Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801817-74.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801817-74.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: OTACILIA MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA POR EXTRATOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao reconhecer a nulidade de contratação bancária por ausência de comprovação do ajuste, manteve a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados, com indenização por danos materiais. O embargante sustenta contradição quanto à determinação de compensação dos valores, alegando ter comprovado a transferência do numerário por meio de extratos bancários, bem como omissão quanto aos juros moratórios incidentes sobre a restituição.

II – Questão em discussão
Consiste em definir: (i) se a decisão embargada incorreu em contradição ou omissão ao não determinar a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor; e (ii) se subsistem outros vícios aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.

III – Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. Demonstrada, por extratos bancários, a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, impõe-se a compensação das quantias, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

  3. A declaração de nulidade do negócio jurídico implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, admitindo-se a dedução dos valores recebidos do montante devido a título de danos materiais.

  4. Inexistentes outros vícios na decisão embargada, notadamente quanto aos demais consectários legais, mantém-se o julgado nos seus demais termos.

IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para determinar a compensação dos valores efetivamente transferidos à parte consumidora, mantendo-se a decisão monocrática quanto aos demais pontos.
Tese: Reconhecida a nulidade de contrato bancário, comprovada a disponibilização de valores ao consumidor, impõe-se a compensação das quantias, como efeito natural do restabelecimento das partes ao estado anterior, em observância ao art. 182 do Código Civil.





1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801817-74.2023.8.18.0037), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado OTACÍLIA MARIA DOS SANTOS, cujo teor restou assim ementada:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. NATUREZA REAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. INPERFECTIBILIZAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência, sustentando a irregularidade da contratação de empréstimo consignado e a ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados, requerendo a reforma integral da decisão para julgamento de procedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão Discute-se a validade da contratação de empréstimo consignado sem comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário e as consequências jurídicas dessa ausência de tradição, especialmente quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir O contrato de mútuo feneratício possui natureza real, somente se aperfeiçoando com a tradição do valor ao contratante. A ausência de prova da transferência dos valores contratados impede a perfectibilização do negócio jurídico, ensejando a nulidade da avença. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato diante da inexistência de comprovação da transferência dos valores ao mutuário. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). Inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral decorre do próprio ilícito, configurando-se in re ipsa, sendo devida a indenização. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. Hipótese de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por contrariedade à súmula deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; d) inverter o ônus da sucumbência. Tese: A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado impede a perfectibilização do mútuo, enseja a nulidade da avença, autoriza a repetição do indébito em dobro e fundamenta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e do Código de Defesa do Consumidor ”.

 

Alega o embargante, que houve contradição quanto à determinação de compensação de valores, pois demonstrada a transferência por meio de extratos juntados pela própria parte embargada.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação.

É o relatório.

Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Alega o embargante, que houve contradição quanto à determinação de compensação de valores, pois demonstrada a transferência por meio dos extratos juntados pela parte embargada.devoluçã em dobro dos valores descontados, Alega omissão quanto aos os juros moratórios dos danos materiais quanto à devolução dos valores disponibilizados.

Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, para determinar a compensação dos valores disponibilizados pela parte embargante, contudo, mantenho a decisão monocrática quanto aos demais pontos, pois, não houve a juntada do contrato do empréstimo questionado..

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801817-74.2023.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801817-74.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

OTACILIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

13/03/2026