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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816902-48.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 972/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 758; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJGO, Apelação Cível nº 52942674620218090093, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 04.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para DECLARAR INDEVIDA a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 971,20 (novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) e despesa de registro de contrato no valor de R$ 324,16 (trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) determinando o expurgo de tais rubricas do financiamento. DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a readequação do contrato, com recálculo do saldo e das parcelas vincendas, mantidos os juros remuneratórios pactuados e demais encargos lícitos com emissão de boletos com os valores readequados. CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores pagos/cobrados a título de seguro prestamista (R$ 971,20) e registro (R$ 324,16), total a apurar em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, CPC). (ID nº 31640748) RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a tarifa de registro de contrato é legal, pois o serviço foi efetivamente realizado junto ao DETRAN, conforme previsão normativa e entendimento firmado no Tema 958 do STJ; ii) o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa pelo consumidor, mediante instrumento autônomo, inexistindo venda casada; iii) não há cabimento de repetição do indébito, especialmente em dobro, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira; iv) subsidiariamente, caso mantida a restituição, que esta seja limitada apenas às parcelas efetivamente pagas pelo autor; e v) que a correção monetária não incida desde cada desembolso, por gerar enriquecimento sem causa, devendo ter como marco inicial a citação ou outro termo único. CONTRARRAZÕES em ID nº 31640756. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de contratação válida do seguro prestamista pela parte recorrente; ii) a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
VOTO
1. AdmissibilidadeAo analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MéritoInicialmente, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes versa sobre a concessão de crédito, ao qual foi adicionado um seguro proteção financeira. O apelante alega que a contratação do seguro se deu de forma regular, não se caracterizando venda casada, bem como alega a inaplicabilidaded do Tema 972. O cerne da questão recursal reside, portanto, na análise da existência ou não de venda casada, especificamente se a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de maneira compulsória e integrada ao contrato de empréstimo, ou se houve a celebração de contratos distintos, de forma facultativa e autônoma. 2.1. Da Suposta Venda Casada e do Contrato de Seguro Proteção FinanceiraO autor, ora apelado, alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito. Contudo, ao compulsar os autos, especialmente o ID nº 31640733, p. 01 a 03, verifica-se que o seguro proteção financeira foi formalizado em contrato autônomo e distinto daquele celebrado para a concessão do empréstimo bancário. Conforme os documentos juntados, a apólice de seguro foi assinada pelo apelado, estando presentes todas as informações essenciais ao contrato, conforme exigido pelo artigo 758 do Código Civil: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice, ou do bilhete do seguro, e, verbalmente, nos limites em que a lei o admite." Neste caso, constam nos autos a proposta de adesão ao seguro, devidamente assinada pelo autor, não havendo prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o ato negocial. Assim, fica evidente que o seguro foi contratado de forma autônoma e regular, o que afasta, de pronto, a alegação de venda casada. É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." O conjunto probatório evidencia que o apelante agiu em conformidade com os ditames, incluindo as particularidades do seguro proteção financeira. A contratação foi formalizada em documento apartado, o que configura a sua autonomia em relação ao contrato de empréstimo, conforme já mencionado. Portanto, não se pode inferir que houve violação ao princípio da transparência contratual ou que tenha ocorrido imposição do seguro como condição sine qua non para a liberação do crédito. 2.2. Inaplicabilidade do REsp 1.639.259/SP – TEMA 972/STJO apelante defende a inaplicabildade do entendimento fimado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, no qual se definiu que, em contratos bancários, a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor. Compulsando os autos, entendo que, o caso ora analisado de fato, não se subsume à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental: a contratação do seguro em questão se deu em documento distinto, evidenciando a autonomia das relações jurídicas estabelecidas. Na decisão proferida no REsp 1.639.259/SP, o STJ fixou entendimento no sentido de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Em análise dos autos ficou demonstrado que, o contrato de seguro proteção financeira foi firmado em apartado, possibilitando ao consumidor optar livremente pela contratação ou não desse serviço. Essa distinção é crucial para descaracterizar a alegada venda casada, uma vez que a autonomia dos contratos confere ao consumidor a faculdade de contratar o seguro de forma independente, conforme ressaltado pela jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2. Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." Conforme se observa, a jurisprudência majoritária, amparada no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, reconhece que não há configuração de venda casada quando a contratação do seguro se dá de forma autônoma, mediante a formalização de contratos distintos, como é o caso dos autos. 3. DispositivoDiante do exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, ante a ausência de venda casada. Inverto o ônus sucumbencial, no entanto, deixo suspenso em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0816902-48.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RéuKILDERI JHONNY LIMA
Publicação13/04/2026