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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009233-75.2004.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. ROMPIMENTO ABRUPTO DE NEGOCIAÇÕES PARA FRANQUIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por microempresa em face de indústria do vestuário, sob o fundamento de inépcia da inicial por suposta genericidade dos pedidos. A autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial e, no mérito, afirma que realizou investimentos relevantes para implantação de loja destinada à comercialização exclusiva da marca da ré, tendo sofrido prejuízos em razão do rompimento abrupto das negociações e da concessão da franquia a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconhece a inépcia da petição inicial sem oportunizar à parte autora a emenda da exordial; (ii) estabelecer se a inicial contém pedidos suficientemente individualizados, afastando a alegação de inépcia; e (iii) determinar se o rompimento abrupto das negociações pré-contratuais e da relação comercial mantida entre as partes configura violação à boa-fé objetiva, apta a ensejar indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC, sendo nula a sentença que extingue o processo por inépcia sem prévia intimação para correção do vício. 4. O art. 10 do CPC veda decisão fundada em argumento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, de modo que o reconhecimento de inépcia após longa tramitação processual, sem prévio contraditório, configura decisão surpresa e error in procedendo. 5. A petição inicial individualiza adequadamente a causa de pedir e os pedidos indenizatórios, narrando os investimentos realizados, a dinâmica das tratativas e os prejuízos decorrentes da ruptura, não se caracterizando inépcia pelo simples fato de o quantum depender de liquidação posterior. 6. Estando o processo suficientemente instruído, com produção de prova documental e testemunhal, a causa encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7. A boa-fé objetiva incide também na fase pré-contratual e impõe deveres anexos de lealdade, coerência e proteção da confiança, vedando comportamento contraditório apto a frustrar legítima expectativa criada na contraparte. 8. A prova dos autos demonstra que a ré fomentou a expectativa de consolidação de franquia ou operação monomarca ao indicar ponto comercial, fornecer projeto arquitetônico, móveis padronizados em comodato e estimular investimentos estruturais e publicitários voltados à marca. 9. O rompimento abrupto das tratativas e da relação de fornecimento, após a autora estruturar sua atividade empresarial em torno da marca e aceitar a proposta de formalização da franquia, configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 10. Os danos emergentes abrangem os gastos com adaptação estrutural da loja e publicidade realizada para adequação ao padrão da marca, devendo seu montante ser apurado em liquidação por arbitramento diante da necessidade de avaliação técnica. 11. Os lucros cessantes decorrem da interrupção abrupta do fornecimento de produtos que representavam parcela expressiva do faturamento da autora, sendo cabível sua apuração por perícia contábil com base na média histórica de faturamento e lucro líquido até o termo final do contrato de locação. 12. A conduta da ré atinge a honra objetiva e a credibilidade mercadológica da microempresa autora, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e justificando indenização por danos morais. 13. O valor de R$15.000,00 revela-se adequado para compensar o dano moral e cumprir função pedagógica, consideradas a gravidade da conduta, a duração da relação negocial e a capacidade econômica das partes. 14. Sobre as condenações incidem juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme art. 405 do CC e orientação firmada no Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que reconhece a inépcia da petição inicial sem oportunizar à parte autora a emenda da exordial e sem prévio contraditório, em violação aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A fase pré-contratual submete-se à boa-fé objetiva, de modo que o rompimento abrupto de negociações após a criação de legítima expectativa na contraparte pode gerar responsabilidade civil. 3. A conduta contraditória da parte que exige investimentos e padronização comercial e, em seguida, rompe injustificadamente as tratativas caracteriza venire contra factum proprium e enseja reparação por perdas e danos. 4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando a conduta ilícita compromete sua honra objetiva, imagem e credibilidade no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 1º e 2º, 321, 330, § 1º, 485, I, 486, 509, I, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 52, 186, 405, 422, 927; CPC/1973, art. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.121.287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.898.638/RS, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, REsp nº 1.229.296/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.11.2016, DJe 18.11.2016; STJ, REsp nº 1.555.202/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 16.03.2017; STJ, REsp nº 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Súmula nº 227; STJ, Tema 1368.