Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0858093-73.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0858093-73.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
APELADO: MARIA JOSE COELHO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

No curso do processamento do recurso, a apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Por decisão anteriormente proferida, este Relator indeferiu o pedido, ao fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou a alegada incapacidade econômica, determinando, em seguida, a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas, limitando-se a apresentar nova petição reiterando o pedido de gratuidade da justiça, instruída com extratos bancários.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


2 FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se aplicando a presunção relativa de veracidade conferida às pessoas naturais.

No caso concreto, o benefício já havia sido expressamente indeferido, tendo sido oportunizado prazo para o recolhimento do preparo recursal.

A nova manifestação apresentada pela recorrente não se presta a afastar os fundamentos da decisão anterior.

Com efeito, os documentos juntados consistem em extratos bancários referentes a período pretérito, notadamente aos meses de agosto e setembro de 2025, os quais não demonstram, de forma idônea e contemporânea, a alegada incapacidade financeira no momento processual em que se exige o recolhimento das custas.

A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica demanda prova atual e suficiente da impossibilidade econômica, sendo inadmissível a mera alegação genérica ou a apresentação de documentos que não reflitam a real situação financeira no tempo do preparo.

Ademais, a simples reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada de elementos novos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida, não suspende o prazo para recolhimento do preparo, nem afasta a incidência da sanção processual prevista no art. 1.007 do CPC.

Assim, tendo a apelante deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, resta configurada a deserção do recurso, circunstância que impede o seu conhecimento.

Cumpre destacar que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento da insurgência.


3 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, RECONHEÇO A DESERÇÃO e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil.

 Publique-se.

 Intimem-se.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0858093-73.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0858093-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE COELHO DE SOUSA

Réu

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Publicação

13/03/2026