Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0750150-58.2026.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSÍVEL ALIENAÇÃO IRREGULAR DE BEM DO ESPÓLIO. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou a restrição judicial de circulação de veículo pertencente ao espólio por meio do sistema RENAJUD, como medida destinada à preservação do patrimônio hereditário. O agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, ausência dos requisitos da tutela de urgência, desproporcionalidade da medida e possibilidade de adoção de providências menos gravosas. O agravado, por sua vez, suscita preliminar de irregularidade na representação processual e impugna o benefício da gratuidade da justiça, defendendo, no mérito, a necessidade da medida diante de indícios de alienação irregular do bem do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na representação processual apta a impedir o conhecimento do recurso e se deve ser afastado o benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de restrição de circulação de veículo integrante do espólio, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar destinada à preservação do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização, nos termos do art. 76 do CPC, não sendo causa imediata de inadmissibilidade do recurso. 4. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O magistrado que conduz o inventário exerce poderes de direção e fiscalização do processo, podendo adotar medidas necessárias à preservação do acervo hereditário, inclusive com fundamento no poder geral de cautela. 6. A concessão de medidas cautelares sem prévia oitiva da parte contrária é admitida quando presentes circunstâncias que indiquem risco ao resultado útil do processo, hipótese em que o contraditório é diferido. 7. A existência de controvérsia acerca da administração e eventual alienação de bem integrante do espólio, sem autorização judicial e sem anuência dos demais herdeiros, evidencia a probabilidade do direito e justifica a adoção de providências destinadas à proteção do patrimônio hereditário. 8. A alienação de bem singular integrante do espólio antes da partilha, sem autorização judicial, é juridicamente ineficaz perante os demais herdeiros e o espólio, circunstância que reforça a necessidade de controle jurisdicional sobre o bem. 9. A restrição temporária de circulação de veículo via RENAJUD constitui medida cautelar proporcional e reversível, voltada à preservação do patrimônio do espólio e à garantia da utilidade da futura partilha, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado que conduz o inventário pode adotar medidas cautelares destinadas à preservação do acervo hereditário, inclusive a restrição de circulação de bens do espólio por meio de sistemas judiciais de controle. 2. A concessão de medida cautelar sem prévia oitiva da parte contrária é admissível quando presentes elementos que indiquem risco ao resultado útil do processo, hipótese em que o contraditório é diferido. 3. A alienação de bem singular integrante do espólio, sem autorização judicial e antes da partilha, é ineficaz perante os demais herdeiros e o próprio espólio. 4. A restrição temporária de circulação de bem do espólio constitui medida proporcional e adequada quando destinada a evitar possível dilapidação do patrimônio hereditário. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750150-58.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750150-58.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: FELIPE MATOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MAURO MONCAO DA SILVA FILHO, RAFAEL COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: DIEGO MATOS DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSÍVEL ALIENAÇÃO IRREGULAR DE BEM DO ESPÓLIO. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou a restrição judicial de circulação de veículo pertencente ao espólio por meio do sistema RENAJUD, como medida destinada à preservação do patrimônio hereditário. O agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, ausência dos requisitos da tutela de urgência, desproporcionalidade da medida e possibilidade de adoção de providências menos gravosas. O agravado, por sua vez, suscita preliminar de irregularidade na representação processual e impugna o benefício da gratuidade da justiça, defendendo, no mérito, a necessidade da medida diante de indícios de alienação irregular do bem do espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na representação processual apta a impedir o conhecimento do recurso e se deve ser afastado o benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de restrição de circulação de veículo integrante do espólio, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar destinada à preservação do acervo hereditário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização, nos termos do art. 76 do CPC, não sendo causa imediata de inadmissibilidade do recurso.

4. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso concreto.

5. O magistrado que conduz o inventário exerce poderes de direção e fiscalização do processo, podendo adotar medidas necessárias à preservação do acervo hereditário, inclusive com fundamento no poder geral de cautela.

6. A concessão de medidas cautelares sem prévia oitiva da parte contrária é admitida quando presentes circunstâncias que indiquem risco ao resultado útil do processo, hipótese em que o contraditório é diferido.