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA BEZERRA R. GONÇALVES - ME para declarar a nulidade da sentença apelada por violação aos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil e, no mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré A.M.C. TÊXTIL LTDA., incorporadora de COLCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais (danos emergentes), consistentes nos investimentos em publicidade e estruturação/reforma da loja comprovados nos autos para adequação ao padrão colcci, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC), acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar da data do evento danoso (data das despesas); b) Indenização por lucros cessantes, correspondentes à média do lucro líquido que a autora auferiria com a venda dos produtos Colcci desde a interrupção do fornecimento até o prazo final do contrato de locação (30/05/2005), considerando a média obtida nos meses anteriores, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, atualizado monetariamente a contar do evento danoso (mês apurado correspondente) pela taxa SELIC; c) Indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que entendo razoável diante da extensão do dano comercial e do porte econômico das partes, incidindo juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da citação, consoante art.405, CC e Tema 1368,STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), considerando o longo tempo de tramitação e a complexidade da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o início da fase de liquidação, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA CÉLIA BEZERRA R. GONÇALVES – ME contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de COLCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., atualmente denominada A.M.C. TÊXTIL LTDA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) O direito à compensação dos danos não pode ser tratado de forma genérica ou hipotética, sem objetividade alguma, sob pena de inviabilizar a apuração do quantum e do an debeatur e de violar o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC. Sendo assim, diante da elaboração de pedido, sem a devida individualização da pretensão pela autora, tenho que o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330 § 1° c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Friso, por oportuno, que a extinção ora pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, desde que respeitado o prazo prescricional, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC. Condeno a Autora no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante alega que ajuizou a demanda no ano de 2004 em razão de negociações mantidas com a apelada para abertura de loja destinada à comercialização de produtos da marca Colcci, afirmando que realizou investimentos significativos para adequação do estabelecimento aos padrões exigidos pela empresa ré, inclusive com aquisição de mercadorias, móveis e realização de reformas. Sustenta que, após diversas tratativas e atos preparatórios, a apelada teria interrompido abruptamente as negociações e concedido a franquia a terceiro, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Argumenta que a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia deve ser reformada, pois os pedidos teriam sido devidamente individualizados na exordial e estariam corroborados por provas constantes nos autos. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por violação aos arts. 10 e 321 do CPC, uma vez que o magistrado teria indeferido a inicial sem oportunizar previamente a emenda da petição inicial. Requer, ao final, a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da regularidade da inicial com o consequente prosseguimento do feito, análise do mérito da demanda e procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto a petição inicial seria inepta, tendo em vista que a autora não especificou de forma objetiva os danos que pretendia ver reparados, formulando pedidos genéricos e indeterminados que impossibilitariam a adequada defesa. Sustenta que a relação entre as partes limitou-se a operações comerciais típicas de compra e venda de mercadorias, inexistindo qualquer contrato de franquia ou promessa de exclusividade. Sustenta que a autora mantinha loja multimarcas, denominada “Happy”, e apenas adquiria produtos da marca Colcci por meio de representante comercial, sem qualquer vínculo contratual que garantisse fornecimento ou concessão de franquia. Afirma que eventual interesse da autora em tornar-se franqueada ocorreu de forma tardia, quando a franquia para a cidade já havia sido concedida a terceiro, inexistindo, portanto, ruptura injustificada de negociação ou dever de indenizar. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.28648740. