Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0807301-57.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807301-57.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: SONIA MARIA DE CARVALHO CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO. ALEGADOS DESFALQUES E IRREGULARIDADES NA REMUNERAÇÃO DO SALDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por Sônia Maria de Carvalho Cardoso contra sentença que, em ação de revisão de valores creditados em conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão e ressarcimento de valores alegadamente devidos em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem.

III. Razões de decidir

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou tese no sentido de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos fatos lesivos.

  2. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior estabeleceu que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui marco inicial da prescrição, por presumir-se, nesse momento, o conhecimento do montante existente, salvo prova inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.

  3. No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou o saque do saldo existente em sua conta PASEP em 10/09/2001, ocasião em que recebeu o valor de R$ 560,10, adquirindo ciência do montante creditado, sendo a ação ajuizada apenas em 16/03/2020, após o transcurso do prazo decenal.

  4. Inaplicável a alegação de ciência posterior mediante acesso a extratos e microfilmagens, pois tais documentos não têm o condão de alterar o marco inicial já consolidado na data do levantamento dos valores.

  5. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese firmada:
Nas ações que visam à revisão ou ao ressarcimento de valores relativos a conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do saldo, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria de Carvalho Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de revisão de valores creditados em conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.

Na origem, a autora alegou irregularidades na gestão de sua conta individual do PASEP, sustentando que, ao levantar os valores por ocasião de sua aposentadoria, recebeu quantia ínfima em relação ao período contributivo, motivo pelo qual pleiteou a recomposição do saldo e indenização moral.

Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o saque realizado em 10/09/2001 configuraria ciência inequívoca do saldo creditado, sendo a ação ajuizada somente em 16/03/2020, após o prazo decenal.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o prazo prescricional deveria ter início apenas quando teve acesso a extratos e microfilmagens da conta, em janeiro de 2020, invocando a teoria da actio nata e requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque e que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal.

É o relatório. Decido.

2 FUNDAMENTOS


2.1 Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.2 Mérito


Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que se mostre manifestamente contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações que visam à revisão ou ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior firmou a tese de que o saque integral do saldo constitui o marco inicial da prescrição, por ser o momento em que o titular adquire ciência do montante existente em sua conta, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.

No caso concreto, restou incontroverso que a apelante realizou o saque do saldo existente em sua conta PASEP em 10/09/2001, ocasião em que recebeu o valor de R$ 560,10, circunstância apta a caracterizar a ciência inequívoca do saldo disponível.

A ação somente foi proposta em 16/03/2020, quando já transcorrido lapso superior a dez anos desde o levantamento dos valores, o que evidencia a ocorrência da prescrição.

Não prospera a alegação de que o prazo prescricional teria início apenas com o acesso a extratos ou microfilmagens posteriormente obtidos, pois tais documentos apenas confirmam situação já conhecida desde o saque, não sendo aptos a modificar o marco inicial estabelecido pela jurisprudência vinculante.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do recurso.


3 DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807301-57.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807301-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SONIA MARIA DE CARVALHO CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2026