7. A existência de controvérsia acerca da administração e eventual alienação de bem integrante do espólio, sem autorização judicial e sem anuência dos demais herdeiros, evidencia a probabilidade do direito e justifica a adoção de providências destinadas à proteção do patrimônio hereditário.

8. A alienação de bem singular integrante do espólio antes da partilha, sem autorização judicial, é juridicamente ineficaz perante os demais herdeiros e o espólio, circunstância que reforça a necessidade de controle jurisdicional sobre o bem.

9. A restrição temporária de circulação de veículo via RENAJUD constitui medida cautelar proporcional e reversível, voltada à preservação do patrimônio do espólio e à garantia da utilidade da futura partilha, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado que conduz o inventário pode adotar medidas cautelares destinadas à preservação do acervo hereditário, inclusive a restrição de circulação de bens do espólio por meio de sistemas judiciais de controle.

2. A concessão de medida cautelar sem prévia oitiva da parte contrária é admissível quando presentes elementos que indiquem risco ao resultado útil do processo, hipótese em que o contraditório é diferido.

3. A alienação de bem singular integrante do espólio, sem autorização judicial e antes da partilha, é ineficaz perante os demais herdeiros e o próprio espólio.

4. A restrição temporária de circulação de bem do espólio constitui medida proporcional e adequada quando destinada a evitar possível dilapidação do patrimônio hereditário.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750150-58.2026.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FELIPE MATOS DE SOUZA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURO MONCAO DA SILVA FILHO - PI22291, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - PI18591-A

AGRAVADO: DIEGO MATOS DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Matos de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID. 30268361), nos autos do inventário nº 0800384-95.2025.8.18.0059, no qual figura como inventariante Diego Matos de Souza, ora agravado.

Consta dos autos que o magistrado de origem, no exercício do poder geral de cautela e das atribuições inerentes à administração do inventário, deferiu medidas destinadas à preservação do acervo hereditário, determinando, entre outras providências, a restrição judicial total à circulação do veículo Toyota Yaris, placa RSM4A01, por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de resguardar a integridade do patrimônio do espólio e assegurar a utilidade da futura partilha.

Inconformado, o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão teria violado os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ao impor restrição patrimonial sem prévia oitiva da parte afetada. Argumenta que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistirem prova da probabilidade do direito do inventariante nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ID. 30268359).

Alega, ainda, que o veículo sempre esteve sob a posse de terceiro idôneo e que o valor decorrente de eventual alienação estaria preservado, inexistindo risco concreto de dissipação patrimonial. Sustenta também que a medida seria desproporcional e excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade previstos no art. 805 do CPC, defendendo que poderiam ter sido adotadas providências menos gravosas do que a restrição total de circulação do bem.

Afirma, ademais, que sempre atuou de boa-fé na administração do patrimônio familiar, inclusive antes do falecimento do de cujus, inexistindo conduta fraudulenta ou oportunista que justificasse a adoção de medida cautelar tão gravosa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada ou, subsidiariamente, para modular a restrição imposta.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID. 30298127).

O agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão de vício na representação processual, ao argumento de que a procuração juntada pelo agravante não conteria assinatura do outorgante, circunstância que configuraria inexistência do mandato judicial. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que o agravante não demonstrou hipossuficiência econômica (ID. 30364711).

No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, afirmando que o agravante teria praticado atos de disposição patrimonial sem autorização judicial, inclusive mediante suposta alienação irregular do veículo do espólio a parente próximo, com indícios de simulação e desvio de valores pertencentes à herança, circunstâncias que justificariam a adoção de medidas urgentes para resguardar o acervo hereditário.

Sustenta que a alienação de bem singular integrante do espólio, sem autorização judicial e sem anuência dos demais herdeiros, é ineficaz perante o espólio e os coerdeiros, nos termos dos arts. 1.784, 1.791 e 1.793 do Código Civil, razão pela qual as medidas restritivas determinadas pelo juízo de origem constituem providência necessária para impedir a dilapidação patrimonial e garantir a eficácia da futura partilha.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Concedida a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste recurso.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, no tocante à alegação de não conhecimento do recurso por suposta ausência de procuração válida, sob o argumento de inexistência de assinatura do outorgante no instrumento de mandato, não assiste razão ao recorrido. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso concreto, não se evidencia prejuízo ao contraditório ou à regularidade da relação processual, razão pela qual não há falar em inadmissibilidade do recurso por tal fundamento.

