Acórdão de 2º Grau

Furto 0808197-66.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APROVEITAMENTO DE ATO DE SOLIDARIEDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto, fixando pena privativa de liberdade e pena de multa. A defesa requer a neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, bem como a exclusão da pena de multa ao argumento de hipossuficiência econômica, por ser o réu assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, em razão de o agente ter se aproveitado de momento de descuido da vítima durante ato de solidariedade; (ii) estabelecer se é possível excluir a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena-base dentro dos limites legais, devendo observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo admissível a elevação da pena quando algum vetor se apresenta desfavorável. 4. A intervenção do Tribunal na dosimetria somente se justifica quando a fundamentação adotada revela manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação idônea, o que não se verifica quando a valoração se baseia em elementos concretos do caso. 5. As circunstâncias do crime correspondem ao modus operandi e às particularidades que envolvem a prática delitiva, abrangendo fatores como local, modo de execução, relação entre autor e vítima e demais elementos que influenciem a gravidade concreta da conduta. 6. A utilização, pelo agente, de momento em que a vítima realizava ato de solidariedade para facilitar a subtração do bem caracteriza circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal de furto, evidenciando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial. 7. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, diante da ausência de previsão legal para tal medida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível isentar o condenado da pena de multa sob o fundamento de incapacidade financeira, devendo eventual dificuldade de pagamento ser analisada na fase de execução, inclusive para fins de parcelamento. 9. No caso concreto, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, em 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o agente se aproveita de ato de solidariedade ou de situação de confiança momentânea da vítima para facilitar a prática do furto. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, diante da ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, 50, 59 e 60. LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.6.2024, DJe 20.6.2024. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.5.2022, DJe 27.5.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808197-66.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808197-66.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APROVEITAMENTO DE ATO DE SOLIDARIEDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto, fixando pena privativa de liberdade e pena de multa. A defesa requer a neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, bem como a exclusão da pena de multa ao argumento de hipossuficiência econômica, por ser o réu assistido pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, em razão de o agente ter se aproveitado de momento de descuido da vítima durante ato de solidariedade; (ii) estabelecer se é possível excluir a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena-base dentro dos limites legais, devendo observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo admissível a elevação da pena quando algum vetor se apresenta desfavorável.

4. A intervenção do Tribunal na dosimetria somente se justifica quando a fundamentação adotada revela manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação idônea, o que não se verifica quando a valoração se baseia em elementos concretos do caso.

5. As circunstâncias do crime correspondem ao modus operandi e às particularidades que envolvem a prática delitiva, abrangendo fatores como local, modo de execução, relação entre autor e vítima e demais elementos que influenciem a gravidade concreta da conduta.

6. A utilização, pelo agente, de momento em que a vítima realizava ato de solidariedade para facilitar a subtração do bem caracteriza circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal de furto, evidenciando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial.

7. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, diante da ausência de previsão legal para tal medida.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível isentar o condenado da pena de multa sob o fundamento de incapacidade financeira, devendo eventual dificuldade de pagamento ser analisada na fase de execução, inclusive para fins de parcelamento.

9. No caso concreto, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, em 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o agente se aproveita de ato de solidariedade ou de situação de confiança momentânea da vítima para facilitar a prática do furto. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, diante da ausência de previsão legal.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 32, 49, 50, 59 e 60.
LEP, art. 169.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp nº 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.6.2024, DJe 20.6.2024.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.5.2022, DJe 27.5.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0808197-66.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 30931606).

Consta da denúncia que, no dia 9 de março de 2021, nas proximidades de agência bancária localizada na Rua David Caldas, centro de Teresina/PI, o acusado teria subtraído dois cordões de ouro pertencentes à vítima, aproveitando-se de momento em que esta abria sua bolsa para realizar doação a pessoa em situação de rua. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 30931632): a) na primeira fase da dosimetria da pena, seja reformada a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime; b) a desconsideração  da pena de multa aplicada. 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os termos (ID 30931634) 

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença penal  (ID 31557610).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A defesa requer a neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime.

De início, cumpre assentar que o juiz possui poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais. Todavia, tal poder não é arbitrário, pois o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

O Magistrado de primeiro grau dispõe de relativa liberdade valorativa na apreciação das circunstâncias judiciais, cabendo-lhe individualizar a pena à luz dos elementos concretos dos autos. Assim, a intervenção do Tribunal, nesse ponto, somente se justifica quando evidenciado que a fundamentação adotada extrapolou os parâmetros da proporcionalidade ou da razoabilidade, revelando manifesta inadequação ou descompasso na fixação da reprimenda.

Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

Passa-se ao exame do caso concreto. 

Em relação às circunstâncias do crime, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:

6. Circunstâncias do crime: Negativas, posto que o réu se utilizou de um momento de descuido da vítima, quando estava fazia um ato de solidariedade.


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

 Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Desse modo, as circunstâncias do delito dizem respeito às especificidades que envolvem a prática da infração penal, impondo-se a análise, nessa etapa, de elementos como o local em que o fato ocorreu, o lapso temporal de sua execução, a relação existente entre agente e vítima, bem como a conduta adotada pelo autor ao longo da empreitada criminosa.

No caso concreto, o fundamento adotado pelo juízo sentenciante não se confunde com elemento inerente ao tipo penal. Com efeito, o furto simples descreve apenas a subtração de coisa alheia móvel, sem qualquer menção ao contexto específico em que o agente se aproveita de gesto de boa-fé ou de solidariedade da vítima.

Tal circunstância evidencia maior censurabilidade da conduta, pois o agente se valeu de situação de confiança momentânea para facilitar a subtração dos bens.

Assim, não se trata de mero aproveitamento de distração comum à prática do furto, mas de exploração de situação de especial vulnerabilidade circunstancial da vítima, o que extrapola a normalidade típica do delito.

Dessa forma, no presente caso, o fundamento apresentado pela magistrada de origem é tido por idôneo, revelando especial reprovabilidade da conduta do apelante.

Portanto, mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.

b) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando à desconsideração da pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808197-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026