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. O preparo recursal foi devidamente comprovado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Da Nulidade da Sentença - Cerceamento de Defesa e Violação ao Devido Processo Legal Em sede preliminar, a Apelante suscita a nulidade absoluta da sentença recorrida, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da não surpresa. Sustenta que, após uma tramitação de 20 anos, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem, contudo, oportunizar a emenda da exordial ou permitir que a parte se manifestasse sobre o suposto vício processual detectado de ofício. Assiste razão à Apelante neste ponto. A r. sentença a quo, ao indeferir a petição inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e ilíquidos, olvidou-se do comando imperativo contido no artigo 321 do Código de Processo Civil. A referida norma processual impõe ao magistrado o dever de, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Trata-se de um dever-poder do juiz, pautado pelo princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. No caso em apreço, a extinção direta do feito, após o exaurimento da fase instrutória e do encerramento da colheita de provas, revela-se como uma medida desproporcional e contrária às normas processuais. Ademais, o juízo de origem inobservou o artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão fundamentada em argumento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, o que a doutrina denomina de "decisão surpresa". O Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar nula a sentença que extingue o processo por inépcia sem facultar a emenda. Colaciona-se, por oportuno, os seguintes precedentes: (...) 2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2121287 PR 2022/0107599-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha" ( REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1898638 RS 2021/0158729-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) - grifou-se. Portanto, caracterizado o error in procedendo, a sentença padece de nulidade insanável, devendo ser desconstituída. Da Inépcia à Inicial A indústria apelada sustenta a inépcia da inicial em razão dos pedidos serem genéricos. Entretanto, não prospera a alegação de inépcia reconhecida na sentença. A pretensão da parte autora foi devidamente individualizada e devidamente delimitados os pedidos e a causa de pedir, narrando-se com minúcias os investimentos realizados e os danos sofridos pela supressão do fornecimento de mercadorias da marca Colcci. O fato da parte ter pleiteado a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença não torna o pedido incerto ou indeterminado na acepção que leva à inépcia, mormente quando se trata de danos materiais complexos e lucros cessantes cuja mensuração exata dependia do desenrolar da atividade empresarial interrompida. À época do ajuizamento da demanda, sob a égide do CPC de 1973 (art.286, inciso II), tal prática era admitida, especialmente quando a pretensão autoral estava corretamente individualizada na inicial, permitindo a ampla defesa da ré, como de fato ocorreu, tendo a empresa ré rebatido todos os pontos factuais em sua peça defensiva. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Causa Madura Reconhecida a nulidade da sentença e afastada a preliminar de inépcia, verificando-se que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que a instrução processual foi integralmente realizada com a produção de provas documentais e testemunhais, passo ao julgamento do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à controvérsia acerca da responsabilidade civil da Apelada pelo rompimento abrupto das negociações pré-contratuais para o estabelecimento de franquia e da parceria comercial mantida com a empresa Apelante, bem como sobre a natureza jurídica da mencionada relação. A autora alega que, entre o final de 2001 e início de 2002, iniciou tratativas com a ré para a abertura de uma loja exclusiva da marca Colcci em Teresina-PI. Segundo a inicial, a ré enviou um preposto (Arnaldo Sampaio) que selecionou o ponto comercial no Teresina Shopping, forneceu projetos de arquitetura, ambientação e móveis padronizados em regime de comodato. Sustenta que, embora não houvesse contrato escrito de franquia, a ré condicionou a formalização do ajuste a um período de "teste de mercado". Sustenta que durante dois anos, a autora investiu em captação de clientela, publicidade (outdoors) e na estruturação da loja, sendo que os produtos Colcci chegaram a representar 94% de seu faturamento. Em janeiro de 2004, após receber uma proposta telefônica para formalizar a franquia, a autora aceitou por escrito. Contudo, a ré interrompeu as negociações, alegando ter firmado contrato de exclusividade com um terceiro (Casa Fortes), e exigiu a devolução dos móveis, cessando o fornecimento de mercadorias. A ré contestou afirmando que a relação era de mera compra e venda mercantil para uma loja "multimarcas" (nome de fantasia "Happy"). Argumentou que enviou a Circular de Oferta de Franquia (COF) em agosto de 2003, estipulando um prazo de 90 dias para resposta, o qual teria transcorrido in albis, justificando a contratação do terceiro interessado em janeiro de 2004, além da apelante apresentar histórico de pagamentos das notas fiscais com atraso. Todavia, o acervo probatório pende favoravelmente à tese autoral. