Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801324-44.2022.8.18.0066


Ementa

DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de contratação temporária da autora, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento do saldo de salário. A autora busca a reforma parcial da sentença para assegurar o levantamento do FGTS relativo aos anos de 2019 e 2020, enquanto o Município sustenta a impossibilidade de pagamento do FGTS em regime estatutário e afirma ter efetuado regularmente os depósitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pela Administração Pública sem observância das exigências constitucionais configura vínculo nulo e gera direito ao recebimento do FGTS e do saldo de salário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do depósito do FGTS pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nula a contratação realizada sem a observância dessa regra, admitindo-se, contudo, o pagamento do saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ausência de comprovação de que a contratação preencheu os requisitos constitucionais para contratação temporária conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo mantido entre as partes. O Supremo Tribunal Federal reconhece que, declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, é devido o pagamento dos depósitos do FGTS ao trabalhador que prestou serviços. O prazo prescricional aplicável às cobranças de depósitos do FGTS é quinquenal, conforme entendimento do STF em repercussão geral. A autora comprova a prestação de serviços ao Município, enquanto o ente público não apresenta comprovantes de recolhimento do FGTS nem prova de suas alegações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, II, do CPC. Diante da ausência de prova do recolhimento e reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os depósitos do FGTS não prescritos e o saldo de salário correspondente ao período trabalhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando não comprovados os requisitos da contratação temporária, é nula, assegurando-se apenas o pagamento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS. 2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de depósitos do FGTS é quinquenal, contado da lesão do direito. 3. Compete à Administração Pública comprovar o recolhimento do FGTS quando alegada a regularidade dos depósitos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801324-44.2022.8.18.0066 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801324-44.2022.8.18.0066
RECORRIDO: LAIANE BORGES DOS SANTOS ALENCAR, MUNICÍPIO DE PIO IX/PI, MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado(s) do reclamante: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIO IX/PI, MUNICIPIO DE PIO IX, LAIANE BORGES DOS SANTOS ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de contratação temporária da autora, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento do saldo de salário. A autora busca a reforma parcial da sentença para assegurar o levantamento do FGTS relativo aos anos de 2019 e 2020, enquanto o Município sustenta a impossibilidade de pagamento do FGTS em regime estatutário e afirma ter efetuado regularmente os depósitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pela Administração Pública sem observância das exigências constitucionais configura vínculo nulo e gera direito ao recebimento do FGTS e do saldo de salário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do depósito do FGTS pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nula a contratação realizada sem a observância dessa regra, admitindo-se, contudo, o pagamento do saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  2. A ausência de comprovação de que a contratação preencheu os requisitos constitucionais para contratação temporária conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo mantido entre as partes.

  3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que, declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, é devido o pagamento dos depósitos do FGTS ao trabalhador que prestou serviços.

  4. O prazo prescricional aplicável às cobranças de depósitos do FGTS é quinquenal, conforme entendimento do STF em repercussão geral.

  5. autora comprova a prestação de serviços ao Município, enquanto o ente público não apresenta comprovantes de recolhimento do FGTS nem prova de suas alegações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, II, do CPC.

  6. Diante da ausência de prova do recolhimento e reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os depósitos do FGTS não prescritos e o saldo de salário correspondente ao período trabalhado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

 

Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando não comprovados os requisitos da contratação temporária, é nula, assegurando-se apenas o pagamento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS. 2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de depósitos do FGTS é quinquenal, contado da lesão do direito. 3. Compete à Administração Pública comprovar o recolhimento do FGTS quando alegada a regularidade dos depósitos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente correspondente ao período do contrato temporário, observada a prescrição quinquenal, bem como ao saldo de salário. (ID 26269457).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado para reformar a sentença proferida a fim de assegurar à recorrente o direito ao levantamento do depósito do FGTS relativo ao período laborado em 2019 e 2020. (ID 26269459)

O requerido/recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a impossibilidade de recebimento do fgts em regime estatutário e a regularidade do pagamento do FGTS por parte do município. (ID 26269463).

Contrarrazões não apresentadas.

 É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

O cerne da discussão posta em recurso está em saber se a recorrida tem ou não direito ao FGTS e ao saldo de salário, concedido em sentença.

Primeiramente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988 é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, no período reconhecido em sentença como contratação nula, não houve demonstração pelo réu de que a contratação preenchia os requisitos para a contratação temporária nos termos da Constituição Federal, então, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, também, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o recorrente, e este não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Portanto, faz jus a autora aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao saldo de salário correspondentes ao período em que sua contratação foi reconhecida nula.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801324-44.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICÍPIO DE PIO IX/PI

Réu

LAIANE BORGES DOS SANTOS ALENCAR

Publicação

27/04/2026