Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800249-51.2025.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O recorrente sustenta a nulidade da contratação por se tratar de pessoa analfabeta e pleiteia a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas para esse tipo de ato; e (ii) estabelecer se os descontos realizados com base em contrato nulo ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o apelante comprovou a hipossuficiência econômica e o apelado não apresentou prova apta a infirmar tal condição. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso enfrentam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Embora pessoas analfabetas sejam plenamente capazes para os atos da vida civil, a validade de contratos escritos celebrados nessas condições exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, sem a assinatura a rogo, o que invalida o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. A nulidade do contrato subsiste ainda que tenha sido comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte apelante, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Demonstrados os descontos realizados com base em contrato nulo, resta configurada falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição das parcelas descontadas de forma dobrada, com compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor. A realização de descontos indevidos em valores de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, especialmente diante da redução indevida da renda do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral experimentado e cumprir a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor. Descontos indevidos em valores de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.010, 1.013 e 932, III; CC, arts. 398, 406, §1º e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800249-51.2025.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800249-51.2025.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS DISTERRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O recorrente sustenta a nulidade da contratação por se tratar de pessoa analfabeta e pleiteia a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas para esse tipo de ato; e (ii) estabelecer se os descontos realizados com base em contrato nulo ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o apelante comprovou a hipossuficiência econômica e o apelado não apresentou prova apta a infirmar tal condição.

  2. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso enfrentam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

  3. Embora pessoas analfabetas sejam plenamente capazes para os atos da vida civil, a validade de contratos escritos celebrados nessas condições exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

  4. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, sem a assinatura a rogo, o que invalida o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta.

  5. A nulidade do contrato subsiste ainda que tenha sido comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte apelante, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  6. Demonstrados os descontos realizados com base em contrato nulo, resta configurada falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição das parcelas descontadas de forma dobrada, com compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor.

  8. A realização de descontos indevidos em valores de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, especialmente diante da redução indevida da renda do consumidor.

  9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral experimentado e cumprir a função pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor.

  3. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor.

  5. Descontos indevidos em valores de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.010, 1.013 e 932, III; CC, arts. 398, 406, §1º e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 30 e 37.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Disterro Pereira dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c/ Repetição do Indébito, c/c Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29584123), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 29584124), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a ausência das formalidades do art. 595 do CC, por está ausente a assinatura a rogo, requisito essencial para contratação com pessoa analfabeta, bem como ausente comprovante dos valores.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente pela extinção do processo em razão da prescrição e ausência de dialeticidade. No mérito, pugna, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº 29584129).

É o Relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apela, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico lhe assistir razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.

II – DO MÉRITO

Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha demonstrado, através da extrato bancário da conta da Apelante juntado aos autos de id nº 29584107, que efetuou a transferência de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para conta de titularidade da parte Apelante, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual nº 416.144.642 de id nº 29584104 contém a aposição da digital, constando a presença duas testemunhas, estando ausente a assinatura à rogo.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.


Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:


Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 29584107.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, compensando-se o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) recebido pela parte apelante.

b) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800249-51.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS DISTERRO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026