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres de probidade e boa-fé mesmo nas fases pré-contratuais e nas relações informais de longa duração. No caso, restou comprovado que a Indústria COLCCI agiu de modo a incutir na Apelante a legítima expectativa de que a relação seria perene e exclusiva. O envio de preposto para escolha do ponto comercial no Teresina Shopping, o fornecimento de plantas arquitetônicas e de móveis em comodato não se coadunam com uma simples relação de loja multimarcas descompromissada. O depoimento da testemunha Evandro Goulart de Aquino, representante comercial da marca Colcci à época dos fatos, é contundente ao afirmar que a empresa requerente foi procurada pela indústria ré em momento de captação de franqueados, tendo havido uma negociação entre estas, quando ficou acordado que a autora deveria atuar em regime de monomarca, em que no mínimo 60% dos produtos da loja deveriam ser da marca COLCCI e o restante de produtos que não concorressem diretamente com a marca; mediante comodato de móveis padronizados e a escolha conjunta com o Diretor Comercial da ré de loja em Shopping da cidade, considerado o local adequado à abertura de loja no padrão Colcci. O depoimento testemunhal mencionado foi corroborado pelas provas documentais carreadas pela autora, quais sejam, contrato de aluguel no shopping contemporâneo ao período de negociação (Id.23485834, p.16-54); comodato de móveis padronizados da ré descritos em nota fiscal emitida por esta e compra de manequins padronizados pela marca (Id.23485834, p.84 -86); plantas arquitetônicas elaboradas por arquiteto da Colcci e disponibilizada às empresas em processo de franquia (Id.23485834, p.80-82), além de um vasto número de notas fiscais de compra de produtos colcci, somando elevadas quantias, emitidas entre 03/2002 a 12/2003. Extraindo-se, portanto, do conjunto probatório que a ré exigiu o cumprimento de padrões monomarca como etapa preparatória para a formalização da franquia. O rompimento abrupto do fornecimento, logo após a aceitação escrita da proposta de franquia pela Apelante em janeiro de 2004, configura ato ilícito por abuso de direito, ferindo o princípio da confiança e a boa-fé contratual. Embora a indústria ré afirme que a manifestação de aceitação da franquia pela autora foi intempestiva, vez que transcorridos mais de 90 dias desde o envio de Circular de Oferta de Franquia (COF) em agosto/2023 à parte autora, não demonstrou a comprovação formal do envio da mencionada Circular e tampouco o recebimento da referida correspondência pela requerente. Ademais, apesar da empresa requerente funcionar com o nome fantasia “HAPPY”, o relatório de consultoria financeira acostado (Id.23485834, p.88), e não impugnado especificamente pela ré, registra que as mercadorias Colcci representavam em torno de 92% (noventa e dois por cento) do total das compras da empresa requerente, confirmando a tese de que esta atuava em regime de monomarca, em preparação para se tornar uma franquia da marca ré. Extrai-se, assim, das provas orais e documentais colhidas, que a ré utilizou-se da estrutura e dos esforços de divulgação da marca pela parte autora para consolidar a marca no mercado piauiense e, no momento da maturação do negócio, preteriu-a em favor de um terceiro, sem conceder prazo razoável para a transição ou o retorno dos investimentos realizados, ensejando a quebra da legítima expectativa da parte autora e a violação à boa-fé contratual, cuja conduta configura ato ilícito. Do ponto de vista da legislação aplicável, destaca-se o art. 422, do Código Civil, in verbis: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." À luz da cláusula geral da boa-fé objetiva tutelada no mencionado dispositivo a doutrina civilista destaca a proibição do comportamento contraditório ou simplesmente o venire contra factum proprium. A propósito da aplicação da máxima do venire contra factum proprium, inclusive nas tratativas contratuais, colhe-se abalizada lição: “(...) Um dos aspectos mais relevantes da boa-fé objetiva é sua incidência em todas as fases da relação contratual: 4.1.1 Fase Pré-contratual Mesmo antes da formalização do contrato, durante as tratativas preliminares, as partes já estão vinculadas ao dever de conduta leal. Surge aqui a responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo, que pode justificar indenização em caso de rompimento abrupto e injustificado das negociações quando já criada legítima expectativa na contraparte.(...)” - (ANCILLOTTI, Leon. O princípio da boa-fé objetiva no direito civil brasileiro. Jusbrasil, 17 abr. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-direito-civil-brasileiro/3474320049) Na mesma direção, colaciona-se o seguinte excerto doutrinário: “(...) O Código Civil brasileiro de 1916 não continha previsão relativa ao comportamento incoerente. O código de 2002, por sua vez, também não trouxe norma geral expressa acerca do princípio, todavia, em algumas passagens demonstrou a preocupação em reprimir o comportamento incoerente, como se pode ver pelos artigos 175, 476, 491 e 1.146. Nesses artigos podemos vislumbrar uma preocupação em evitar as consequências de uma mudança de comportamento inesperada, de uma contradição com uma conduta anteriormente adotada. Entretanto, na falta de norma específica que consagre a proibição do comportamento contraditório ou simplesmente o venire contra factum proprium, sua inclusão no ordenamento se dá à luz da cláusula geral da boa-fé objetiva enunciada pelo art. 422 do Código Civil. Com efeito, voltar-se contra