Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0836999-35.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, com fixação de valor mínimo de reparação de danos no montante de R$ 4.000,00. A defesa requer: (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) estabelecimento do regime inicial semiaberto; (iii) exclusão da pena de multa; e (iv) afastamento ou redução do valor mínimo de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial fechado diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) determinar se é possível a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira do condenado; e (iv) verificar a legalidade da fixação do valor mínimo de reparação de danos e a possibilidade de sua redução diante da ausência de comprovação documental do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se legítima quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese de atuação em concurso de agentes, circunstância que amplia as chances de êxito da empreitada criminosa e reduz a possibilidade de reação das vítimas. 4. A circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime pode ser negativada quando demonstrado que o delito foi praticado em horário de reduzida circulação de pessoas, situação que favorece a execução da infração e dificulta a vigilância do patrimônio. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade ou desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto. 6. A fixação de regime inicial mais gravoso mostra-se adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A exclusão da pena de multa não é admitida com fundamento na alegada hipossuficiência financeira do condenado, por inexistir previsão legal para tal benefício, podendo eventual dificuldade de pagamento ser apreciada na fase de execução penal. 8. A fixação do valor mínimo de reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige lastro probatório mínimo quanto ao prejuízo experimentado, sendo possível a redução do montante arbitrado quando inexistirem documentos que comprovem o valor integral do dano. 9. Na ausência de comprovação documental dos bens subtraídos ou dos prejuízos suportados, mostra-se adequado reduzir o valor fixado a título de reparação mínima, preservando-se à vítima o direito de buscar eventual complementação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O concurso de agentes e o contexto fático da execução do delito podem justificar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena. 3. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. 4. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser reduzida quando inexistir comprovação documental do prejuízo, sem prejuízo de apuração integral na esfera cível.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 33, §§ 2º e 3º; 50; 59; 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 387, IV; Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no HC 867.324/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.11.2023; STJ, REsp 2.067.843/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836999-35.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0836999-35.2025.8.18.0140
APELANTE: IAGO VIANA BEZERRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, com fixação de valor mínimo de reparação de danos no montante de R$ 4.000,00. A defesa requer: (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) estabelecimento do regime inicial semiaberto; (iii) exclusão da pena de multa; e (iv) afastamento ou redução do valor mínimo de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial fechado diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) determinar se é possível a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira do condenado; e (iv) verificar a legalidade da fixação do valor mínimo de reparação de danos e a possibilidade de sua redução diante da ausência de comprovação documental do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se legítima quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese de atuação em concurso de agentes, circunstância que amplia as chances de êxito da empreitada criminosa e reduz a possibilidade de reação das vítimas.

4. A circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime pode ser negativada quando demonstrado que o delito foi praticado em horário de reduzida circulação de pessoas, situação que favorece a execução da infração e dificulta a vigilância do patrimônio.

5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade ou desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto.

6. A fixação de regime inicial mais gravoso mostra-se adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

7. A exclusão da pena de multa não é admitida com fundamento na alegada hipossuficiência financeira do condenado, por inexistir previsão legal para tal benefício, podendo eventual dificuldade de pagamento ser apreciada na fase de execução penal.

8. A fixação do valor mínimo de reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige lastro probatório mínimo quanto ao prejuízo experimentado, sendo possível a redução do montante arbitrado quando inexistirem documentos que comprovem o valor integral do dano.

9. Na ausência de comprovação documental dos bens subtraídos ou dos prejuízos suportados, mostra-se adequado reduzir o valor fixado a título de reparação mínima, preservando-se à vítima o direito de buscar eventual complementação na esfera cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O concurso de agentes e o contexto fático da execução do delito podem justificar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena. 3. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. 4. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser reduzida quando inexistir comprovação documental do prejuízo, sem prejuízo de apuração integral na esfera cível.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 33, §§ 2º e 3º; 50; 59; 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 387, IV; Lei nº 7.210/1984, art. 169.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no HC 867.324/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.11.2023; STJ, REsp 2.067.843/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Iago Viana Bezerra,  já qualificado e representado,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em   4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, Id.  30970447.

Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da sentença condenatória, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, com o retorno da pena-base ao mínimo legal; seja fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena; seja desconsiderada a pena de multa aplicada; e seja afastada a fixação do valor mínimo de reparação de danos, Id. 30970467.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo,  mantendo  a sentença incólume, id. 30970469.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 31581740, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

III. MÉRITO

A) DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E CULPABILIDADE


A defesa alega que não existem fundamentos concretos que justifiquem a valoração negativa dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, razão pela qual requer o redimensionamento dessas circunstâncias judiciais para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155 §4º, I e IV do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores das circunstâncias, culpabilidade, e consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, vejamos:


“Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Configurado a exacerbação da intensidade do dolo posto que o delito foi cometido em concurso de pessoas (qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP), fato que gerou uma probabilidade maior de sucesso do crime. Como tal fato não foi utilizado para qualificar o delito, necessária a negativação desta circunstância, conforme fundamentação acima.

2. Antecedentes: O acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 05/08/24, em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0851963-04.2023.8.18.0140. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.

3. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos para análise desta circunstância.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crimeDeve sopesar em desfavor do réu o fato do crime ter sido cometido no período compreendido como de repouso noturno. O delito ocorreu umas 22h, no Centro, momento que o patrimônio da vítima está mais vulnerável e não existia muita circulação de pessoas, fato que favorece o sucesso da empreitada criminosa.

7. Consequências do crime: Inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime do art. 155,§ 4º, I e IV do CP (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses.” (grifo nosso)


Na circunstância da culpabilidade o  juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:


“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Não obstante a alegação defensiva, verifica-se que o magistrado agiu corretamente ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. Isso porque a atuação do réu, com o auxílio de um comparsa, reduziu consideravelmente as chances de reação das vítimas, revelando uma gravidade superior à usual em crimes dessa natureza, o que justifica a exasperação da pena.

Tal conduta demonstra acentuada reprovabilidade, sobretudo pelo uso estratégico e abusivo do ambiente para a prática do delito.

Corroborando esse entendimento vejamos: 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS . CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o primeiro acusado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o segundo à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de penas de multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) . Pleiteiam o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a redução das penas-bases, o abrandamento dos regimes prisionais e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a qualificadora de rompimento de obstáculo está configurada mesmo sem laudo pericial; (ii) examinar a validade da valoração negativa de circunstâncias judiciais; (iii) determinar se é possível o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de perícia quando a materialidade é devidamente comprovada por outros meios de prova, como declarações testemunhais, imagens de segurança e a confissão dos réus, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência local. 4 . A valoração negativa da culpabilidade dos réus justifica-se pelo concurso de agentes, que intensifica a reprovabilidade da conduta e amplia os danos causados. O cometimento do furto durante o repouso noturno configura circunstância desfavorável devido à menor vigilância e maior vulnerabilidade das vítimas, nos termos de jurisprudência consolidada. 5. O regime inicial fechado ao réu reincidente, com circunstâncias judiciais negativadas, está em consonância com o art . 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Para o réu primário, mas com duas circunstâncias judiciais negativas, o regime semiaberto é adequado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme requisitos do art. 44, III, do Código Penal . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando devidamente comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e imagens de segurança. 2. O concurso de agentes e o furto cometido durante o repouso noturno justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, respectivamente. 3 . A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável na presença de circunstâncias judiciais negativas, ainda que o quantum de pena seja inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 59; 155, § 4º, I e IV; e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n . 2.028.547/SC, Rel. Min . Jesuíno Rissato, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.236/PR, Rel. Min . Laurita Vaz, DJe 31/03/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0900012-55.2023.8 .12.0007, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j . 21/11/2023. (TJ-MS - Apelação Criminal: 09000641520248120040 Porto Murtinho, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifo nosso)


Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de migração de qualificadoras ou majorantes sobressalentes para a primeira fase da dosimetria da pena, justamente para que circunstâncias relevantes do caso concreto não permaneçam sem qualquer repercussão na individualização da pena.

À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA . PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE . UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL . ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade . 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art . 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 4. O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico"(AgRg no AREsp 1 .237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).Precedentes . 5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial. Precedentes. 6 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 867324 RJ 2023/0403522-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) (grifo nosso)


Assim, havendo pluralidade de circunstâncias qualificadoras, admite-se que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e outra, remanescente, seja valorada como circunstância judicial desfavorável, desde que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta.

Tal técnica de individualização da pena não configura bis in idem, pois não se está valorando duas vezes a mesma circunstância, mas sim atribuindo tratamento jurídico distinto a elementos diversos do contexto fático, cada qual incidindo em momento próprio da dosimetria.

