Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001098-87.2017.8.18.0053


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001098-87.2017.8.18.0053 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE/PI Recorrente: MARA MOUSINHO SILVA Defensor Público: Adriano Moreti Batista Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusada contra a decisão que a pronunciou para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A denúncia narra que a recorrente desferiu golpes de canivete contra a vítima na região do tórax e da face, após desavenças relacionadas a relacionamento amoroso, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa sustenta excesso de linguagem na decisão de pronúncia, requer absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para o crime de lesão corporal e afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição sumária com base na legítima defesa; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal pela ausência de animus necandi; e (iv) verificar se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a expor os elementos probatórios que indicam autoria e materialidade, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade, atendendo ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 5. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a presença da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando a versão defensiva encontra-se controvertida diante do conjunto probatório. 6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente comprovada a ausência de intenção de matar, circunstância não verificada quando a vítima é atingida por golpes de arma branca em regiões vitais do corpo. 7. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedente, devendo eventual controvérsia sobre sua incidência ser submetida ao Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. Havendo indícios de que o delito decorreu de desavenças relacionadas a relacionamento amoroso, não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando o magistrado apenas expõe, de forma fundamentada, os elementos que evidenciam a materialidade do crime e os indícios de autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando a tese defensiva depende de apreciação aprofundada das provas pelo Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente comprovada a ausência de animus necandi. 4. A qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 23, 25 e 121, §2º, II; CPP, arts. 74, §1º, 413, 415 e 419. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 07.08.2009; STF, HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 01.08.2012; STJ, RHC 188.559/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.2024; TJPI, RSE 0700235-50.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 25.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001098-87.2017.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001098-87.2017.8.18.0053

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE/PI

Recorrente: MARA MOUSINHO SILVA

Defensor Público: Adriano Moreti Batista

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por acusada contra a decisão que a pronunciou para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A denúncia narra que a recorrente desferiu golpes de canivete contra a vítima na região do tórax e da face, após desavenças relacionadas a relacionamento amoroso, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa sustenta excesso de linguagem na decisão de pronúncia, requer absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para o crime de lesão corporal e afastamento da qualificadora do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição sumária com base na legítima defesa; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal pela ausência de animus necandi; e (iv) verificar se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil na fase do judicium accusationis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a expor os elementos probatórios que indicam autoria e materialidade, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade, atendendo ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

5. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a presença da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando a versão defensiva encontra-se controvertida diante do conjunto probatório.

6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente comprovada a ausência de intenção de matar, circunstância não verificada quando a vítima é atingida por golpes de arma branca em regiões vitais do corpo. 

7. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedente, devendo eventual controvérsia sobre sua incidência ser submetida ao Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.

8. Havendo indícios de que o delito decorreu de desavenças relacionadas a relacionamento amoroso, não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido. 

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando o magistrado apenas expõe, de forma fundamentada, os elementos que evidenciam a materialidade do crime e os indícios de autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando a tese defensiva depende de apreciação aprofundada das provas pelo Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente comprovada a ausência de animus necandi. 4. A qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri”. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 23, 25 e 121, §2º, II; CPP, arts. 74, §1º, 413, 415 e 419.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 07.08.2009; STF, HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 01.08.2012; STJ, RHC 188.559/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.2024; TJPI, RSE 0700235-50.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 25.09.2020.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARA MOUSINHO SILVA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que determinou a sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“01 — Consta dos autos em questão que, no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 03h0Omin, do lado de fora do Clube Santana, localizado na Av. Manoel Ribeiro da Fonseca, Guadalupe-PI, a indiciada Mara Mousinho da Silva, com a intenção inequívoca de matar, impulsionada por motivo fútil, se dirigiu a pessoa da vítima Leyce Pereira de Brito e desferiu golpes de canivete contra esta, atingindo a região da toráx e face, fl. 04 e 33, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. 

02 — Consta nos autos que a acusada, ao sair da festa no Clube Santana, ficou a observar a vítima Leyce Pereira de Brito lanchar, aproveitando o momento em que esta foi buscar sua motocicleta no estacionamento para abordá-la, momento em que iniciou uma discussão, tendo desferido golpes de arma branca contra a vítima, sendo sua ação interrompida por populares, dentre eles o Sr. Evandi Rodrigues Barros, conhecido como Vandim. 

03 — Apurou-se, ainda, que a acusada já vinha proferindo ameaças contra a vida da vítima por conta de um suposto relacionamento incomum com um rapaz chamado "Moura", tendo, no dia dos fatos, saído de casa para festa supracitada portando arma branca na cintura, por baixo da calça. 