os próprios atos constitui um comportamento que o princípio da boa-fé não tolera, pois se trata de comportamento que se volta contra as expectativas criadas na contraparte, ou seja, o que o princípio proíbe como contrário ao interesse digno de tutela jurídica é o comportamento contraditório que mine a relação de confiança recíproca minimamente necessária para o bom desenvolvimento do tráfico negocial. Não obstante, não são todas as expectativas que ensejam a aplicação do princípio, mas somente aquelas que, à luz das circunstâncias do caso, estejam devidamente fundadas em atos concretos praticados pela outra parte, os quais, conhecidos pelo contratante, o fizeram confiar na manutenção da situação objetiva assim gerada. Mais que isso, o comportamento contraditório só será alcançado pela boa-fé objetiva quando não for justificável e, ainda, quando a reversão das expectativas assim ocorridas signifique prejuízos à outra parte cuja confiança tenha sido traída.” (DINIZ, Carlos Eduardo Iglesias. A boa-fé objetiva no direito brasileiro e a proibição de comportamentos contraditórios. In: ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Série Aperfeiçoamento de Magistrados: 10 anos do Código Civil – aplicação, acertos, desacertos e novos rumos. Rio de Janeiro: EMERJ, v. 1, p.70.) - grifou-se. A jurisprudência também reconhece a vedação ao venire contra factum proprium quando a parte se comporta de forma contraditória à postura anteriormente adotada em relação negocial ou mesmo em tratativas, frustrando legítima expectativa gerada na contraparte e acarretando consequências lesivas a esta, como se dá no presente caso. Diante de tais circunstâncias, os precedentes se consolidam no sentido de tolher e sancionar a prática de condutas dessa natureza em favor da parte lesada. Mutatis mutandis, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO PROVIDO. - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil - decorrem o princípio da boa-fé objetiva e seus consectários. Dentre eles, figura a vedação do venire contra factum proprium, que proíbe o exercício de atitudes contraditórias em relação a comportamento ou posição anteriormente adotada - Diante de um comportamento contraditório, que acabe por frustrar expectativas legitimamente estabelecidas e violar o respeito ao princípio da boa-fé, torna-se imperioso afastar a mora daquele que teve suas expectativas frustradas.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34633619520248130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) - grifou-se. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO MANTENHA A PARTE AUTORA MATRICULADA NO INTERNATO (ESTÁGIO OBRIGATÓRIO) DO CURSO DE MEDICINA. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA MEDIANTE A ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. De acordo com ensinamento doutrinário, pela máxima "venire contra factum proprium non potest", determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. No caso, a ré adotou o comportamento de autorizar o ingresso dos autores no internato, gerando a expectativa de que, independente de pendências em semestres anteriores, eles poderiam cursar o referido estágio obrigatório. Depois, com fundamento em Regimento Interno, proibiu que os autores cursassem o internato, em comportamento totalmente contraditório e com potencial de causar dano. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A inovação recursal impede o conhecimento de recurso. No caso, a parte recorrente inova ao articular argumentos para demonstrar eventual dano moral, quando não fez isso na petição inicial da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029200-26.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2024) - grifou-se. Plano de saúde – exclusão de dependente por idade – supressio e surrectio – vedação ao comportamento contraditório “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais. 2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio. 3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde. 6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida.” (REsp n. 2.186.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025) - grifou-se. In casu, restando caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, diante do comportamento contraditório e da legítima expectativa frustrada à parte autora, com inequívocos prejuízos a esta, exsurge o dever de indenizar. Nesse sentido, assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. VULTOSOS INVESTIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. DANO INJUSTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FINS SOCIAL E ECONÔMICO. OFENSA AOS BONS COSTUMES. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. PERDAS E DANOS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. 1. É das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto. Ainda que determinado ato tenha sido praticado no exercício de um direito reconhecido, haverá ilicitude se o fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes. 2. Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após apenas 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente. 3. Se, na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, seja na conclusão ou na execução do contrato, somada à legítima impressão de que a avença perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico, que se agrava pela recusa na concessão de prazo razoável para a reestruturação econômica da contratada. 