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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802117-84.2021.8.18.0076
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado autoriza o reconhecimento da inexistência do mútuo e afasta o engano justificável para fins de repetição em dobro do indébito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que sem referência expressa a precedente invocado pela parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de recurso próprio. 4. Em condenação por dano moral mantida em acórdão embargado, os juros de mora incidem desde a citação quando preservado o critério já fixado no julgamento principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 996; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 394, 397 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível n.º 0802117-84.2021.8.18.0076, que, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0123361848668, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Alega o embargante, em primeiro lugar, a existência de omissão e erro quanto à não aplicação da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sustentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro, em razão da modulação dos efeitos do precedente da Corte Especial. Afirma que houve equívoco ao se determinar devolução em dobro de todo o período cobrado. Aduz, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados pelo banco, defendendo que houve comprovação da existência do contrato e da liberação do valor de R$ 3.684,66, razão pela qual requer a compensação desse montante com eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Sustenta que o acórdão não examinou adequadamente a documentação bancária acostada aos autos. Por fim, sustenta erro material/omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não da citação, com fundamento em interpretação que reputa mais adequada dos arts. 394, 397 e 407 do Código Civil, bem como da Súmula 362 do STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para ajustar esses pontos. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício apto a justificar integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O caso refere-se à discussão sobre empréstimo consignado cuja validade foi impugnada pela parte autora sob alegação de desconhecimento da contratação. O acórdão reconheceu que, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual, não comprovou a efetiva transferência do valor à consumidora, circunstância considerada suficiente para afastar a perfectibilidade do mútuo e declarar a nulidade da avença. O julgamento concluiu pela inexistência do contrato, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral, prevalecendo o voto divergente apenas para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, preservados os demais fundamentos do voto condutor. Confrontando os argumentos deduzidos nos embargos com a fundamentação do acórdão, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. Quanto à alegada omissão relativa ao EAREsp 676.608/RS, não se identifica vício relevante. O acórdão adotou fundamentação expressa ao afirmar que a inexistência de comprovação da transferência bancária e a nulidade contratual afastam a hipótese de engano justificável, motivo pelo qual foi aplicada a repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não tenha havido menção literal ao precedente indicado pelo embargante, a razão decisória está clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto aos documentos apresentados pela instituição financeira. O voto expressamente consignou que não havia nos autos prova idônea da efetiva disponibilização do numerário em benefício da autora, concluindo pela inexistência de comprovação da tradição necessária à formação do contrato de mútuo. Trata-se, portanto, de ponto efetivamente enfrentado, embora em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. No mesmo sentido, o pedido de compensação do valor de R$ 3.684,66 foi implicitamente rejeitado quando o acórdão afirmou que não restou comprovado que os valores objeto da contratação foram revertidos em favor da parte autora, razão pela qual não se reconheceu qualquer crédito em favor da instituição financeira. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, igualmente não há omissão ou erro material. O voto prevalecente manteve o critério definido no voto originário quanto aos consectários legais, estabelecendo juros de mora desde a citação com fundamento no art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ. A divergência instaurada no julgamento limitou-se exclusivamente ao valor da indenização, sem alterar os demais critérios da condenação. Desse modo, o que se observa é mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A leitura integral do acórdão permite compreender de forma suficiente a linha argumentativa adotada, inexistindo obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0802117-84.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA EVA DE SOUSA
Publicação09/04/2026