Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750305-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750305-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO LEMOS MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da "Ação Revisional do PASEP cc Danos Morais" ajuizada por MARIA DO SOCORRO LEMOS MENDES, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à autora, ora agravada.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) Sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que é mero operador do programa PASEP, cabendo a gestão do fundo a um Conselho Diretor e a responsabilidade à União; b) A necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Agravada.

Contrarrazões: apresentada defesa em ID 16626104.

É o breve relatório. Decido monocraticamente.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que suas razões são manifestamente improcedentes e contrárias a tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

 

II.I - Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

 

A questão da legitimidade do Banco do Brasil em ações que versam sobre a gestão de contas PASEP não comporta mais discussões, encontrando-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150.

Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese, com força vinculante:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

No caso em tela, a causa de pedir da ação originária refere-se expressamente à má gestão da conta individual da Agravada, com alegações de desfalques e incorreção do saldo final, o que se amolda perfeitamente à hipótese descrita na tese repetitiva.

Dessa forma, a decisão saneadora do juízo de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade, agiu em estrita conformidade com o precedente obrigatório do STJ, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

 

II.II - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça

 

Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, o recurso também não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, e confirmado pelo acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751660-19.2020.8.18.0000, o referido benefício foi concedido à agravada no mencionado recurso anterior, interposto justamente contra a decisão que o havia indeferido.

Referido acórdão, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, transitou em julgado, tornando a matéria preclusa. Não pode o Agravante, em um novo recurso, reabrir a discussão sobre questão já decidida e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal dentro do mesmo processo.

Assim, a manutenção do benefício pelo juízo de primeiro grau na decisão saneadora foi correta, pois apenas observou o que já havia sido decidido em instância superior.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário a precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, mantendo integralmente a decisão agravada.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750305-37.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750305-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO LEMOS MENDES

Publicação

16/03/2026