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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805577-11.2023.8.18.0076
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A apelação, por sua vez, volta-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda à petição inicial destinada à juntada de documentos considerados essenciais para aferição da regularidade da representação processual e do interesse de agir, diante de fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação preencheu o requisito da dialeticidade recursal, apto a afastar a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso; e (ii) saber se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que a apelação impugnou diretamente o fundamento da sentença ao sustentar a desproporcionalidade da extinção do processo, resta caracterizado o atendimento ao princípio da dialeticidade, evidenciando error in procedendo na decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso. Reconhecida a admissibilidade da apelação, passa-se ao exame do mérito, verificando-se que a determinação de emenda à petição inicial foi legítima, uma vez que fundamentada na necessidade de apuração da regularidade da demanda diante de suspeita de litigância predatória, circunstância respaldada pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o descumprimento de determinações judiciais legítimas, especialmente quando destinadas a assegurar a regularidade da demanda e a prevenir abusos processuais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR, pelo PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, para cassar a decisão monocrática de ID 28410283. Ato contínuo, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ ARAGÃO DOS SANTOS em face da decisão monocrática (ID 28410283) que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de Apelação Cível por ele manejado, por suposta ausência de dialeticidade. O agravante sustenta que seu apelo combateu os fundamentos da sentença, pugnando pela sua anulação. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. A decisão monocrática não conheceu da apelação por entender que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Contudo, reanalisando os autos, verifica-se que a apelação, ao se insurgir contra a extinção do processo e defender que a medida foi desproporcional, confrontou diretamente a conclusão da sentença. Houve, portanto, dialeticidade. A decisão monocrática que obstou o seguimento da apelação incorreu em error in procedendo, devendo ser cassada para que o recurso principal seja devidamente analisado. Assim, dou provimento ao Agravo Interno para cassar a decisão monocrática agravada e, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, passo ao julgamento da Apelação Cível. Do Julgamento da Apelação Cível A apelação ataca a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a contento a determinação de emenda à inicial. O ponto central do recurso é a alegação de que a extinção foi medida desproporcional. Contudo, a tese não merece prosperar. O juízo de primeiro grau, diante da suspeita de litigância predatória — um problema notório que este Tribunal tem combatido veementemente —, determinou a juntada de documentos essenciais para aferir a regularidade da representação processual e o próprio interesse de agir. Tal exigência encontra amparo direto e inequívoco na recém-aprovada Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A Súmula não deixa dúvidas: a exigência de emenda à inicial, no presente contexto, foi um ato legítimo do magistrado. A determinação judicial foi clara, precisa e fundamentada na necessidade de coibir abusos e garantir a higidez do processo. Uma vez que a exigência é legítima, o ônus de cumpri-la recai inteiramente sobre a parte autora. A legislação processual é expressa quanto à consequência da inércia. O parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento da inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. Foi exatamente o que ocorreu. Oportunizado o prazo para a emenda, a parte autora não cumpriu a diligência nos moldes determinados pelo juízo, atraindo a correta aplicação da norma processual. O argumento de que a medida é desproporcional não se sustenta, pois a faculdade de emendar a inicial foi concedida. O princípio da primazia do mérito não pode ser invocado como um salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais legítimas, especialmente aquelas que, como no caso, são respaldadas por Súmula desta Corte e visam proteger o próprio sistema de justiça. Dessa forma, agiu com acerto o juiz sentenciante ao extinguir o feito. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, para cassar a decisão monocrática de ID 28410283. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0805577-11.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ARAGAO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026