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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801324-44.2022.8.18.0066
EMENTA
DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando não comprovados os requisitos da contratação temporária, é nula, assegurando-se apenas o pagamento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS. 2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de depósitos do FGTS é quinquenal, contado da lesão do direito. 3. Compete à Administração Pública comprovar o recolhimento do FGTS quando alegada a regularidade dos depósitos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente correspondente ao período do contrato temporário, observada a prescrição quinquenal, bem como ao saldo de salário. (ID 26269457). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado para reformar a sentença proferida a fim de assegurar à recorrente o direito ao levantamento do depósito do FGTS relativo ao período laborado em 2019 e 2020. (ID 26269459) O requerido/recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a impossibilidade de recebimento do fgts em regime estatutário e a regularidade do pagamento do FGTS por parte do município. (ID 26269463). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise. O cerne da discussão posta em recurso está em saber se a recorrida tem ou não direito ao FGTS e ao saldo de salário, concedido em sentença. Primeiramente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988 é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, no período reconhecido em sentença como contratação nula, não houve demonstração pelo réu de que a contratação preenchia os requisitos para a contratação temporária nos termos da Constituição Federal, então, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, também, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o recorrente, e este não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil. Portanto, faz jus a autora aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao saldo de salário correspondentes ao período em que sua contratação foi reconhecida nula. Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801324-44.2022.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICÍPIO DE PIO IX/PI
RéuLAIANE BORGES DOS SANTOS ALENCAR
Publicação27/04/2026