Acórdão de 2º Grau

Receptação 0835741-29.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – PRELIMINAR DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática, em 07/10/2021, do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, (iii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) reconhecimento e cômputo da atenuante da menoridade relativa, (c) revisão do cômputo da atenuante da confissão espontânea, (d) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, e (iv) reduzir ou parcelar a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP; IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0835741-29.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0835741-29.2021.8.18.0140 / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Processo de Origem Nº 0835741-29.2021.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Francisco das Chagas Moraes Palmeira (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)PRELIMINAR DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL – RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática, em 07/10/2021, do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, (iii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) reconhecimento e cômputo da atenuante da menoridade relativa, (c) revisão do cômputo da atenuante da confissão espontânea, (d) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, e (iv) reduzir ou parcelar a pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP;

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Moraes Palmeira (Num. 29383525 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 09/04/2025; Num. 29383520 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática, em 07/10/2021, do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 29383467 - Pág. 1/3), a saber:

Consta nos autos que, no dia 07/10/2021, por volta das 1h55min, na avenida Pedro Freitas, próximo ao número 795, no Bairro Vermelha, nesta capital, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA transportava/conduzia, em proveito próprio ou alheio, 1 (uma) motocicleta HONDA/CG 125 FAN/KS, cor preta, placa ODZ- 2277, que sabia ser produto de crime. No dia dos fatos, os Policiais Militares lotados no BP RONE realizavam rondas ostensivas nas proximidades da equatorial piauí (avenida maranhão) quando foram abordados por um popular o qual informou que teria uma dupla em uma motocicleta de cor preta que provavelmente estaria praticando roubos na região. Após serem informados em que direção a dupla estava os policias diligenciaram até localiza- los. Ao localizarem a dupla, esta empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, iniciando-se uma perseguição, a qual terminou após os motoqueiros derraparem e caírem na avenida Pedro Freitas, sendo que um dos ocupantes do veículo evadiu-se do local, sendo detido apenas o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS. Ao realizarem uma busca pessoal no denunciado, fora encontrado um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, cor preta. Ao consultarem os dados da motocicleta foi constatado que esta possuía restrição de roubo ocorrido no dia 03/08/2021. Diante do fato, o denunciado foi preso e em seguida foi conduzido a Central de Flagrantes. Presentes os autos de apresentação e apreensão (fl. 13) e de restituição (fl. 14). Ressalta-se que apesar da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do CPP, consta CERTIDÃO POSITIVA CRIMINAL propor o ANPP em favor deste, com fundamento no artigo 28-A, §22, 11, do CPP2, Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA pela prática do crime de RECEPTAÇÃO, previsto no artigo 180 do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 08/12/2021; Num. 29383476 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 29383525 - Pág. 2/14), “que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença nos seguintes termos: 1- Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada ABSOLVENDO o réu com fundamento no art. 386, III do CPP. 2- Não sendo o réu absolvido, requer a declaração da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em decorrência da PRESCRIÇÃO com fulcro no art. 107, IV do CP. 3- Caso contrário, requer-se a reforma da sentença na 1ª fase de dosimetria da pena para fixar a pena no mínimo legal; 4- Não sendo acatados os pedidos anteriores, requer-se a devida atenuação da pena na 2ª fase de dosimetria, bem como o reconhecimento da atenuante referente à menoridade relativa do agente; 5- A redução e/ou parcelamento da pena de multa”.

Nas razões de pedir, depreende-se os pleitos (i) de absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) de reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, (iii) de redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) reconhecimento e cômputo da atenuante da menoridade relativa, (c) revisão do cômputo da atenuante da confissão espontânea, (d) de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, e (iv) de redução ou parcelamento da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Num. 29383531 - Pág. 1/4), manifesta-se no sentido de que “conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA, para julgá-lo prejudicado, ante a extinção da sua punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, pelos fundamentos acima expostos, por ser da mais lídima Justiça, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109 c/c art. 110, §1º do Código Penal. Por fim, caso não seja reconhecida a referida prejudicial, pugna por nova remessa do feito ao Parquet, para apresentação de contrarrazões ao recurso apresentado, ocasião em que lançará nova peça para exame das teses apresentadas”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos dos art. 107, inciso IV c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º e 115 do Código Penal” (Num. 30050465 - Pág. 1/5).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso objetiva (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, (iii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) reconhecimento e cômputo da atenuante da menoridade relativa, (c) revisão do cômputo da atenuante da confissão espontânea, (d) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, e (iv) reduzir ou parcelar a pena pecuniária.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da extinção da punibilidade.

