
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0844205-42.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IVO DA COSTA SOBRINHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVO DA COSTA SOBRINHO contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 23249790).
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexiste contrato válido de empréstimo consignado, pois não foi apresentada prova de manifestação de vontade válida, como assinatura digital, biometria facial ou gravação que confirme a contratação; ii) os documentos apresentados pelo banco consistem apenas em telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, sem valor probatório suficiente para comprovar a contratação; iii) não houve comprovação idônea da efetiva transferência dos valores do suposto empréstimo para conta de titularidade da parte autora, inexistindo comprovante de TED ou DOC; iv) diante da ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, ensejando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio de terminal de caixa eletrônico, mediante uso de cartão, biometria e digitação de senha pessoal da parte apelante; ii) a documentação juntada aos autos demonstra a manifestação de vontade do consumidor e a validade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil; iii) houve liberação dos valores em favor da parte apelante, inclusive com quitação de contratos anteriores, o que evidencia o proveito econômico obtido pelo autor; iv) inexistindo falha na prestação do serviço ou irregularidade na contratação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
No caso dos autos, a existência do contrato de renegociação de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (id. 28148594 e ID. 31331124), com a comprovação da transferência dos valores mediante os Extratos Bancários da parte Autora (Id. 31331123 e Id. 31331124), demonstrando que a apelante recebeu o valor a título de troco do refinanciamento, nos exatos termos do ajuste contratual.
Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
De mais a mais, a Súmula nº 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:
SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento.
2. O Banco juntou, ainda, comprovante de transferência do valor contratado, garantindo a validade do contrato entabulado entre as partes.
3. Assim sendo, resta afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
4. Reforma da sentença para afastar a condenação do banco na repetição do indébito e danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803682-82.2022.8.18.0065 – Relator: Juiz Convocado Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 16/10/2024).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
III – Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
IV – Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0831894-48.2023.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 15/10/2024).
Assim, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, uma vez que arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0844205-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVO DA COSTA SOBRINHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/03/2026