4. A existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela contratada, principalmente quando a parte que não deseja a resilição realizou consideráveis investimentos para executar suas obrigações contratuais. 5. Efetivamente, a possibilidade de denúncia "por qualquer das partes" gera uma falsa simetria entre os contratantes, um sinalagma cuja distribuição obrigacional é apenas aparente. Para se verificar a equidade derivada da cláusula, na verdade, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato, e, assim, descortina-se a falácia de se afirmar que a resilição unilateral era garantia recíproca na avença. 6. O mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito. 7. Estando claro, nos autos, que o comportamento das recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das obrigações pelas recorrentes, gerou legítima expectativa de que a cláusula contratual que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada do contrato, mediante denúncia, não seria acionada naquele momento, configurado está o abuso do direito e a necessidade de recomposição de perdas e danos, calculadas por perito habilitado para tanto. Lucros cessantes não devidos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1555202 SP 2014/0345696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) - grifou-se. CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes.10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa.11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato.12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes.12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível.11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) - grifou-se. Os danos materiais (danos emergentes) devem abranger os gastos realizados pela autora com a reforma/adaptação da loja ao padrão da marca Colcci, bem como as despesas com publicidade (outdoors) que se tornaram inúteis e/ou subaproveitados em razão da cessação do fornecimento dos produtos da referida marca. Considerando que tais investimentos preliminares e estruturantes não foram integralmente comprovados por documentos fiscais ou contábeis nos autos, havendo apenas registros fotográficos das adaptações realizadas, projeto arquitetônico e prova oral, a quantificação do prejuízo demanda avaliação técnica especializada, destinada a estimar o valor dos dispêndios efetivamente realizados. Desse modo, a apuração do montante correspondente deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, mediante perícia técnica a ser determinada pelo juízo, preferencialmente na área de engenharia ou arquitetura, podendo ser complementada por análise contábil dos elementos eventualmente apresentados pelas partes. Por outro lado, em relação aos valores dos aluguéis mensais da loja aberta no Shopping mediante escolha conjunta das partes, embora reste comprovado nos autos o valor que passou a ser gasto mensalmente pela autora a esse título e seja esperado que as lojas mantidas em shopping center tenham um custo maior, a autora não comprovou os valores supostamente pagos a maior em relação a aluguel anteriormente mantido pela sua microempresa, não se mostrando inequívoca a existência de dano a esse título. Ademais, considerando que usufruiu do imóvel locado durante o período de locação contratado, conforme se extrai da oitiva pessoal da representante da autora e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, entendo que os danos materiais emergentes (perdas) não devem incluir os valores correspondentes aos aluguéis do referido imóvel. No que se refere especificamente às despesas com publicidade em outdoors, observa-se que os autos contêm apenas notas fiscais relativas à aquisição do material publicitário junto à empresa ré e fotografias dos painéis instalados, sem comprovação integral dos demais custos envolvidos na veiculação da campanha, tais como locação do espaço publicitário, instalação e tempo de exposição. Nessa hipótese, a apuração do efetivo dispêndio poderá ser realizada mediante perícia técnica ou contábil, considerando, além dos documentos já juntados, os valores usualmente praticados no mercado à época para locação e exploração de painéis publicitários, bem como outros parâmetros técnicos idôneos que permitam estimar o custo total da campanha efetivamente realizada. Os lucros cessantes, por sua vez, correspondem ao proveito econômico que a autora razoavelmente deixou de auferir em razão da interrupção abrupta e injustificada do fornecimento de produtos que representavam parcela substancial de seu faturamento, prejuízo que se projeta até o término do contrato de locação do imóvel (maio de 2005). A aferição desse montante exige o exame do histórico de faturamento do estabelecimento em período anterior à ruptura, bem como a análise da participação da marca nas vendas da empresa, com a consequente projeção da receita que plausivelmente seria obtida no período subsequente. Por essa razão, a quantificação também deverá ocorrer em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, apta a