04 — A vítima sofreu lesões causadas por instrumento pérfuro-cortante nas regiões do tórax e face, resultando em perigo de vida, conforme descrito no Auto de Exame de Corpo de Delito Complementar de fl. 33. 

05 — Os depoimentos das testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 

06 — Dessa forma, a denunciada incorreu nas penas dos crimes previstos no art. 121, §2°, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal”.

Em sede de razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento do excesso de linguagem na guerreada decisão de pronúncia, a fim de que a mesma seja anulada e uma nova proferida, com fiel observância do disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

No mérito, requer: a) a absolvição sumária da recorrente, com fundamento no art. 415 do CPP c/c art. 23, V, do CP c/c art. 25 do CP, tendo em vista a configuração da excludente de antijuridicidade da legítima defesa; b) a desclassificação da imputação jurídica feita à recorrente para o delito capitulado no art. 129 do Código Penal, remetendo os autos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de animus necandi na conduta do recorrente; c) o decote da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, de modo que seja ela submetida a julgamento nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, com a consequente manutenção da douta sentença atacada, em todos os seus termos.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Preliminarmente, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia teria extrapolado os limites do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao afirmar que a recorrente foi autora da conduta e que o crime teria sido praticado por motivo fútil, circunstâncias que, segundo a tese defensiva, poderiam influenciar o convencimento dos jurados.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. 

Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no  art.  5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium  accusationis  e o  judicium  causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular limitou-se a descrever a dinâmica fática narrada na denúncia e os elementos probatórios produzidos durante a instrução, concluindo pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, circunstância que legitima a submissão da recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

No tocante à qualificadora do motivo fútil, observa-se que o magistrado apenas consignou que sua análise definitiva compete ao Conselho de Sentença, ressaltando, inclusive, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Consta da sentença:

“I - MATERIALIDADE DO FATO

Estou convencido da materialidade do fato, pois a vítima sofreu ferimentos de natureza grave, conforme laudo pericial, sem contar o relato das testemunhas, que confirmam o exame pericial.

II- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria a permitir o prosseguimento da acusação contra o réu.

Os depoimentos das testemunhas são indiciários quanto a autoria, não qualquer negativa em relação aos fatos:

Leyce Pereira Brito: que já faz muito tempo e não sabe contar quase nada; que ela lhe deu três facadas; que estávamos num clube chamado Santana; que estava em cima de seu transporte quando ela lhe atacou; que já estava subindo na moto; que tem marcas até hoje; que ela não lhe falou nada; que ela puxou por traz; que era tão pequeno que não conseguia ver; que foi no peito esquerdo; abaixo do peito e no queixo; que não se recorda que ela tenha falado nada; que começou a perder muito sangue e a vista escureceu; que entrou um rapaz pelo meio e outra moça que pedia para ela parar e ela não parava; que ela só parou quando o rapaz chegou; depois encheu de muita gente; que estava na festa com sua amiga; ; que não teve nenhuma desavença nessa festa; anteriormente ao fato ouvia boatos que ela iria fazer alguma coisa com a depoente; que era por conta de namorado; que ela dizia na cidade que a depoente iria pagar; que já havia levado isso ao conhecimento da polícia; que ela mandava mensagens pelo whatsapp e todas as redes sociais; que o rapaz hoje é casado com ela; que tinha um relacionamento com esse rapaz; que acredita que o motivo foi esse; que nunca havia tido contato com ela; que conheceu ela nessa mesma época; que o rapaz tinha relacionamento com as duas; que nunca ameaçou ela; que era sempre ela quem aparecia, do nada; que tinha uma vida conturbada na época; seu pai estava com CA e não tinha tempo; que quando menos esperava ela aparecia; que ela mandava mensagens ou falava da depoente em algum lugar; que algumas mensagens eram ameaças e outras perguntando sobre esse rapaz; que ainda foi ameaçada quando estava no hospital, por telefone; que ela disse: tu ainda tá viva, achei que tu tinha morrido; que passou uns quinze dias em Teresina; que fez cirurgia; que passou uns quatro meses para se recuperar; que ficou chocada com o que aconteceu; que depois ela propôs ajuda; que isso ocorreu depois que saiu do hospital daqui, uns cinco dias depois; que depois ela não lhe ameaçou mais e não mantiveram mais contato; que ela lhe atacou de frente; que o rapaz entrou no meio e tentou tomar a faca; que teve até um raspão no braço; que acha que era um canivete, pois era muito pequeno;

