
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801004-83.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais e indícios de litigância predatória decorrente do suposto “fatiamento de ações”. O autor sustenta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de demanda predatória, sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial ou manifestação da parte autora; (ii) estabelecer se a mera existência de outras ações semelhantes configura, por si só, fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual.
O princípio da vedação à decisão surpresa impede que o magistrado profira decisão com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, em observância aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda ou complementação da petição inicial quando verificados vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sendo a emenda direito subjetivo da parte autora.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia concessão de prazo para saneamento da inicial, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório efetivo.
A caracterização de litigância predatória por fracionamento de demandas exige demonstração de que as ações decorrem do mesmo instrumento contratual ou da mesma relação jurídica.
A mera existência de múltiplas ações envolvendo relações bancárias não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual, sobretudo quando vinculadas a contratos distintos.
A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o regular processamento do feito, não sendo possível o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de fase de instrução probatória.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
O juiz deve oportunizar a emenda à petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A extinção do processo fundada em suspeita de litigância predatória sem prévia manifestação da parte viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
A multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, fracionamento indevido de demandas, sendo necessária demonstração de identidade contratual ou de relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 139, 321, 932, V, “a”, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.885.436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801122-59.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O juízo de origem, através da sentença (ID nº 26167035) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendendo haver indícios de demanda predatória, nomeando a prática de “fatiamento de ações”, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado e genérico, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26167041), sustentando que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo. Argumenta que a exigência judicial representa limitação indevida ao exercício profissional da advocacia e que a extinção do feito compromete o direito fundamental de acesso à justiça, bem como que a petição não é considerada “genérica”, nem que deixa de especificar as particularidades do caso em análise (como o número do contrato, valor dos descontos, dentre outros dados). Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26167043), defendendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso do autor. Aduz ainda a regularidade da contratação, bem como sustenta inexistir danos morais e materiais indenizáveis.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27233794, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Gratuidade da Justiça
Unicamente quanto ao pedido de justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado inequivocamente que o requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, acolho a preliminar, concedendo o benefício da justiça gratuita ao autor.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante, ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
3.2 Do Fracionamento de Ações e da Falta do Interesse de Agir:
Em relação a configuração do “fatiamento indevido de ações”, e da falta de interesse de agir, apontada na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apresenta entendimento firmado mediante Nota Técnica nº 04/2022:
“Resta-se evidente o abuso de direito e o prejuízo para o Poder Judiciário e para o jurisdicionado de forma geral, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sendo necessária a atuação dos julgadores na análise das causas, de forma a identificá-las e coibi-las, nos termos do sistema jurídico.”
Do exposto, verifica-se que a má-fé é caracterizada quando o fracionamento/ fatiamento das ações estão vinculadas ao mesmo instrumento contratual, portanto, quando tratam do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica
In casu, os demais processos arrolados pela parte ré, ainda que versando sobre empréstimo consignado e demais relações bancárias, em nada mais se assemelham com ao caso em análise, posto que estão vinculados a contratos distintos e, portanto, a objetos de lide diferentes. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
(...)
1. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, impede a extinção prematura do feito sem a devida oportunidade de manifestação da parte.
2. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076).
4. A presunção de boa-fé é regra, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, alvo recorrente de fraudes em contratos bancários.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça perde eficácia diante de sua concessão em segundo grau, devendo o juízo de origem reavaliar o benefício no regular processamento do feito.
Recurso provido. Sentença anulada.”
(...)
“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )”
Ademais, entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Entretanto, não poderia o juízo de origem determinar a extinção prematura do processo sem buscar averiguar a real existência de indícios concretos de demanda predatória através de diligências, e, posteriormente, possibilitasse a apresentação de defesa em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a mera alegação de que a consumidora não detém interesse processual pela mera constatação de existência de processos semelhantes não é fato ensejador da extinção processual sem resolução do mérito com base nos precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801004-83.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026