Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816902-48.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 972/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de venda casada em contrato de empréstimo bancário cumulada com seguro proteção financeira. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do seguro, afirmando que se deu por meio de instrumento autônomo, facultativo e devidamente assinado pelo consumidor, inexistindo imposição como condição para concessão do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro proteção financeira vinculada a contrato de empréstimo bancário configurou venda casada ou se foi celebrada de forma autônoma e facultativa, afastando a incidência do entendimento firmado no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o seguro proteção financeira foi formalizado em contrato autônomo e distinto daquele referente ao empréstimo, contendo proposta de adesão devidamente assinada pelo consumidor. A existência de apólice ou proposta de seguro assinada comprova a contratação regular do seguro, nos termos do art. 758 do Código Civil. Não há prova de vício de consentimento ou de imposição da contratação do seguro como condição necessária para a concessão do crédito. A formalização do seguro em instrumento separado evidencia a autonomia das relações jurídicas, afastando a caracterização de venda casada e a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP (Tema 972/STJ) não se aplica quando demonstrada a contratação facultativa e autônoma do seguro, sem imposição pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro proteção financeira não configura venda casada quando formalizada em instrumento autônomo e facultativo em relação ao contrato de empréstimo. A assinatura da proposta de adesão e a apresentação da apólice demonstram a regularidade da contratação do seguro, nos termos do art. 758 do Código Civil. O entendimento do Tema 972 do STJ não se aplica quando comprovada a autonomia da contratação do seguro e a inexistência de imposição ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 758; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJGO, Apelação Cível nº 52942674620218090093, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 04.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816902-48.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816902-48.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A

APELADO: KILDERI JHONNY LIMA
Advogado do(a) APELADO: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 972/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de venda casada em contrato de empréstimo bancário cumulada com seguro proteção financeira. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do seguro, afirmando que se deu por meio de instrumento autônomo, facultativo e devidamente assinado pelo consumidor, inexistindo imposição como condição para concessão do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro proteção financeira vinculada a contrato de empréstimo bancário configurou venda casada ou se foi celebrada de forma autônoma e facultativa, afastando a incidência do entendimento firmado no Tema 972 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra que o seguro proteção financeira foi formalizado em contrato autônomo e distinto daquele referente ao empréstimo, contendo proposta de adesão devidamente assinada pelo consumidor.

  2. A existência de apólice ou proposta de seguro assinada comprova a contratação regular do seguro, nos termos do art. 758 do Código Civil.

  3. Não há prova de vício de consentimento ou de imposição da contratação do seguro como condição necessária para a concessão do crédito.

  4. A formalização do seguro em instrumento separado evidencia a autonomia das relações jurídicas, afastando a caracterização de venda casada e a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. O entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP (Tema 972/STJ) não se aplica quando demonstrada a contratação facultativa e autônoma do seguro, sem imposição pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de seguro proteção financeira não configura venda casada quando formalizada em instrumento autônomo e facultativo em relação ao contrato de empréstimo.

  2. A assinatura da proposta de adesão e a apresentação da apólice demonstram a regularidade da contratação do seguro, nos termos do art. 758 do Código Civil.

  3. O entendimento do Tema 972 do STJ não se aplica quando comprovada a autonomia da contratação do seguro e a inexistência de imposição ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 758; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJGO, Apelação Cível nº 52942674620218090093, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 04.05.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para DECLARAR INDEVIDA a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 971,20 (novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) e despesa de registro de contrato no valor de R$ 324,16 (trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) determinando o expurgo de tais rubricas do financiamento.

DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a readequação do contrato, com recálculo do saldo e das parcelas vincendas, mantidos os juros remuneratórios pactuados e demais encargos lícitos com emissão de boletos com os valores readequados.

CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores pagos/cobrados a título de seguro prestamista (R$ 971,20) e registro (R$ 324,16), total a apurar em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, CPC). (ID nº 31640748)


RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a tarifa de registro de contrato é legal, pois o serviço foi efetivamente realizado junto ao DETRAN, conforme previsão normativa e entendimento firmado no Tema 958 do STJ; ii) o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa pelo consumidor, mediante instrumento autônomo, inexistindo venda casada; iii) não há cabimento de repetição do indébito, especialmente em dobro, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira; iv) subsidiariamente, caso mantida a restituição, que esta seja limitada apenas às parcelas efetivamente pagas pelo autor; e v) que a correção monetária não incida desde cada desembolso, por gerar enriquecimento sem causa, devendo ter como marco inicial a citação ou outro termo único.


CONTRARRAZÕES em ID nº 31640756.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de contratação válida do seguro prestamista pela parte recorrente; ii) a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor.



JuLIA Explica


VOTO

 

1. Admissibilidade


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. Mérito


Inicialmente, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes versa sobre a concessão de crédito, ao qual foi adicionado um seguro proteção financeira. O apelante alega que a contratação do seguro se deu de forma regular, não se caracterizando venda casada, bem como alega a inaplicabilidaded do Tema 972.


O cerne da questão recursal reside, portanto, na análise da existência ou não de venda casada, especificamente se a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de maneira compulsória e integrada ao contrato de empréstimo, ou se houve a celebração de contratos distintos, de forma facultativa e autônoma.


2.1. Da Suposta Venda Casada e do Contrato de Seguro Proteção Financeira

O autor, ora apelado, alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito. Contudo, ao compulsar os autos, especialmente o ID nº 31640733, p. 01 a 03, verifica-se que o seguro proteção financeira foi formalizado em contrato autônomo e distinto daquele celebrado para a concessão do empréstimo bancário. Conforme os documentos juntados, a apólice de seguro foi assinada pelo apelado, estando presentes todas as informações essenciais ao contrato, conforme exigido pelo artigo 758 do Código Civil:


"Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice, ou do bilhete do seguro, e, verbalmente, nos limites em que a lei o admite."

Neste caso, constam nos autos a proposta de adesão ao seguro, devidamente assinada pelo autor, não havendo prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o ato negocial. Assim, fica evidente que o seguro foi contratado de forma autônoma e regular, o que afasta, de pronto, a alegação de venda casada.


É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC:


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

O conjunto probatório evidencia que o apelante agiu em conformidade com os ditames, incluindo as particularidades do seguro proteção financeira. A contratação foi formalizada em documento apartado, o que configura a sua autonomia em relação ao contrato de empréstimo, conforme já mencionado. Portanto, não se pode inferir que houve violação ao princípio da transparência contratual ou que tenha ocorrido imposição do seguro como condição sine qua non para a liberação do crédito.


2.2. Inaplicabilidade do REsp 1.639.259/SP – TEMA 972/STJ

O apelante defende a inaplicabildade do entendimento fimado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, no qual se definiu que, em contratos bancários, a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor. Compulsando os autos, entendo que, o caso ora analisado de fato, não se subsume à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental: a contratação do seguro em questão se deu em documento distinto, evidenciando a autonomia das relações jurídicas estabelecidas.


Na decisão proferida no REsp 1.639.259/SP, o STJ fixou entendimento no sentido de que:


"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

Em análise dos autos ficou demonstrado que, o contrato de seguro proteção financeira foi firmado em apartado, possibilitando ao consumidor optar livremente pela contratação ou não desse serviço. Essa distinção é crucial para descaracterizar a alegada venda casada, uma vez que a autonomia dos contratos confere ao consumidor a faculdade de contratar o seguro de forma independente, conforme ressaltado pela jurisprudência pátria:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2. Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."
(TJ-GO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 52942674620218090093, Relator: Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Data de Julgamento: 04/05/2023).


Conforme se observa, a jurisprudência majoritária, amparada no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, reconhece que não há configuração de venda casada quando a contratação do seguro se dá de forma autônoma, mediante a formalização de contratos distintos, como é o caso dos autos.


3. Dispositivo


Diante do exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, ante a ausência de venda casada.


Inverto o ônus sucumbencial, no entanto, deixo suspenso em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC.




Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0816902-48.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Réu

KILDERI JHONNY LIMA

Publicação

13/04/2026