Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800810-85.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800810-85.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação mediante contrato assinado a rogo, com duas testemunhas, e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, indeferindo a realização de perícia grafotécnica por considerá-la desnecessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder instrutório para indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
  2. Não há cerceamento de defesa quando a sentença é proferida com base em provas documentais suficientes constantes nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  3. Nas relações bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência.
  4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, acompanhado de testemunhas, e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora.
  5. A comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora demonstra a efetiva contratação e afasta a alegação de fraude, tornando legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário.
  6. Ausente prova de irregularidade na contratação ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há fundamento para declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o julgamento da causa.
  2. A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, acompanhado de testemunhas e comprovante de transferência do valor contratado para conta do consumidor, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude.
  3. Demonstrada a validade da contratação e o repasse do crédito ao consumidor, são legítimos os descontos decorrentes do empréstimo consignado, sendo indevidos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, II; 932, IV, “a”; 85, §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022.

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato assinado a rogo pela autora, acompanhado de duas testemunhas, bem como comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para conta de titularidade da demandante, afastando a alegação de fraude e indeferindo a realização de perícia grafotécnica por considerá-la desnecessária diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos (ID 29095261) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e que não celebrou o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco seria resultado de montagem de documento híbrido (nato-digital e digitalizado), impugnando sua autenticidade e requerendo a realização de perícia documentoscópica. Afirma que o juízo de origem indeferiu indevidamente a produção da prova pericial essencial, configurando cerceamento de defesa, além de contrariar entendimento firmado no Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da prova em casos de impugnação de assinatura por consumidor analfabeto. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia (ID 29095262) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo a apelante apresentado os documentos necessários e recebido o valor do crédito em sua conta bancária. Sustenta que o contrato anexado aos autos é válido, contendo assinatura a rogo e demais formalidades legais, além de comprovante de transferência dos valores, o que evidencia a existência da relação jurídica entre as partes. Argumenta, ainda, que a apelante não apresentou prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo banco, defendendo que os descontos realizados são legítimos e que o recurso não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual requer o improvimento da apelação e a manutenção integral da decisão recorrida (ID 29095265) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o bastante relatório.

 

I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

III  - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV  - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” 


Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.


II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. O Juízo a quo, ao proferir sentença, analisou detidamente os documentos constantes dos autos, entendendo estarem suficientemente instruídos para o deslinde da causa.

Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar a necessidade de produção de provas, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que reputar inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

No caso em apreço, o conjunto probatório já se mostrava apto a embasar o convencimento do julgador, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ressalte-se que a parte recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar em contestação, colacionando os documentos que entendeu pertinentes, não lhe sendo tolhido o direito ao contraditório nem à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Cumpre salientar, ainda, que o próprio magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou expressamente a desnecessidade da realização de prova pericial, por entender que os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.

Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à parte apelante, não há falar em cerceamento de defesa, sendo plenamente válida a sentença proferida com base nas provas já constantes dos autos.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual (Id. 29095235) e do comprovante de pagamento apresentado.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Está comprovada a efetivação da transferência do valor em favor da parte autora. Tal comprovação decorreu de determinação judicial dirigida ao Banco Bradesco S.A, a fim de que juntasse aos autos os extratos da conta n.º 602708-3, agência n.º 5810, pertencente a parte autora, referentes aos meses de março, abril e maio de 2022. Em atendimento ao ofício, a instituição financeira apresentou a documentação pertinente, a qual confirma o crédito de R$ 1.447,49 efetivado em 22/04/22, conforme registrado no ID 29095249.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

 


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-85.2023.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800810-85.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026