Assim, não merece acolhida a pretensão defensiva de afastamento da vetorial culpabilidade, devendo ser mantida a sua valoração negativa.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Com efeito, a prática do delito por volta das 22h, em área central com reduzida circulação de pessoas, caracteriza situação típica de repouso noturno, circunstância que favorece a execução do crime e dificulta a vigilância do patrimônio pela vítima. Evidencia-se, assim, que o agente se aproveitou deliberadamente da menor vigilância do local e do horário para facilitar a empreitada criminosa.

Desse modo, a fundamentação adotada pelo magistrado revela-se concreta e amparada nos elementos dos autos, justificando a manutenção da exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

Assim,  a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.


B) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO


O Apelante alega que o regime inicial fechado é desproporcional, pois a pena fixada foi de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, inferior a 8 anos, o que admite o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Sustenta que a sentença impôs regime mais gravoso com fundamentação genérica, sem elementos concretos que justifiquem tal rigor. Afirma ainda que não há demonstração de periculosidade concreta ou circunstâncias que indiquem risco à ordem pública, razão pela qual requer a reforma da sentença para fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena. 

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal:


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:


“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.


No caso, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, consequências e circunstâncias) e da gravidade do delito, é adequada a fixação de regime inicial mais severo, dada a elevada periculosidade do réu. 

Registre-se que o réu é reincidente, conforme processo nº 0851963-04.2023.8.18.0140, pelo crime do art. 155, §1º, do Código Penal. Ademais, responde a outras ações penais e possui condenação no processo nº 0836762-98.2025.8.18.0140, ainda sem trânsito em julgado, pelo delito do art. 155, §4º, I e IV, do CP.

Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena, não merecendo acolhida a pretensão recursal nesse ponto.

Nesse sentido vejamos:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – No presente caso, o eg. Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável. II – Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, nos casos em que o recorrente "seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 778.761/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2022, grifei.).Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2087290 SP 2022/0073572-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)


REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (grifo nosso)


AG RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão. 2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) (grifo nosso)


Logo, não assiste razão ao pleito requerido pelo apelante, devendo ser mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena.


C) ISENÇÃO PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 7: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


D) DO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS


A defesa sustenta que a fixação do valor mínimo de reparação de danos é indevida, pois não há prova concreta do prejuízo suportado pela vítima, tendo o montante sido arbitrado com base em meras estimativas. Alega ainda possível bis in idem, já que o prejuízo foi considerado na dosimetria da pena, e defende que eventual indenização deve ser discutida na esfera cível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, embora o artigo 387, IV, do CPP determine que o juiz fixe valor mínimo para reparação dos danos, tal providência deve ser precedida de pedido expresso, a indicação do valor e a instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, com exceção nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983 STJ), o que não é a hipótese destes autos:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável a realização de instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. 4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) " (grifo nosso).


No caso concreto, embora haja pedido ministerial, inexiste comprovação documental dos valores efetivamente subtraídos, tendo o juízo de origem se baseado em estimativas apresentadas pela própria vítima, sendo uma delas de forma genérica. Consta da sentença:


“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de reparação de danos materiais em favor da empresa Casa Freitas, que não teve os seus bens restituídos e ainda teve que consertar o estrago deixado pelo réu na sua empresa..”


Neste cenário, o mais adequado é reduzir o valor fixado em sentença, tão somente, para fins de reparação mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Considerando a ausência de documentação comprobatória, como notas fiscais ou outros documentos que atestem o valor exato dos bens subtraídos, deve-se deixar eventual complementação para a esfera cível, onde poderá ser apurado o montante integral do prejuízo sofrido.

Conforme salientado pela Ministra Daniela Teixeira, no REsp n. 2.067.843/TO, o sistema jurídico deve harmonizar “o direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal”.

Dessa forma, reduzo o valor fixado à título de reparação mínima de danos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois reais), resguardando-se à vítima o direito de pleitear a integral reparação dos prejuízos materiais na via cível.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pela Defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor fixado à título de reparação mínima de danos para 2.000,00 (dois mil reais), resguardando-se à vítima o direito de pleitear a integral reparação dos prejuízos materiais na via cível, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


    

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836999-35.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

IAGO VIANA BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026