Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801843-83.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0801843-83.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA FONSECA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. MERO PRINT DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO REAL. NECESSIDADE DE TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira.

  2. A parte autora sustenta que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendida com descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ausência de informação adequada e inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se houve regular contratação do cartão de crédito consignado e se restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, bem como a eventual configuração de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados.

III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, sendo modalidade admitida no ordenamento jurídico quando regularmente contratada e com efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
5. Todavia, tratando-se de contrato de natureza real, sua validade exige a demonstração da tradição do valor mutuado, isto é, a efetiva transferência do crédito ao consumidor.
6. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha apresentado termo de adesão ao contrato, não comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização dos valores, limitando-se a juntar simples captura de tela de sistema interno, documento desprovido de autenticação ou referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro.
7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impõe o reconhecimento da nulidade da avença, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
8. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora revelam-se indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
9. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos decorrentes de contratação não comprovada, configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
11. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00.

IV – DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com a inversão do ônus da sucumbência.

Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor em contrato de cartão de crédito consignado enseja a declaração de nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.



DECISÃO MONOCRÁTICA





I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LUIZ DA SILVA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter pretendido contratar. Sustentou que buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido a erro pela instituição financeira, a qual teria violado os deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente firmado pelo autor, com sua anuência e ciência das condições pactuadas. Aduziu inexistir qualquer vício de consentimento ou prática abusiva, bem como impugnou os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda.

A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expostos na inicial e refutando as alegações defensivas.

Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que não restou demonstrada irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou a responsabilização civil da instituição financeira.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Afirma que, embora tenha celebrado negócio com a instituição financeira, acreditava tratar-se de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que houve descumprimento do dever de informação, pois não lhe teriam sido esclarecidas as características da operação, notadamente quanto à inexistência de número determinado de parcelas, incidência de encargos financeiros e dinâmica de pagamento do valor mínimo da fatura. Argumenta, ainda, que não há comprovação idônea da efetiva disponibilização do crédito, sustentando que as telas sistêmicas apresentadas não comprovam a realização de transferência bancária (TED) em seu favor. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e que houve comprovação da transferência de valores para sua conta, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a inexistência de prática abusiva e de dano indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.

Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso (ID 31442258), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.

O autor, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.

Embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos em favor da parte requerente. Isto pois, o Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento, trata-se de mero print screen (ID 31442261).

Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois não há provas de que o contrato foi concluído, ante a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para:


i) decretar a nulidade do contrato nº 850865357-61, diante da ausência da tradição dos valores;

ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescido:

 

(a) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(b) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido:

 

(a) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(b) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801843-83.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801843-83.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO LUIZ DA SILVA FONSECA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/03/2026