Em que pese a defesa pleitear a absolvição, como pleito principal, para, em seguida, em pleito eventual, suscitar a extinção da punibilidade, pelo alcance do lapso prescricional, e, na sequência, formular pedidos relacionados a temas de fundo, que demandam incursão na prova (dosimetria, etc), cumpre, entretanto, inverter a ordem desses pedidos, para analisar a prescrição como prejudicial de mérito, pelas razões que passo a expor.

PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO – INTERESSE RECURSAL – GENERALIDADES. Sabe-se que, diante da arguição preliminar de reconhecimento da extinção da punibilidade, pelo alcance do lapso prescricional, a consequente sentença declaratória possui natureza absolutória, para todos os fins, exceto para efeitos extrapenais (e.g., indenização ex delicto).

Como consequência dessa excepcionalidade, o pleito de absolvição, no mérito (mediante incursão no acervo probatório), careceria de interesse recursal. A arguição preliminar detém força de prejudicial de mérito. Porém, existem hipóteses em que permanece hígido o interesse recursal na incursão do mérito absolutório.

HIPÓTESES DE CARÊNCIA DE INTERESSE NO MÉRITO RECURSAL. Com efeito, inicialmente, no que se refere àquelas hipóteses absolutórias em que a defesa baseia o pleito na insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo (e congêneres) – “não haver prova da existência do fato”, “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”, “não existir prova suficiente para a condenação” e “se houver fundada dúvida sobre sua existência” –, a sentença absolutória não alcança efeitos extrapenais.

Vale dizer, nessas hipóteses específicas, carece de interesse a incursão no mérito recursal.

HIPÓTESES DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE NO MÉRITO RECURSAL. Por outro lado, nas demais hipóteses absolutórias, com fundamento na comprovação da tese defensivaestar provada a inexistência do fato”, “não constituir o fato infração penal”, “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” e “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena” –, a sentença absolutória alcança efeitos extrapenais.

Vale dizer, nessas últimas hipóteses específicas, revela-se de maior interesse defensivo a incursão no mérito recursal.

Aliás, doutrinadores de renome entendem inclusive que o acusado detém interesse recursal em pleitear a absolvição, mesmo encontrando-se extinta a punibilidade (GOMES FILHO, 2018, p.577/5781; PACELLI, 2017, p.1139/11412; BADARÓ, 2016, p.8493; NUCCI, 2015, p.592/5934). Chega-se a defender até mesmo ser cabível recurso defensivo que vise a alteração do fundamento legal da sentença absolutória (BRASILEIRO, 2020, p.1782/17835; NICOLITT, 2016, p.9936; CAPEZ, 2015, p.5457; CHOUKR, 2014, p.10818; DAMÁSIO, 2014, p.5279; MIRABETE, 2002, p.145410).

CASO CONCRETO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. Na espécie, a aguerrida defesa suscita, preliminarmente, (i) a extinção da punibilidade (pela prescrição), mas também pleiteia, no mérito, (ii) a absolvição sob o fundamento da carência de prova do elemento subjetivo e via incidência do princípio in dubio pro reo.

Portanto, no que interessa destacar, a defesa não se baseia na prova da inocência para pleitear a absolvição. Por essa razão, deve então ser imediatamente enfrentada a preliminar de mérito, porque alcança o mesmo fim do pleito principal (absolvição por insuficiência probatória).

E, pelo que consta dos autos, o lapso prescricional aplicável à espécie resultou alcançado na origem, fulminando a pretensão punitiva estatal. Vale repisar, como a extinção da punibilidade pela prescrição equivale à sentença absolutória, de consequência, carece de interesse recursal os pleitos (i) de absolvição, via incidência do princípio in dubio pro reo. Trata-se, portanto, de prejudicial de mérito, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013) [grifo nosso]

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014) [grifo nosso]

 

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). A propósito, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal11, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório12.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO) – PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (IMPERIOSA). No caso dos autos13, tomando-se a pena concretade 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécieora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP14), reduzido para 02 (dois) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP15) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 08/12/2021; Num. 29383476 - Pág. 1/2) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 09/04/2025; Num. 29383520 - Pág. 1/6), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal16.

De fato, consta da denúncia que o acusado nasceu em 30/08/2003. Portanto, era menor relativo à data do fato narrado na denúncia, supostamente praticado em 07/10/2021.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, acolho a preliminar suscitada para então declarar a extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

2Eugênio Pacelli, Douglas Fisher, in Código de processo penal e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017.

3Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

4Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020.

6André Luiz Nicolitt, in Manual de processo penal. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

7Fernando Capez, Rodrigo Henrique Colnago, in Código de processo penal comentado, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

8Fauzi Hassan Choukr, in Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

9Damásio Evangelista de Jesus, in Código de processo penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

10Julio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.

11Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

12Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

13Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835741-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026