Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-06.2022.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver amparada por súmulas e jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas; (iii) determinar se a participação de parente no momento da contratação supre as formalidades legais exigidas; (iv) verificar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) examinar a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. A controvérsia apresenta aderência direta às Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, o que legitima o julgamento monocrático da apelação em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, cuja inobservância conduz à nulidade do negócio jurídico. A alegação de acompanhamento por parente no momento da contratação não supre a exigência legal das testemunhas nem valida o contrato firmado sem observância das formalidades legais. Demonstrada a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação à esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, legitimando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão, não autoriza sua modificação. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmulas ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A presença de parente no momento da contratação não supre a formalidade legal de assinatura a rogo com duas testemunhas. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, e art. 85, § 11; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800151-06.2022.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800151-06.2022.8.18.0059
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

AGRAVADO: BENEDITO MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter o ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver amparada por súmulas e jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas; (iii) determinar se a participação de parente no momento da contratação supre as formalidades legais exigidas; (iv) verificar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) examinar a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores.

A controvérsia apresenta aderência direta às Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, o que legitima o julgamento monocrático da apelação em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, cuja inobservância conduz à nulidade do negócio jurídico.

A alegação de acompanhamento por parente no momento da contratação não supre a exigência legal das testemunhas nem valida o contrato firmado sem observância das formalidades legais.

Demonstrada a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação à esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, legitimando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão, não autoriza sua modificação.

Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com súmulas ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores.

O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.

A presença de parente no momento da contratação não supre a formalidade legal de assinatura a rogo com duas testemunhas.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais.

Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, e art. 85, § 11; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento no artigo 595 do CC e Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, nos termos da sentença a seguir transcrita: 

 

“Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37, do TJPI, e 56, do STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 

i) declarar nulo o contrato objeto da lide; 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

iv) afastar a condenação de má-fé da parte autora.

Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.”


(id. 30302933)

 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático teria sido indevido, pois o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC, devendo a matéria ser apreciada pelo colegiado; ii) o contrato de empréstimo consignado seria válido, pois a contratação ocorreu mediante apresentação de documentos pessoais e houve efetiva transferência do valor do empréstimo ao agravado por meio de TED; iii) a formalização do contrato contou com a participação de terceiro parente próximo do contratante analfabeto, o que demonstraria ciência e anuência da parte quanto às cláusulas contratuais; iv) não haveria fraude ou vício de consentimento na contratação; v) seria incabível a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira.  (id. 30741427) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno possui caráter meramente protelatório, pois reproduz argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática; ii) não houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento singular foi realizado com base em súmulas e jurisprudência consolidada, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC; iii) o contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo diante da ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI; iv) a alegação de acompanhamento por parente não supre a exigência legal das testemunhas; v) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.  (id. 31137340) 

 

PONTO CONTROVERTIDO: i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator à luz do art. 932 do CPC; ii) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo com duas testemunhas; iii) a relevância da participação de parente no ato da contratação; iv) a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; v) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário.  


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base no art. 595, CC e nas Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ.


Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático revela-se plenamente cabível na hipótese. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


No caso concreto, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, verificou-se a incidência direta das Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a apreciação monocrática do recurso, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte e aos princípios da celeridade e da economia processual.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos do art. 595, CC e das Súmula 30 e 37 do TJPI, e 568, do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. 

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 

(...) 

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 

4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de cumprimento de requisitos legais dispostos no art. 595 do Código Civil, em relação a contratação com analfabeta, condição que o autor da ação possui - conforme é corroborado pelo documento de id. 20153552, reformando a sentença, dando provimento à apelação da parte autora. 

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. 

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. 

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." 

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 

V - Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. 

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo  

Relator 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800151-06.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

BENEDITO MACHADO

Publicação

13/04/2026