![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750970-77.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. POSSE NOVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA POSSE E DA TURBAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Manutenção de Posse que deferiu tutela liminar possessória em favor da autora, determinando a manutenção de sua posse sobre imóvel urbano situado na Avenida David Campos, nº 757, com ordem de abstenção de atos de turbação pelos agravantes, sob pena de multa e com autorização de força policial. Os recorrentes sustentam dúvida fática quanto à delimitação do imóvel e à titularidade da posse, afirmando que a agravada exerce posse apenas sobre imóvel contíguo edificado, sem posse sobre o terreno litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 558, 561 e 562 do CPC para manutenção da tutela liminar possessória deferida na origem; (ii) estabelecer se a existência de controvérsia dominial e de ação petitória paralela impede a concessão da proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada comprova, em juízo de probabilidade, o exercício da posse desde 1995 mediante contrato de compra e venda, certidão de inteiro teor do registro imobiliário, memorial descritivo, alvarás de funcionamento, contratos de locação, contas de consumo, fotografias e laudo pericial extrajudicial, suficientes para atender ao requisito do art. 561, I, do CPC. 4. Os autos evidenciam turbação recente por meio de boletins de ocorrência, vídeos e registros fotográficos da demolição do muro do imóvel em 28/09/2025, além de presença policial no local, demonstrando agressão possessória inferior a ano e dia. 5. A ação foi proposta dentro do prazo legal de ano e dia, o que autoriza a incidência do procedimento especial possessório e a concessão de liminar independentemente de demonstração de periculum in mora. 6. O juízo de origem corretamente dispensa audiência de justificação prévia, porque a prova documental pré-constituída revela densidade suficiente para a concessão da liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 562 do CPC. 7. A expedição de mandado de constatação constitui providência instrutória prudencial e não descaracteriza a suficiência dos elementos já existentes para amparar a tutela possessória. 8. A existência de ação de imissão na posse proposta pelos agravantes não impede a tutela possessória, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota autonomia entre posse e propriedade, vedando a exceptio dominii em ações possessórias típicas. 9. Os agravantes não demonstram posse efetiva sobre a área litigiosa, limitando-se a apontar incerteza quanto aos limites do imóvel, circunstância insuficiente para afastar a presunção favorável à posse documentalmente demonstrada pela agravada. 10. A revisão da decisão liminar possessória em segundo grau exige demonstração de ilegalidade, abuso ou dissociação entre os fundamentos e os fatos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de manutenção de posse exige prova sumária da posse, da turbação recente e da continuidade da posse turbada, nos termos dos arts. 558 e 561 do CPC. 2. A robustez documental autoriza a dispensa de audiência de justificação prévia quando suficiente para formação do convencimento judicial inicial. 3. A controvérsia dominial ou a existência de ação petitória paralela não afasta a tutela possessória, em razão da autonomia entre os juízos possessório e petitório. 4. A providência instrutória complementar não invalida a liminar já fundamentada em prova pré-constituída. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, 561, 562 e 557; CC, art. 1.210 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2552732-53.2025.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Costa, 15ª Câmara Cível, j. 10.10.2025, pub. 17.10.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0338.14.009608-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, j. 06.11.2018, pub. 08.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUSINO BARROS GOMES DA SILVA e AURICEIA GUEDES DA SILVA OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória (ID Num. 30583544) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (proc. nº 0801486-91.2025.8.18.0047) que deferiu a tutela liminar possessória em favor da agravada MARIA AMÉLIA GUIMARÃES DE LIMA, determinando a manutenção de sua posse sobre imóvel situado na Avenida David Campos, nº 757, bem como ordenando a abstenção de atos de turbação pelos ora agravantes, sob pena de multa e com autorização de força policial, se necessário. Afirmam os recorrentes, em suas razões (ID Num. 30583520), que a decisão combatida teria sido proferida em contexto de dúvida fática relevante quanto à delimitação do imóvel e à efetiva titularidade da posse, o que inviabilizaria o deferimento da tutela possessória. Aduzem, ainda, que a agravada detém posse apenas sobre imóvel edificado contíguo, jamais tendo exercido posse sobre o terreno objeto do litígio, de modo que a liminar teria o efeito prático de consolidar situação possessória artificial, em detrimento do seu direito de propriedade. Logo, em decisão de ID Num. 30675938, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, assim, a decisão recorrida em todos os seus termos. Contrarrazões da parte recorrida (ID Num. 31333353), pugnando pelo desprovimento do Agravo. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. Ademais, mantenho a gratuidade da justiça concedida aos Agravantes na origem, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício
II – DA FUNDAMENTAÇÃO No caso, alega a parte Agravante que faz jus à concessão de liminar recursal que recomendaria a suspensão da medida liminar na origem, na medida em que haveria dúvida relevante quanto à delimitação do imóvel e à efetiva titularidade da posse. De início destaca-se que, em se tratando de ação possessória, o autor deve preencher os requisitos previstos no art. 561 do CPC, devendo comprovar, portanto: i) a sua posse da área em questão; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou a perda da posse esbulhada. Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC. Veja-se: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Acerca do tema, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855). Assim, estando a petição inicial devidamente instruída, e comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 558 e 561 do CPC, pode o magistrado determinar a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse. No entanto, nos presentes autos, vê-se que assiste razão ao juízo a quo quando este afirma que a parte autora, ora Agravada, juntou vasta documentação apta, ao menos em juízo de probabilidade, a demonstrar o exercício da posse desde 1995, tais como contrato de compra e venda, certidão de inteiro teor do registro imobiliário, memorial descritivo, alvarás de funcionamento, contratos de locação, contas de consumo, fotografias antigas e recentes, além de laudo pericial extrajudicial, indicando inexistência de sobreposição física com eventual imóvel de titularidade do requerido. Ademais, consta nos autos fortes indícios de turbação, consubstanciados em boletins de ocorrência, vídeos e registros fotográficos que demonstram a demolição do muro do imóvel em 28/09/2025, bem como a presença policial no local e a escalada do conflito, permanecendo a Agravada no exercício da posse do imóvel, ainda que de forma turbada, o que ratifica a concessão da medida liminar. Em consonância com o disposto no art. 562 do CPC, o juízo de primeiro grau corretamente dispensou audiência de justificação prévia, diante da densidade probatória pré-constituída nos autos, que justificava a concessão da liminar inaudita altera parte, notadamente em se tratando de posse nova, com turbação recente, inferior a ano e dia. O argumento dos Agravantes no sentido de que haveria dúvida fática relevante que recomendaria a suspensão da medida liminar não convence, uma vez que a determinação judicial de expedição de mandado de constatação tem como objetivo melhor instruir os autos e verificar circunstâncias complementares, não sendo suficiente, por si só, para infirmar os elementos de convicção já existentes que ampararam a liminar concedida. Trata-se de providência prudencial e instrutória, e não de reconhecimento de insuficiência probatória. Ressalte-se, também, que eventual ação petitória paralela (ação de imissão na posse ajuizada pelos Agravantes) não obsta a concessão da proteção possessória, dada a autonomia entre posse e propriedade no sistema jurídico brasileiro. Como bem observou a magistrada de origem, a discussão dominial deve ser travada em ação própria, sem impedir a tutela da posse diante de sua efetividade fática e comprovação documental, conforme expressamente assegurado no art. 1.210 do Código Civil e no precedente jurisprudencial dominante. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - CONFIGURADO - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Comprovado o esbulho sofrido pelo possuidor, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração. V.V .: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - SITUAÇÃO FÁTICA COMPLEXA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, faz-se necessária a demonstração da posse e do esbulho, a data do agravo à posse . 2. Evidenciada a complexidade na situação fática que envolve o imóvel objeto do litígio e impossibilidade de se constatar, de forma robusta, a posse anterior, é recomendável o indeferimento da liminar de reintegração de posse, de modo que com a instrução processual a questão de fato sob análise ganhe a clareza suficiente. 3. Em lides como as possessórias, o magistrado deve prestigiar a situação fática, em observância ao princípio quieta non moreve, até que, após regular instrução, a matéria de fato que a posse encerra mereça equacionamento adequado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25527325320258130000, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 10/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSE DO AUTOR - COMPROVAÇÃO - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - DEMONSTRAÇÃO - SEPARAÇÃO DOS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - Em ação de manutenção de posse de imóvel, é de se deferir a tutela reclamada se o conjunto probatório legitima a conclusão de que o autor, revestindo a condição de possuidor do imóvel, defrontou-se com ato de turbação praticado pelo réu, permanecendo, contudo, na posse do bem - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade (exceptio dominii) não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, pois o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório (TJ-MG - AC: 10338140096086001 Itaúna, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018).”
Aqui importa destacar, que nas ações possessórias, dispõe o magistrado de livre arbítrio na concessão ou indeferimento de medidas liminares, somente se podendo alterar a decisão se constatada a existência de ilegalidade, abuso e dissociação com os fatos que lhe fundamentam. À vista disso, o julgador que atua no âmbito do segundo grau de jurisdição deve se munir de toda a parcimônia possível ao analisar a decisão que aprecia pedido da espécie, não podendo deixar de levar em consideração que aquele juízo, ante o ângulo privilegiado de visão, encontra-se em melhores condições de avaliar os elementos de convicção carreados ao feito. Ademais, as informações jungidas da demanda não lograram êxito em demonstrar a alegada posse, pela Agravante, sobre o bem, requisito essencial para análise dos demais requisitos autorizadores do pleito, tão somente que existe área incerta no caso em apreço. Dito isso, verifica-se do conjunto probatório, o acerto da decisão de primeiro grau. Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como suspender a proteção possessória concedida à Agravada na origem neste momento. Assim, pelas razões elencadas, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo. Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do I Num. 30675938, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos. Ausente a manifestação ministerial. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
|
|
0750970-77.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorAUSINO BARROS GOMES DA SILVA
RéuMARIA AMELIA GUIMARAES DE LIMA
Publicação09/04/2026