Decisão Terminativa de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0753557-72.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0753557-72.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANA BEATRIZ REGO DE ASSIS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que indeferiu tutela de urgência na qual a parte autora pretendia, em sede liminar, que a instituição de ensino requerida fosse compelida a efetivar sua transferência do curso de enfermagem e consequente ingresso no curso de Medicina, no âmbito do financiamento estudantil (FIES). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento de lide relacionada à execução contratual do FIES, especialmente diante da necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo, considerando possível ajuste no contrato, diante da modificação do curso superior. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A relação jurídica do presente processo pode envolver litisconsórcio passivo necessário com o FNDE, em razão de sua responsabilidade na execução contratual, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). 
4. Existência de precedentes reconhecendo a competência da Justiça Federal para ações que envolvam o FNDE. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
5. Recurso conhecido para declarar a incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. 

Tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal julgar demandas envolvendo a execução de contrato do FIES quando necessária a presença do FNDE e CEF no polo passivo." 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §§1º e 3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJMG, AI 0261362-21.2019.8.13.0000; STF, RE 1.325.049, Min. Alexandre de Moraes. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

rata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806293-35.2026.8.18.0140, ajuizada por ANA BEATRIZ REGO DE ASSIS 

A decisão agravada, proferida sob o ID 90696614, após juízo de retratação em sede de pedido de reconsideração, reconsiderou decisão anterior que havia indeferido a tutela provisória e DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI) proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à validação da transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora para o curso de Medicina, a partir do semestre 2026.1, assegurando-lhe o pleno acesso às atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. 

Antes de analisar o mérito deste recurso de rigor se apresenta analisar o aspecto pertinente à incompetência da justiça estadual e, neste aspecto, verificar se, no caso, em se tratando de contrato firmado entre o aluno e FIES, através do FNDE, reside à necessidade desta autarquia federal figurar no pólo passivo, ou como parte solidária ou, em outro aspecto, como litisconsorte passivo necessário. 

O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. 

Para que uma instituição de ensino possa oferecer vagas em cursos superiores, financiadas pelo FIES, é preciso celebrar termo de adesão, com ou sem limitação de valor financeiro, junto do FNDE, conforme consignado no artigo 26, da Portaria Normativa nº 1/2010. 

Lado outro, o aluno que pretende conseguir o financiamento, deve realizar o processo seletivo e uma vez habilitado, formalizar o contrato de financiamento, nos termos da legislação aplicável. Ou seja, só é possível ao aluno pleitear o financiamento pelo FIES de um curso em uma determinada instituição de ensino, se a instituição de ensino tenha previamente aderido ao programa de financiamento estudantil (FIES). 

Destarte, o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados. 

Portanto, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil. 

Dessa forma, para a resolução da questão torna-se imprescindível a análise a respeito de o FNDE figurar no polo passivo desta demanda. Além disso, a pretensão do Agravante poderá ensejar aditamentos ao contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal. 

Além disso, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSOS. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que, certamente, trará modificações/aditamentos ao contrato firmando entre a respectiva estudante, ora parte apelada, e a Caixa Econômica Federal. 2. Observo constar dos autos manifestação da Caixa Econômica Federal informando não possuir interesse processual (ID 7246222), ainda, assim, entendo necessária a aplicação da Súmula 150 do STJ. 3. Logo, a tese de nossa Corte Superior de Justiça é de que, como a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse, o feito tramite normalmente na Justiça Estadual, porém, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula 150 do STJ. 4. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800178-78.2019 .8.18.0031, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DISCUSSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - NECESSÁRIO INCLUSÃO DO FNDE NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Segundo o disposto no artigo 64, § 1º do CPC, "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" - Sendo o próprio FIES ou o FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001, o responsável pela gestão dos contratos, eles devem ser incluídos na lide que discute a exclusão de estudante do programa de financiamento estudantil, formando um litisconsórcio passivo necessário, o que, nos termos do artigo 109, inciso I da CRFB, atrai a competência do juízo federal. (TJ-MG - AI: 02613622120198130000 Candeias, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DISCUSSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - NECESSÁRIO INCLUSÃO DO FNDE NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Segundo o disposto no artigo 64, § 1º do CPC, "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" - Sendo o próprio FIES ou o FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001, o responsável pela gestão dos contratos, eles devem ser incluídos na lide que discute a exclusão de estudante do programa de financiamento estudantil, formando um litisconsórcio passivo necessário, o que, nos termos do artigo 109, inciso I da CRFB, atrai a competência do juízo federal. (TJ-MG - AI: 02613622120198130000 Candeias, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) 

Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos:  

CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao TRF-1, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.  

Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão. 

Cumpra-se. 

  

 

TERESINA-PI, 13 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753557-72.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753557-72.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANA BEATRIZ REGO DE ASSIS

Publicação

17/03/2026