apurar a média histórica de faturamento e a margem de lucro do empreendimento. As despesas com a realização da perícia judicial na liquidação deverão ser antecipadas pela parte credora que promove a liquidação, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior reembolso pelo executado ao final da liquidação, conforme o resultado da apuração do quantum devido. No tocante aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações empresariais. Com efeito, não se está diante de simples negociação frustrada ou de expectativa subjetiva unilateralmente alimentada pela autora, mas de legítima confiança objetivamente construída pela própria conduta da ré ao longo de relação negocial prolongada, mediante exigências concretas de adaptação estrutural da loja, padronização visual, investimentos publicitários e atuação comercial orientada à consolidação da marca COLCCI no mercado local. Nesse contexto, o rompimento abrupto da relação, após a autora ter reorganizado sua atividade empresarial em função da marca da demandada, extrapola o campo do mero inadimplemento e alcança a esfera extrapatrimonial da microempresa apelante. Cumpre registrar que, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral não se vincula a sofrimento íntimo, mas à lesão à sua honra objetiva, vale dizer, ao seu bom nome, à sua credibilidade e à sua imagem perante o mercado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A par disso, o art. 52 do Código Civil estabelece que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, ao passo que os arts. 186 e 927 do mesmo diploma consagram o dever de reparar o dano, inclusive moral, decorrente de ato ilícito. No caso concreto, a autora foi levada a estruturar sua atividade comercial em torno da marca da ré, passando a operar, na prática, sob nítida dependência econômica e mercadológica dos produtos COLCCI. A posterior interrupção do fornecimento e a preterição da apelante em favor de terceiro, após toda a preparação exigida, não acarretaram apenas prejuízos materiais. Houve, igualmente, comprometimento da sua imagem comercial perante clientela, fornecedores e o próprio mercado local, já que a empresa se apresentava publicamente como estabelecimento organizado segundo o padrão mercadológico da requerida. A frustração abrupta dessa posição negocial, por conduta contraditória da ré, vulnerou a reputação objetiva da autora e, por isso, enseja reparação moral. A conduta da apelada, portanto, violou a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e coerência previstos no art. 422 do Código Civil, notadamente porque fomentou investimentos e criou legítima expectativa de consolidação do vínculo comercial, para, em seguida, frustrá-la de modo abrupto e desarrazoado. Nessas circunstâncias, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o reconhecimento do dano moral indenizável. Sobre o quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado às particularidades da causa, considerando a gravidade da conduta, a duração da relação negocial, a frustração da confiança legitimamente criada, a repercussão sobre a imagem comercial da microempresa autora e a capacidade econômica da ré. O montante atende, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa. Sobre a condenação incidem atualização e juros a contar da citação (art. 405, CC) na forma da orientação firmada pelo STJ no Tema 1368, segundo o qual, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a SELIC. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA BEZERRA R. GONÇALVES – ME para declarar a nulidade da sentença apelada por violação aos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil e, no mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré A.M.C. TÊXTIL LTDA., incorporadora de COLCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais (danos emergentes), consistentes nos investimentos em publicidade e estruturação/reforma da loja comprovados nos autos para adequação ao padrão colcci, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC), acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar da data do evento danoso (data das despesas); b) Indenização por lucros cessantes, correspondentes à média do lucro líquido que a autora auferiria com a venda dos produtos Colcci desde a interrupção do fornecimento até o prazo final do contrato de locação (30/05/2005), considerando a média obtida nos meses anteriores, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, atualizado monetariamente a contar do evento danoso (mês apurado correspondente) pela taxa SELIC; c) Indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que entendo razoável diante da extensão do dano comercial e do porte econômico das partes, incidindo juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da citação, consoante art.405, CC e Tema 1368,STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), considerando o longo tempo de tramitação e a complexidade da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o início da fase de liquidação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0009233-75.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorREGINA CELIA BEZERRA R GONCALVES
RéuCOLCCI INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
Publicação16/04/2026