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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827703-57.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAL MILITAR PARA EVITAR CONDUÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se é possível excluir a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, colhidos sob contraditório, demonstra que o réu ofereceu vantagem indevida para evitar sua condução à autoridade policial, configurando o delito do art. 333 do Código Penal. 4. O depoimento de policial militar possui valor probatório idôneo quando coerente e harmônico com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou interesse na incriminação indevida. 5. O crime de corrupção ativa é delito formal e se consuma com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, sendo desnecessária a aceitação pelo agente público. 6. A valoração negativa dos motivos do crime, fundamentada apenas na intenção de frustrar a atuação estatal, configura bis in idem, pois tal finalidade é inerente ao tipo penal do art. 333 do Código Penal e não revela maior reprovabilidade concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal. 7. A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 333 do Código Penal, não pode ser excluída sob o argumento de hipossuficiência econômica, cabendo eventual análise sobre parcelamento ou forma de pagamento ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policial militar, prestado sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, é meio idôneo para fundamentar condenação por corrupção ativa. 2. A intenção de frustrar a atuação estatal constitui elemento inerente ao tipo penal do art. 333 do Código Penal e não autoriza, por si só, a valoração negativa dos motivos do crime na dosimetria. 3. A pena de multa cominada cumulativamente no tipo penal não pode ser excluída sob o fundamento de hipossuficiência econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 50, 59, 60, 65, I, 68 e 333, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Criminal nº 0000485-28.2022.8.17.5030, Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, j. 03.12.2025; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501145-95.2024.8.26.0286, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 15.10.2025; TRF-1, ACR nº 0010636-85.2013.4.01.3304, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 02.09.2024; TJ-PI, APR nº 0758912-39.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 21.01.2022; STJ, Súmula 231; TJ, Súmula 07.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ryan Vyctor Silva Padilha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia. Consta da inicial acusatória (ID 27613552 – Págs. 1/3) que, no dia 27/05/2023, por volta das 21h15min, na Vila Mocambinho, nesta Capital, o acusado foi abordado por policiais militares, ocasião em que foram apreendidos em seu poder 08 (oito) invólucros de cocaína e a quantia de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais). Narra ainda a denúncia que, após a abordagem, o réu teria oferecido a referida quantia em dinheiro ao policial militar Eduardo Rodrigues e Silva para que fosse liberado, conduta que caracterizaria, em tese, o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Recebida a denúncia e concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença (ID 27613708 – Págs. 1/14) que desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, determinando a remessa ao Juizado Especial Criminal, e condenou o acusado como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa no mínimo legal. Irresignada, a defesa interpôs apelação (ID 27613723 – Págs. 1/8), requerendo: a) a absolvição quanto ao delito de corrupção ativa, por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime; c) a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 27613725 – Págs. 1/6), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 28727901 – Págs. 1/9), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido.
VOTO
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) A defesa pretende a absolvição do apelante relativamente ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada em prova insuficiente, por se apoiar, em essência, na palavra isolada de policial militar, sem corroboração externa. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a sentença condenatória reconheceu a prática do delito do art. 333 do Código Penal a partir do conjunto probatório produzido, notadamente, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 27613528 - Pág. 16) e depoimentos colhidos sob contraditório judicial. Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Eduardo Rodrigues e Silva afirmou que o apelante, após a abordagem e apreensão da droga e do numerário, pediu para ser liberado e ofereceu a quantia em dinheiro para que não fosse conduzido à Central de Flagrantes. Vejamos os seguintes trechos de seu depoimento em juízo: “(…) Que encontraram indivíduos suspeitos durante rondas na região do Mocambinho; (…); Que deram voz de parada e realizaram a revista; Que encontraram esses invólucros e o dinheiro com o RYAN; Que eram várias notas; Que não sabe descrever de certo o valor das notas; (…); Que o réu não deu justificativa para a droga e o dinheiro, apenas disse que era pouca quantidade e pediu para ser liberado e que poderiam até ficar com o dinheiro que estava no bolso dele e liberá-lo; Que o réu ofereceu-lhe o dinheiro para que não o levasse para a Central; Que deram voz de prisão para o réu e, como ele já tinha empreendido fuga da viatura, algemaram ele e o conduziram; (…)”. Além disso, não se trata de narrativa absolutamente isolada, uma vez que o policial militar Mário César Gomes de Aquino, embora tenha registrado que não ouviu “totalmente” toda a conversa mantida entre o réu e o policial que realizou a revista, consignou que o apelante ofereceu a quantia em dinheiro ao policial Eduardo, conforme se depreende dos seguintes trechos de seu depoimento prestado juízo: “(…) Que não escutou totalmente a conversa que o Polical Eduardo teve com o réu; Que foi uma abordagem de rotina; Que estavam em patrulhamento na Vila Mocambinho; (…); Que lá é local de difícil acesso e, quando entraram com a viatura, as pessoas que estavam na esquina da boca de fumo tentaram se evadir pelo beco que tem na lateral, mas RYAN VICTOR foi alcançado e foi feita abordagem; Que a droga e o dinheiro estavam no bolso do réu; (…); Que o réu ofereceu a quantia em dinheiro que tinha no bolso dele para o Polical Eduardo; Que a boca de fumo é conhecida como Boca do Vicente Gago e já foram feitas várias apreensões lá; (…)”. Notadamente, a dinâmica do fato ilícito (oferta de vantagem indevida como contrapartida à liberação) foi confirmada por testemunho de agente público colhido em Juízo, em coerência com o relato do próprio destinatário da oferta. Some-se a isso que a materialidade do contexto fático (apreensão