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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800130-62.2023.8.18.0037 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação, inexistência de vício de consentimento e licitude dos descontos realizados mediante reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi válida ou se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito consignado constitui produto bancário legalmente previsto, com regulamentação expressa no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em benefício previdenciário para amortização de despesas oriundas dessa modalidade contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, afastando a presunção de abusividade ou discriminação em relação a aposentados e pensionistas, desde que observados os deveres legais e regulamentares. 5. O contrato foi regularmente firmado por meio de termo de adesão assinado pelo apelante, contendo cláusulas claras acerca da emissão do cartão, da reserva de margem consignável e do desconto mensal do valor mínimo da fatura. 6. Não se comprovou erro substancial, induzimento em erro, fraude ou qualquer outro vício de consentimento, sendo inaplicável a tese de que o consumidor acreditava ter contratado mero empréstimo consignado. 7. Inexistente ilicitude na cobrança ou nos descontos efetuados, não há falar em restituição de valores ou em configuração de dano moral, ausente violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada a anuência expressa do consumidor e a clareza das informações contratuais. 2. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo contratante afasta a alegação de erro ou vício de consentimento. 3. A licitude da contratação e dos descontos realizados impede a restituição de valores e a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Pinto da Silva em face da sentença prolatada Juízo Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela regularidade da contratação do serviço e bem assim julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 30191102). Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, que o negócio é nulo, ao argumento de que a apelada simula um empréstimo consignado, quando na verdade se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, cuja dívida seria infinita, pois os valores descontados em seu contracheque correspondem apenas ao valor mínimo, sem que o saldo devedor seja amortizado. Disse, ainda, que jamais utilizou o cartão, recebeu as faturas e tampouco utilizou para qualquer compra. Em razão dessas alegações, pugnou pela reforma integral da sentença (Id. 30191103). É o relatório.
VOTO
I – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. De antemão, cumpre registar que o cartão de crédito consignado se trata de produto bancário com ampla utilização no mercado, inclusive conta com regulamentação legal a respeito da sua sistemática de descontos. Se não, veja-se o que dispõe o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 10.820/03:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao se debruçar sobre a matéria, já decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Pois bem, no caso sub judice, verifico que a existência do Contrato n.º 0229020045291 (Id. 30191088), entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura do apelante, em que ele anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Para que não restasse nenhuma dúvida a respeito da natureza do negócio, consta de maneira expressa a informação de que os valores remanescentes deverão ser pagos por meio das faturas emitidas pela parte apelada (Id. 30191088, p. 6): Se não, veja-se:
Além disso, observo que houve a disponibilização do montante previsto no contrato (Id. 30191095). Como se vê, o conjunto probatório não deixa dúvida que o apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa plenamente capaz, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. Assim, não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado à apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação. Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o apelante tenha sido induzida em erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado. Não há falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. - Restando confirmada pela parte autora e comprovada a relação jurídica decorrente de empréstimo na modalidade cartão de crédito, mediante expressa autorização do consumidor quanto aos lançamentos da reserva de margem consignável (RMC) e do Empréstimo sobre a RMC, reputa-se válida a contratação e os lançamentos - O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido - Demonstrada a licitude dos procedimentos de cobrança adotados, impertinente a pretensão de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora - Não sendo constatada a ocorrência de ofensa a direito de personalidade, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095637720228130145 1.0000.24.197069-8/001, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas pela parte recorrente. Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0800130-62.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026