![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801776-19.2025.8.18.0076
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação, diante da apresentação do contrato e do comprovante de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, julgando improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, de modo a afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresenta cópia do contrato firmado entre as partes, atendendo ao disposto na Instrução Normativa aplicável e demonstrando a formalização do negócio jurídico. 4. O documento juntado aos autos comprova que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização da quantia contratada. 5. A prova documental produzida pela instituição financeira satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, bem como se harmoniza com a orientação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. A alegação de irregularidade contratual fundada na ausência de assinatura de testemunhas não conduz à nulidade do negócio jurídico nas circunstâncias do caso, sobretudo diante da demonstração da contratação e da liberação do crédito. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor demonstra a regularidade da contratação e satisfaz o ônus probatório da instituição financeira. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Iraci Cardoso da Silva em face de Banco PAN S.A. A Autora narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado nº 328134827-0, no valor de R$ 34,49. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos indevidos, a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente e como prejudiciais de mérito, a ocorrência de decadência (prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico) e de prescrição quinquenal, invocando a aplicação da supressio. Suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas), face à ausência de qualquer reclamação prévia nos canais de atendimento. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, destacando que não há indícios de fraude, que o contrato foi devidamente assinado e que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta de titularidade da parte autora. Argumentou a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização, por configurar mero dissabor e para coibir a indústria do dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em restituição ou repetição em dobro, requerendo, caso anulado o contrato, o retorno das partes ao status quo ante com a devolução/compensação dos valores, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 82000442). Ademais, o documento de transferência juntado demonstra que a quantia decorrente do empréstimo foi creditada em conta de titularidade da parte autora (ID 82001544). Nota-se, assim, que a instituição financeira cumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão da autora se contrapõe à verdade dos fatos. [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita que o recorrido não anexou qualquer comprovante de transferência de valores (TED) para sua conta e tampouco de saque, não conseguindo demonstrar a efetividade do depósito. Aduz, ainda, que apesar de o banco apresentar cópia do contrato, este não obedece às formalidades mínimas preconizadas no artigo 595 do Código Civil, alegando estarem ausentes as assinaturas das duas testemunhas. Defende que o negócio jurídico realizado é nulo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado para a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial para declarar nulo o contrato de empréstimo, com o cancelamento dos descontos, a condenação na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte Banco PAN S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/PI 11.268), conforme requerido nas Contrarrazões, (ID 29938190 - pág. 17). É como voto.
|
|
0801776-19.2025.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACI CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026