
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0861067-49.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Perdas e Danos]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE PRELIMINAR DA DISTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. TRAMITAÇÃO NA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. MEDIDA DE CAUTELA. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento – processo nº 0861067-49.2025.8.18.0140, ajuizada por RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA, na qual se reconheceu a validade do depósito judicial realizado pelo autor, declarou-se a quitação do débito contratual e determinou-se a retirada do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito.
Antes da apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e do exame do mérito do apelo, impõe-se a verificação da regularidade da distribuição do presente feito.
Conforme se extrai da certidão de distribuição anterior, há registro de processo anteriormente distribuído neste Tribunal envolvendo as mesmas partes, autuado sob o nº 0803361-45.2024.8.18.0140 (ID 31662548), o qual tramitou perante a 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Referido processo tratou de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária fundada no mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes, tendo sido objeto de apreciação por aquele órgão colegiado.
Embora se observe que as demandas possuem objetos processuais distintos — porquanto o processo anteriormente julgado versava sobre busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, enquanto o presente feito decorre de ação de consignação em pagamento — verifica-se que ambas as controvérsias derivam da mesma relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, a identidade subjetiva das partes, aliada à existência de discussão judicial anterior envolvendo o mesmo contrato de financiamento, recomenda, por medida de cautela e em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da prevenção, a redistribuição do feito ao Desembargador que anteriormente apreciou a controvérsia entre as partes.
Tal providência revela-se adequada para evitar decisões potencialmente conflitantes e para assegurar a racionalidade na distribuição interna da jurisdição no âmbito deste Tribunal.
Compensações devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0861067-49.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA
Publicação17/03/2026