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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751499-33.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONTROLE DIFERIDO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória relativa a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, na qual foi indeferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré e determinado o julgamento antecipado do feito, sob o argumento de ausência de cabimento recursal nos termos do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial contábil se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a negativa de produção da prova técnica caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria em apelação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4. O indeferimento de prova pericial, em regra, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento imediato do Agravo de Instrumento, porque eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. Não há situação concreta de urgência, pois eventual sentença desfavorável permite renovação integral da tese de nulidade processual sem risco de inutilidade do controle jurisdicional posterior. 6. O magistrado de origem, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando fundamenta a suficiência dos elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 7. O agravante não demonstra fato técnico específico que imponha a realização de perícia contábil, limitando-se a alegações genéricas sobre divergência de cálculos e necessidade de reexame documental. 8. O indeferimento da prova, por si só, não configura violação automática ao contraditório e à ampla defesa, exigindo demonstração concreta de prejuízo processual, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não autoriza, por si só, a interposição imediata de Agravo de Instrumento, salvo demonstração concreta de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A discussão sobre eventual cerceamento de defesa decorrente de indeferimento probatório submete-se, ordinariamente, ao controle diferido em preliminar de apelação. 3. O juiz pode indeferir prova técnica quando os elementos documentais já constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §§ 1º e 2º, e 370; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJES, Agravo de Instrumento nº 5006466-86.2024.8.08.0000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento recursal, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA NEUZA DE CARVALHO ANDRADE, na qual foi indeferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré e determinado o julgamento antecipado do feito. Em suas razões, ID Num. 30514870, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma porque a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, afirmando que a produção de prova pericial seria indispensável à correta aferição dos índices de atualização aplicáveis e à verificação da existência ou não de diferenças eventualmente devidas. Argumenta, ainda, que a hipótese atrairia a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Defende, também, que o indeferimento da prova técnica comprometeria a regular instrução processual, porquanto os cálculos apresentados pela parte autora seriam unilaterais e divergiriam dos critérios oficiais adotados pelo Ministério da Economia para atualização das contas vinculadas ao PASEP. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o processamento do agravo de instrumento. Apesar de intimada (ID Num. 30549691), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Adianto, desde logo, que o Agravo Interno não merece provimento. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento possui hipóteses legalmente delimitadas de cabimento, admitindo-se interpretação mitigada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria em sede de apelação, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Na origem, a demanda versa sobre alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, consistentes em supostos saques indevidos e incorreta atualização monetária do saldo da conta individual da autora, imputando-se ao Banco do Brasil a responsabilidade pela gestão inadequada dos valores depositados, tendo o juízo a quo indeferido a produção de prova pericial contábil requerida na fase instrutória. Todavia, tal matéria, em regra, não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco foi demonstrada situação concreta de urgência apta a justificar o imediato conhecimento do recurso por via excepcional. A jurisprudência consolidada tem afirmado que decisões relativas ao deferimento ou indeferimento de produção probatória submetem-se, ordinariamente, ao controle diferido, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de produção de prova pericial no Processo nº 0025505-58.2019 .8.08.0024. A parte agravante, FUNSSEST, busca a reforma da decisão para que seja deferida a prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial; (ii) caso superada a questão de admissibilidade, decidir se a produção da prova pericial é necessária para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, firmou entendimento de que não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial, salvo nas hipóteses em que se caracterize a urgência, conforme estabelecido no art. 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT). O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz. Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões. Os precedentes deste Tribunal reiteram que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de Apelação, sem risco de inutilidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em Apelação possa se tornar ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art . 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704 .520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12 .2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005380-17.2023.8.08 .0000, Rel. Heloísa Cariello, j. 29.08 .2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001445-32.2024.8.08 .0000, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 23.08 .2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50064668620248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)
Nesse contexto, inexiste risco de inutilidade futura do exame da matéria, pois eventual sentença desfavorável poderá ser impugnada com renovação integral da tese de nulidade processual. Importa ressaltar que o magistrado de origem, como destinatário da prova, detém poder para indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça mediante fundamentação idônea, nos termos do art. 370 do CPC. Na hipótese, o juízo singular fundamentou o indeferimento na suficiência dos elementos já constantes dos autos para formação do convencimento judicial, destacando a ausência de demonstração concreta de irregularidades que justificassem dilação probatória técnica. Ademais, não se verifica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o indeferimento da prova, por si só, não configura nulidade automática, exigindo-se demonstração efetiva de prejuízo processual, o que não foi evidenciado pelo agravante. Em suma, a argumentação recursal limita-se a reiterar genericamente a necessidade de perícia, sem indicar de modo objetivo fato técnico específico que não possa ser apreciado a partir da documentação já produzida. Frise-se, por fim, que a própria decisão agravada observou corretamente a orientação de que a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não autoriza ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento do modelo recursal instituído pelo legislador. Assim, ausente o requisito do cabimento recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento recursal, nos termos do art. 1.015 do CPC. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0751499-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA NEUZA DE CARVALHO ANDRADE
Publicação09/04/2026