Juliana Alves da Silva: que faz muito tempo o fato; que não estava com a Leyce; que já tem mais de oito anos o caso; que estava todo mundo reunido lá, mas não saiu de casa com a Leyce; que aconteceu o ocorrido e ela perguntou se podia testemunhar; que realmente elas brigaram e discutiram; que na hora que ela chegou a furar a Leyce a gente viu de passagem; que a Mara chegou a furar ela; que foi isso aí; que foi fora; que ela foi para o hospital e a depoente foi para casa; que não lembra o que a Mara utilizou; que alguma coisa era, porque furou; que tinha muita gente em cima; que não sabe se foi o Samu que levou; que depois de muito tempo viu que teve corte e teve que costurar; que viu a discussão, mas não lembra o que elas falaram uma para outra; que ficou de longe porque sabia que alguma coisa ia acontecer; que viu na hora que ela pegou para fazer a agressão na outra; que ninguém quis entrar porque ela estava armada; que lá tinha muita gente; que o povo já chegou; que conhece o Vandim de vista; que não lembra se o Vandim interveio; que acha que já havia problemas antes; que não sabe o que aconteceu; que não sabe dizer se a Mara já havia ameaçado a Leyce; que acha que o motivo das ameaças é por causa de homem; que sabe quem é; que chamam de Moura, mas o nome é Andreusson, salvo engano; que conhecia ambas de vista; que não convivia com nenhuma;

Ré: quem recebeu as ameaças foi a depoente; que tinha relacionamento com esse rapaz e ela também tinha; que saia com ele; que na época era não casada com outro rapaz; que já estava separada; que descobriu o relacionamento; que soube por uma amiga; que mandou mensagem para ela por causa disso; que terminou o namoro; que ele terminou o relacionamento com ela e ficou procurando a depoente; que ele ficou atrás da depoente e a vítima também; que ela ficou transtornada com isso; que quando estava em algum lugar ela ficava com piadinha; que não se recorda exatamente; que atualmente é casada com o rapaz; que casou ano passado; que não lembra como a vítima ameaçou a depoente; que estavam numa festa e ela passou a festa toda lhe provocando; que ela vinha, esbarrava, ficava com sorrisinho; que quando terminou a festa começaram a discutir e ela pegou um capacete para ir embora; que tentou se defender; que ela levantou o capacete para bater na depoente; que não se lembra o que disse na delegacia; que estava com um canivete; que andava com um canivete; que não sabia que ela ia estar lá; que também teve problema com essa pessoa que mencionou no depoimento na polícia; que não ameaçou a Leyce; que lembra que pegou no queixo e no peito; que o movimento foi só rodando e não enfiando; que parou por livre e espontânea vontade; que ninguém lhe segurou;

Cabe ao conselho de sentença decidir sobre eventual legítima defesa.

Como se vê, há, no conjunto probatório, elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação. 

III- QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL

O enquadramento como motivo fútil é admissível, conforme o caso, sendo questão que deve ser decidida pelo júri (crime supostamente ocorrido em razão de uma dívida). 

Segundo o entendimento do STJ, "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011). Desta forma, é possível que os elementos de informação do inquérito quanto a esta qualificadora sejam confirmados em plenário do Júri, não podendo tal análise ser subtraída do tribunal popular pelo “judicium accusationis”.

Caberá aos jurados decidirem se está ou não caracterizada a qualificadora invocada pelo Ministério Público na denúncia.

IV - DECISÃO DOS JURADOS

Nos termos do art. 155 do Código Penal, os jurados, na sessão de julgamento, deverão decidir sobre a procedência ou não da acusação, formando sua convicção com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mas sem levar em consideração, com exclusividade, os elementos informativos colhidos na investigação policial.

É que elementos colhidos durante a fase policial, meramente investigatória e inquisitorial, desenvolvida sem as garantias constitucionais do controle judicial, do contraditório e da ampla defesa, são absolutamente imprestáveis para a formação do convencimento jurisdicional.

Com efeito, no processo penal democrático, que deve desenvolver-se sob a proteção do contraditório e da ampla defesa, como lembra Aury Lopes Júnior, “os atos praticados na instrução preliminar esgotam sua eficácia probatória com a admissão da acusação, [...] mas não podem ser valorados na sentença”, pois “a única verdade admissível é a processual, produzida no âmago da estrutura dialética do processo penal e com plena observância das garantias de contradição e defesa”(Sistema de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 137 e 138.). Aliás, as lições de Carnelutti (Derecho Procesal Civil y Penal. Buenos Aires: EJEA, p. 340. ) e Vagas Torres(Presunción de inocencia y prueba en el proceso penal. Madri: La Ley, p. 116.) demonstram que a validade das provas produzidas durante o inquérito policial deve limitar-se aos fins investigativos e que tais provas podem servir para a formação da convicção do Ministério Público no momento da eleição da hipótese da acusação, mas jamais poderão servir para a convicção do juiz no curso do processo penal.

Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes do sistema jurídico democrático brasileiro.

VI - DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA

Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MARA MOUSINHO DA SILVA como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, combinado com seu art. 14, inciso II, para que seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri de Guadalupe, de acordo com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal e nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, e JULGO admissível o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nos seguintes termos:

a) IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO

No dia 21 de outubro de 2017, por volta das 3 horas, no lado de fora do Clube Santana, localizado na Av. Manoel Ribeiro da Fonseca, Guadalupe-PI, a vítima foi golpeada com uma arma branca (canivete) na região do toráxica e na face.

A ré foi a autora dessa conduta, sendo impedida, contra a sua vontade, de alcançar o resultado morte.

O crime foi praticado por motivo fútil.

(...)”.

Assim, a leitura da decisão impugnada revela que o julgador não emitiu juízo de certeza quanto à culpabilidade da recorrente, limitando-se a reconhecer a existência de elementos mínimos que autorizam o prosseguimento da acusação, em estrita observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, o simples fato de o magistrado ter apontado os fundamentos que embasaram a pronúncia, mencionando os elementos probatórios indicativos da autoria delitiva, não configura excesso de linguagem, tratando-se apenas da necessária motivação da decisão judicial.

De igual modo, não há excesso de linguagem quanto à menção à qualificadora do motivo fútil, uma vez que o magistrado apenas reconheceu a existência de elementos que, em tese, autorizam sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença, ressaltando expressamente que a apreciação definitiva acerca de sua incidência compete ao Tribunal do Júri. Assim, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora, mostra-se correta a sua manutenção na decisão de pronúncia, em observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, inexistindo manifestação capaz de influenciar indevidamente o convencimento dos jurados, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

No mérito, requer: a) a absolvição sumária da recorrente, com fundamento no art. 415 do CPP c/c art. 23, V, do CP c/c art. 25 do CP, tendo em vista a configuração da excludente de antijuridicidade da legítima defesa; b) a desclassificação da imputação jurídica feita à recorrente para o delito capitulado no art. 129 do Código Penal, remetendo os autos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de animus necandi na conduta do recorrente; c) o decote da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, de modo que seja ela submetida a julgamento nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A) Legítima defesa

A defesa sustenta que a recorrente teria agido em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária.

A tese, contudo, não merece acolhimento.

É cediço que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Dessa forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Conforme se extrai dos elementos colhidos na instrução, a vítima relatou que foi surpreendida pela acusada quando se preparava para subir em sua motocicleta, ocasião em que recebeu golpes de arma branca na região do tórax e da face. A testemunha presente confirmou a ocorrência da agressão, afirmando ter presenciado o momento em que a recorrente desferiu os golpes contra a vítima.

Embora a recorrente sustente ter agido para se defender, alegando que a vítima teria levantado um capacete para agredi-la, tal versão não encontra respaldo seguro no conjunto probatório.

Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, nesta fase processual, a presença manifesta da excludente de ilicitude, devendo a análise aprofundada da tese defensiva ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, inexistindo prova cabal da legítima defesa, mantém-se a decisão de pronúncia.

B) Desclassificação

Sustenta a inexistência de intenção de matar, requerendo a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.

Também neste ponto não assiste razão à recorrente.

A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente demonstrada a ausência de animus necandi, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

No caso dos autos, os elementos probatórios indicam que a vítima foi atingida por golpes de arma branca na região torácica e facial, áreas vitais do corpo humano, circunstâncias que revelam, ao menos em tese, a presença do animus necandi, especialmente diante do uso de arma branca e da região vital atingida.

Ademais, consta dos autos que a vítima sofreu ferimentos graves e precisou ser submetida a atendimento hospitalar, o que reforça a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio.

Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.

Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)

Diante disso, existindo indícios suficientes de que a recorrente agiu com intenção de matar, mostra-se inviável, nesta fase processual, a desclassificação da conduta para lesão corporal, devendo a matéria ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

C) Qualificadora

Por fim, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:

Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

No caso concreto, há elementos que indicam que o fato teria ocorrido em razão de desavenças relacionadas a relacionamento amoroso envolvendo a vítima, circunstância que, em tese, pode caracterizar motivo fútil.

Portanto, diante dos indícios consignados, não há manifesta improcedência da qualificadora em comento.

Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001098-87.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARA MOUSINHO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026