Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826907-03.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0826907-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Verifica-se que foram protocoladas nos autos petições por ambas as partes (id. 27899514 e 27948783)  informando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Conforme documentação juntada, a composição decorre de tratativas realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, envolvendo a regularização da situação funcional de candidatos participantes do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí que se encontravam na condição de sub judice.

Registre-se que, embora haja notícia de interposição de recurso extraordinário, a celebração de transação entre as partes constitui fato superveniente que pode ser apreciado enquanto não operado o trânsito em julgado, sendo possível a homologação judicial da avença.

Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes.

Assim, constatada a manifestação de vontade das partes no sentido de pôr fim ao litígio, e inexistindo óbice legal à homologação do acordo celebrado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Em consequência, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto, ante a perda superveniente do objeto, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826907-03.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0826907-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2026