
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802444-28.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REGISTROS UNILATERAIS DO BANCO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, quando demonstrada apenas por registros internos da instituição financeira, conduz ao reconhecimento da nulidade da contratação.
3.Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam violação aos direitos da personalidade e justificam a condenação por danos morais.
4.A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida em sede de apelações cíveis propostas pelo ora recorrente e por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora apelado.
A decisão embargada deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Nos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, defendendo a necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais relacionados à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), à repetição do indébito (art. 42 do CDC) e à possibilidade de compensação de créditos, com fundamento no art. 182 do Código Civil, além de alegar que o valor arbitrado a título de danos morais seria desproporcional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com finalidade prequestionadora.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à revisão do convencimento judicial formado a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos.
No caso em exame, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia. O julgado examinou expressamente a inexistência de prova idônea da contratação e, sobretudo, a ausência de demonstração válida do repasse do valor do empréstimo à parte autora, circunstância que conduziu ao reconhecimento da nulidade da avença e à consequente responsabilização da instituição financeira.
Conforme consignado no decisum, a instituição bancária não apresentou comprovante válido de transferência do numerário, limitando-se a juntar registros internos do próprio sistema, documentos unilaterais que não demonstram, de forma segura, a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora. Tal circunstância, inclusive, encontra respaldo no entendimento consolidado deste Tribunal, materializado na Súmula nº 18, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença.
Dessa forma, a alegação recursal relacionada à validade da suposta TED ou à existência de crédito disponibilizado à parte autora foi expressamente examinada e afastada, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.
O mesmo se verifica em relação à condenação por danos morais. A decisão embargada expôs, de maneira fundamentada, que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de valor reduzido ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade e justificando a reparação moral. O quantum indenizatório, por sua vez, foi fixado com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como da função compensatória e pedagógica da indenização.
Nesse contexto, a pretensão do embargante de rediscutir a configuração do dano moral ou de reduzir o valor arbitrado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para formar seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A decisão apreciou os pontos essenciais da controvérsia e indicou, de forma clara, as razões jurídicas que conduziram ao desfecho adotado.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, DJe 15/06/2016)
Quanto ao alegado prequestionamento, igualmente não procede a insurgência. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente analisada no acórdão.
Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda configurado erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A jurisprudência consolidada dos tribunais é firme no sentido de que o prequestionamento ficto encontra-se satisfeito com a oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, não sendo necessária a alteração do julgado, vejamos:
“Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada.”
(TJMG, EDcl-Cv n.º 1.0707.16.011040-9/003, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câm. Cível, j. 19/02/2020, pub. 27/02/2020)
Assim, inexistindo qualquer vício de integração no decisum, e evidenciado que os presentes embargos buscam, em verdade, reabrir discussão acerca de matéria já decidida — especialmente quanto à ausência de prova válida da transferência do numerário e à configuração do dano moral —, impõe-se a rejeição do recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 13 de março de 2026.
0802444-28.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/03/2026