do numerário) é compatível com o que foi afirmado em Juízo e com o histórico processual descrito na sentença, a qual registra a apreensão do valor (R$ 615,00) e o cenário de abordagem policial, reforçando a plausibilidade do oferecimento da vantagem indevida, tal como narrado. No ponto, convém lembrar que o crime de corrupção ativa é delito formal, consumando-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, visando determinar a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, sendo dispensável a efetiva aceitação pelo agente estatal ou a obtenção do proveito pretendido. A propósito, foi exatamente essa a moldura fática reconhecida, de que o apelante teria oferecido o dinheiro para não ser conduzido à autoridade policial. Por fim, a jurisprudência é firme no sentido de que depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados em Juízo e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo, no caso concreto, sinalização de interesse pessoal dos agentes na incriminação indevida do acusado. Nesse sentido: “Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando coerentes entre si e colhidos sob o contraditório, são meio idôneo e suficiente para fundamentar a condenação por corrupção ativa”. (TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00004852820228175030, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)). “O depoimento de policiais, prestado sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, é prova idônea para embasar uma condenação. A oferta de vantagem indevida a policial no momento da abordagem aperfeiçoa espécie de corrupção ativa”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011459520248260286 Itu, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 15/10/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/10/2025). Dessa forma, não se verifica hipótese de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), pois o conjunto probatório judicial sustenta, com segurança, a conclusão condenatória quanto ao art. 333 do Código Penal.
Da fixação da pena-base no mínimo legal A defesa sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante indevida valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, sob fundamento que não extrapola o próprio elemento subjetivo inerente ao tipo penal do art. 333 do Código Penal. A tese merece acolhimento. Consoante se extrai da sentença, o Juízo a quo valorou negativamente os motivos do crime ao entendimento de que o acusado teria agido com o intuito de frustrar a atuação estatal, oferecendo vantagem indevida a policial militar para não ser conduzido à autoridade policial. Todavia, tal fundamentação não revela especial reprovabilidade apta a justificar o recrudescimento da pena-base. Nos termos do art. 59 do Código Penal, os motivos do crime correspondem às razões subjetivas que impulsionaram o agente à prática delitiva. Para que possam ser valorados negativamente, exige-se que revelem maior censurabilidade concreta, distinta daquela ordinariamente pressuposta pelo tipo penal. No caso da corrupção ativa (art. 333 do CP), o núcleo do tipo consiste justamente em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O objetivo de evitar a condução à autoridade policial ou de afastar consequências legais é, portanto, elemento normal e inerente à própria estrutura típica do delito. Assim, valorar negativamente os motivos com fundamento exclusivo na intenção de impedir a atuação do agente público implica considerar, como circunstância judicial desfavorável, elemento já ínsito ao dolo típico, o que configura indevido bis in idem valorativo. Nesse sentido: “Circunstância dos motivos do crime decotada, pois a justificativa de que o acusado pretendia "obter salvo conduto para continuar a cometer a infração de trânsito" é inidônea, pois ínsito ao tipo penal, o qual prevê que o servidor público seja omisso infringindo dever funcional, no caso, deixar de reter o veículo por estar cometendo uma infração administrativa. Pena-base reduzida ao mínimo legal”. (TRF-1 - (ACR): 00106368520134013304, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024). No caso concreto, não há indicação de especial perversidade, planejamento sofisticado, reiteração delitiva contra a Administração Pública ou qualquer dado concreto que demonstre grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente esperado para o delito de corrupção ativa. Desse modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial “motivos do crime”. Consequentemente, inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis validamente fundamentadas na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal previsto para o art. 333 do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. No tocante à pena de multa, por se tratar de sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal e, ausentes vetores judiciais negativos, deve igualmente ser estabelecida no mínimo legal, fixando-se em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. Na segunda fase, verifica-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, não é possível reduzi-la aquém desse patamar, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pena permanece em 02 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou diminuição específicas do delito de corrupção ativa, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa no mínimo legal. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença, por se mostrarem adequadas e suficientes à reprovação e prevenção do delito.
Da exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante A defesa requer a exclusão da pena de multa com fundamento na hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública (ID 27613723 – Págs. 7/8). A pretensão não merece acolhimento. Ocorre que, no delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), a sanção pecuniária é prevista no preceito secundário do tipo penal de forma cumulativa, de modo que, reconhecida a condenação, não cabe ao julgador afastar a multa por mera consideração da condição econômica do condenado, sob pena de indevida mitigação da legalidade estrita. A situação financeira do réu, embora relevante para fins de quantificação do valor do dia-multa (art. 60 do CP) e para eventual análise na execução quanto à forma de pagamento, parcelamento ou outras providências legais, não autoriza a supressão da pena de multa quando esta é cominada cumulativamente ao delito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias”. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). [Grifo nosso]. Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Dispositivo Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa dos motivos do crime (CP, art. 59) e, por conseguinte, fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0827703-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorRYAN VYCTOR SILVA PADILHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026