Igualmente não merece acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo agravado. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso dos autos, as alegações trazidas pelo agravado não se mostram suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, inexistindo prova concreta de capacidade financeira apta a infirmar o benefício concedido.

Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que, no curso do processo de inventário, determinou a restrição de circulação de veículo pertencente ao espólio por meio do sistema RENAJUD, como medida destinada à preservação do patrimônio hereditário.

De início, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.

Com efeito, a jurisprudência consolidada admite a concessão de medidas cautelares sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes circunstâncias que evidenciem risco de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional, hipótese em que o contraditório é apenas diferido. Tal entendimento decorre da própria sistemática da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de providências urgentes sempre que demonstrados elementos indicativos de probabilidade do direito e perigo de dano.

No contexto do inventário, o magistrado exerce poderes de fiscalização e direção do processo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para assegurar a integridade do acervo hereditário até a partilha, inclusive mediante a utilização do poder geral de cautela. Assim, a adoção de medida restritiva sobre bem integrante do espólio não configura afronta ao contraditório, sobretudo quando destinada a evitar possível dissipação patrimonial.

No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada encontra fundamento nas atribuições inerentes à administração do inventário, previstas nos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, que impõem a necessidade de conservação e proteção dos bens pertencentes ao espólio até a efetiva partilha.

De igual modo, não procede a alegação de inexistência dos requisitos da tutela de urgência.

Conforme se extrai dos autos, há elementos indicativos de controvérsia relevante acerca da disposição do veículo pertencente ao espólio, inclusive com alegações de alienação realizada sem autorização judicial e sem anuência dos demais herdeiros. As contrarrazões apontam que o bem teria sido negociado pelo agravante em favor de parente próximo, com pagamento realizado diretamente em sua conta pessoal, circunstância que, em tese, pode caracterizar irregularidade na gestão do patrimônio hereditário.

Nesse cenário, revela-se legítima a atuação preventiva do juízo de origem, que buscou assegurar o controle jurisdicional sobre bem integrante da herança, evitando eventual transferência a terceiros ou dificuldade de recuperação patrimonial.

Também não se sustenta o argumento de que inexistiria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ao contrário do que sustenta o agravante, a restrição judicial imposta não representa medida desproporcional, mas providência conservatória voltada à preservação do acervo hereditário. Em processos de inventário, a existência de controvérsia acerca da administração ou disposição de bens justifica a adoção de medidas cautelares destinadas a impedir a dilapidação do patrimônio comum dos herdeiros.

Cumpre ressaltar que a alienação de bem singular integrante do espólio, antes da partilha e sem autorização judicial, mostra-se juridicamente ineficaz perante os demais herdeiros e o próprio espólio, conforme estabelece o art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, circunstância que reforça a necessidade de controle jurisdicional sobre o bem objeto da controvérsia.

Tampouco procede a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.

A medida imposta pelo juízo de origem não possui caráter punitivo nem definitivo, consistindo apenas em restrição temporária destinada a impedir a circulação do veículo até que sejam devidamente esclarecidas as circunstâncias envolvendo sua administração e eventual alienação. Trata-se, portanto, de providência proporcional e reversível, adequada à finalidade de resguardar o patrimônio do espólio.

Além disso, não se verifica qualquer dano irreversível ao agravante decorrente da manutenção da medida, uma vez que o bem permanece preservado e submetido ao controle judicial até o deslinde da controvérsia.

Por outro lado, a revogação da restrição poderia, em tese, facilitar a transferência do bem ou dificultar sua localização futura, circunstância que justificou a atuação cautelar do juízo de primeiro grau.

Diante desse contexto, constata-se que a decisão agravada se mostra compatível com os princípios que regem a administração do inventário e com o dever de proteção do acervo hereditário, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção desta instância revisora.

Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750150-58.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FELIPE MATOS DE SOUZA

Réu

DIEGO MATOS DE SOUZA

Publicação

17/04/2026