Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0846149-74.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0846149-74.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso de Ingresso]
APELANTE: EURIDES NUNES DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pela parte impetrante contra sentença proferida nos autos, publicada em 20/02/2025, com ciência registrada em 06/03/2025. O prazo final para interposição recursal encerrou-se em 27/03/2025, porém o recurso foi protocolado apenas em 02/04/2025. Intimada para se manifestar sobre a possível intempestividade, a parte recorrente permaneceu inerte. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis, sem justificativa apresentada, mesmo após provocação expressa pelo juízo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O prazo recursal da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença. 

4. A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal, revelando-se intempestiva, o que caracteriza vício em requisito extrínseco de admissibilidade. 

5. A intempestividade recursal configura causa de inadmissibilidade, podendo o relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, monocraticamente não conhecer do recurso. 

6. A ausência de manifestação da parte recorrente, mesmo após provocação expressa, reforça o reconhecimento da intempestividade como vício insanável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

1. A apelação interposta após o prazo legal de 15 dias úteis é intempestiva e deve ser inadmitida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

2. A ausência de impugnação à intimação sobre possível intempestividade confirma o vício e autoriza o não conhecimento do recurso de forma monocrática. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50011765520238130172, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.07.2024, 21ª Câmara Cível Especializada. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURIDES NUNES DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAimpetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, ora apelado.

No juízo a quo, verifica-se certidão que atesta interposição do recurso de apelação fora do prazo legal (ID 24706370).

Consta despacho de determinação para que as partes se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da intempestividade recursal (ID 25510042). 

O apelante deixou transcorrer o prazo in albis.

Intimado, o apelado apresentou manifestação corroborando com a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade (ID 26550431). 

É o que basta relatar. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. 

Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 24706366), ora recursada, teve sua publicação em 20/02/2025, com ciência registrada em 06/03/2025 pela parte impetrante, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 27/03/2025, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau. 

Nesse sentido, sabe-se que prazo recursal para interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença. 

Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 24706367) foi interposto apenas no dia 02/04/2025, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

(...) (grifei) 

Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art . 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) 

No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso. 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. 

Cumpra-se. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0846149-74.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0846149-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

EURIDES NUNES DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

19/03/2026