Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001174-25.2013.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001174-25.2013.8.18.0030

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADA: TEODORA MARIA DA CONCEICAO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ADEQUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a validade da contratação, a regular disponibilização do crédito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação de valores. A parte autora, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado à consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) determinar se é possível a majoração do valor da indenização por danos morais em sede de contrarrazões recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

4. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou prova da transferência do valor para conta de titularidade da autora.

5. A ausência de comprovação da liberação do crédito impede a produção de efeitos jurídicos do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais.

6. A realização de descontos sem comprovação da disponibilização do crédito configura cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Os descontos indevidos em conta bancária do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.

8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 3.000,00 no caso concreto.

9. O pedido de majoração do valor da indenização formulado pela parte apelada em contrarrazões não pode ser conhecido, pois tal pretensão deveria ter sido veiculada por meio de recurso adesivo.

10. A atualização da condenação deve observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

2. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário sem comprovação da disponibilização do crédito viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Descontos indevidos em conta bancária do consumidor configuram dano moral indenizável.

4. Não se conhece de pedido de majoração de indenização formulado apenas em contrarrazões, por exigir a interposição de recurso adesivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §2º e §11, 932, IV, 997, §1º, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 24697473) em face da sentença (ID 24697471) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0001174-25.2013.8.18.0030), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a nulidade da relação jurídica questionada na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato em questão, atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante alega a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, afirmando que a contratação foi regularmente formalizada pela autora, mediante apresentação de seus documentos pessoais e aceitação expressa das condições pactuadas.

Aduz que o contrato nº 561540241 foi devidamente celebrado e que o valor correspondente foi efetivamente disponibilizado à cliente, circunstância que demonstraria a regularidade da operação financeira. Assim, defende que a parte autora teria usufruído do montante disponibilizado e, posteriormente, buscado se esquivar do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Afirma que sua atuação esteve pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva que pudesse ensejar a declaração de nulidade do contrato ou a responsabilização civil, visto que a relação jurídica foi estabelecida de forma livre e consciente entre as partes, em conformidade com as disposições legais e contratuais aplicáveis, invocando o princípio pacta sunt servanda como fundamento para a manutenção da validade do negócio jurídico celebrado.

Assevera que a repetição do indébito em dobro somente é cabível quando demonstrada a cobrança indevida acompanhada de má-fé por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, mormente porque a autora não comprovou o pagamento indevido ou a ocorrência de erro, requisito indispensável para a restituição prevista no art. 877 do Código Civil, tampouco demonstrou a inexistência de causa jurídica para os descontos efetuados.

No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de prova de abalo extrapatrimonial efetivamente experimentado pela autora, afirmando que meros aborrecimentos decorrentes de relações contratuais não configuram dano moral indenizável.

Argumenta que a sentença recorrida reconheceu a indenização com base em alegações genéricas e desprovidas de comprovação concreta, defendendo, portanto, a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda de forma subsidiária, a apelante requer que, caso mantida a declaração de nulidade do contrato, seja determinada a compensação dos valores depositados em favor da autora, os quais teriam sido por ela efetivamente recebidos e utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.

Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação por danos morais, a reforma da determinação de repetição do indébito e a redução do montante indenizatório eventualmente mantido, além da inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em síntese, que o banco não apresentou qualquer prova documental apta a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo, tampouco comprovante de liberação de valores em favor da autora, ensejando, assim, a nulidade da relação contratual, com os seus consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 do TJPI.

Alega que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, requer o improvimento do recurso, com a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID 24697477.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 27774924).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27774924).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato objeto da lide para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

No caso em apreço, em que pese a parte ré, quando do oferecimento da contestação, ter acostado aos autos o contrato questionado na demanda (Contrato nº. 561540241) - ID 24695108 - págs. 81/85, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que não fora juntado qualquer documento neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação do crédito em favor desta, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Restando ausente a comprovação, pelo apelante, da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/apelada, improcede o pleito de compensação de valores.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) está em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, devendo, pois, ser mantido.

Ademais, o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pela parte apelada em sede de contrarrazões recursais, não merece conhecimento. Isso porque as contrarrazões constituem instrumento processual destinado precipuamente à impugnação dos fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, não se prestando à formulação de pretensões recursais autônomas.

Assim, eventual inconformismo da parte recorrida com o valor da indenização arbitrada na sentença deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, notadamente recurso adesivo, nos termos do artigo 997, §1º, do Código de Processo Civil.

Deste modo, ao pretender a reforma parcial da sentença para majorar a condenação por danos morais diretamente em contrarrazões, a parte apelada utilizou via processual inadequada, razão pela qual não se conhece do referido pleito, mantendo-se a análise recursal restrita aos limites objetivos da apelação interposta pela instituição financeira.

Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (18 de fevereiro de 2025), já estava em vigor a que a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da citação (art. 405 do CC), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu/apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


JuLIA Explica


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001174-25.2013.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001174-25.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TEODORA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

19/03/2026