologação do ajuste celebrado.
5. Desistência do recurso acolhida, restando prejudicado o julgamento da apelação.
6. Acordo homologado, com extinção do processo com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORGIA ARAUJO AGUIAR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por FRANCISCO TABAJARA DE AGUIAR NETO, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, declarando a exoneração da obrigação alimentar anteriormente imposta ao autor, sob o fundamento de que a alimentanda, atualmente com 25 anos de idade, possui vínculo profissional formal como fisioterapeuta em diversos estabelecimentos públicos de saúde, o que demonstraria sua capacidade de prover a própria subsistência. Acrescentou que, embora tenha alegado necessidade em razão de tratamento psicológico e psiquiátrico, a requerida não apresentou provas documentais contemporâneas nem requereu perícia médica para demonstrar tal alegação. Rejeitou-se, ainda, a preliminar de incompetência territorial, diante da ausência de prova idônea da alteração de domicílio da alimentanda.
Após o recebimento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 31063466, vieram a juízo informar a desistência do recurso e a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação da desistência e do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, bem como expedição de alvará em nome da Ré, para levantamento dos valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As partes pedem a homologação da desistência do recurso e homologação do acordo.
Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ademais, nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ressalto que consta no termo de acordo a assinatura das partes e dos advogados.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência para julgar prejudicado o recurso de apelação e, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo que entre si fazem Francisco Tabajara de Aguiar Neto e Georgia Araújo Aguiar, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se alvará em nome da parte apelante, Georgia Araújo Aguiar, para levantamento dos valores depositados.
Custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800140-97.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorGEORGIA ARAUJO AGUIAR
RéuFRANCISCO TABAJARA DE AGUIAR NETO
Publicação16/03/2026