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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0845563-08.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A fixação expressa de honorários advocatícios no acórdão afasta alegação de omissão quando a parte apenas pretende rediscutir o critério adotado. 2. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC somente se aplica em hipóteses excepcionais delimitadas pelo Tema 1.076 do STJ. 3. Valor da causa de R$ 80.000,00 não autoriza afastamento dos percentuais legais de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.906.618/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.'
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face do acórdão de ID 29897167 que negou provimento ao apelo dos entes públicos e deu parcial provimento ao recurso do autor, ora embargado. Em suas razões (ID 30007150), os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustentam que o acórdão, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Defendem que, por se tratar de condenação em obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, sugerindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 30719760), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta a inexistência de qualquer vício sanável pela via eleita, afirmando que o acórdão enfrentou expressamente a matéria e que a pretensão dos embargantes, em verdade, revela mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito, o que é vedado. Aponta, ainda, que o pedido contraria o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 e requer a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO II - MÉRITO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. A via dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. No caso em tela, os embargantes apontam uma suposta omissão quanto à necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Contudo, não há que se falar em omissão. O vício da omissão se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar. O que se observa, na realidade, é o nítido inconformismo dos embargantes com o critério adotado para a fixação da verba honorária. O acórdão foi claro ao estabelecer a condenação em 10% sobre o valor da causa, afastando a compensação anteriormente determinada e decidindo, portanto, a questão em sua integralidade. A discordância com o resultado do julgamento não se confunde com omissão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao rechaçar o uso de embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da causa Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, a tese de mérito dos embargantes é manifestamente improcedente, pois contraria tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.076 do STJ (REsp 1.906.618/SP) estabeleceu, com força vinculante, que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante que não pode ser considerado "muito baixo" ou "irrisório" para justificar a aplicação da regra de exceção. A correta aplicação da tese vinculante impõe a observância dos percentuais legais, tal como procedeu o acórdão embargado. A tentativa de enquadrar o caso na hipótese de "proveito econômico inestimável" não se sustenta quando há um valor da causa expresso e de considerável monta, que serve de parâmetro objetivo. Dessa forma, o que se percebe é uma tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 07/04/2026
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0845563-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOAO PAULO MENEZES DOS SANTOS
Publicação07/04/2026