Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0000424-47.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 932/STJ. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória proposta por concessionária de serviço público de energia elétrica, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial para cobrança de faturas inadimplidas relativas ao período de 04/2005 a 11/2013, bem como determinando a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda. II. Questões em discussão 2. Delimitação das controvérsias acerca: (i) da idoneidade das faturas de energia elétrica como prova escrita apta ao procedimento monitório; (ii) da alegada inépcia da petição inicial; (iii) da nulidade da sentença por suposta decisão surpresa decorrente da inclusão de parcelas supervenientes; (iv) do prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa de energia elétrica; e (v) da possibilidade de revisão do débito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. As faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita suficiente à propositura de ação monitória, dispensada a assinatura do devedor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se configura inépcia da inicial quando delimitados a relação jurídica, a unidade consumidora, o período de cobrança e o valor pretendido, especialmente se a parte ré apresentou defesa apta a demonstrar compreensão do objeto litigioso. 5. Em obrigações de trato sucessivo, é legítima a inclusão, no título executivo judicial, das parcelas vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, medida que prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo decisão surpresa. 6. À cobrança de tarifa de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 932 dos recursos repetitivos. 7. Compete ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), não sendo suficiente a mera alegação de excessividade ou incapacidade financeira para justificar revisão contratual. 8. A revisão de cláusulas contratuais à luz do art. 6º, V, do CDC exige demonstração concreta de fato superveniente apto a romper o equilíbrio econômico da avença, o que não se verifica quando o aumento do débito decorre exclusivamente da inadimplência reiterada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: – As faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória; – Em obrigações de trato sucessivo, incluem-se automaticamente na condenação as parcelas vencidas no curso da demanda (art. 323 do CPC); – À cobrança de tarifa de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000424-47.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000424-47.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA MILENO COSTA BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 932/STJ. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória proposta por concessionária de serviço público de energia elétrica, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial para cobrança de faturas inadimplidas relativas ao período de 04/2005 a 11/2013, bem como determinando a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda.

II. Questões em discussão
2. Delimitação das controvérsias acerca: (i) da idoneidade das faturas de energia elétrica como prova escrita apta ao procedimento monitório; (ii) da alegada inépcia da petição inicial; (iii) da nulidade da sentença por suposta decisão surpresa decorrente da inclusão de parcelas supervenientes; (iv) do prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa de energia elétrica; e (v) da possibilidade de revisão do débito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir
3. As faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita suficiente à propositura de ação monitória, dispensada a assinatura do devedor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se configura inépcia da inicial quando delimitados a relação jurídica, a unidade consumidora, o período de cobrança e o valor pretendido, especialmente se a parte ré apresentou defesa apta a demonstrar compreensão do objeto litigioso.
5. Em obrigações de trato sucessivo, é legítima a inclusão, no título executivo judicial, das parcelas vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, medida que prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo decisão surpresa.
6. À cobrança de tarifa de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 932 dos recursos repetitivos.
7. Compete ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), não sendo suficiente a mera alegação de excessividade ou incapacidade financeira para justificar revisão contratual.
8. A revisão de cláusulas contratuais à luz do art. 6º, V, do CDC exige demonstração concreta de fato superveniente apto a romper o equilíbrio econômico da avença, o que não se verifica quando o aumento do débito decorre exclusivamente da inadimplência reiterada.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:
– As faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória;
– Em obrigações de trato sucessivo, incluem-se automaticamente na condenação as parcelas vencidas no curso da demanda (art. 323 do CPC);
– À cobrança de tarifa de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA MILENO COSTA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Consta da sentença que a parte autora embasou a pretensão nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à ré, referentes ao período de 04/2005 a 11/2013. A ré foi citada por hora certa, houve remessa dos autos à Curadoria Especial em razão da revelia, e foram opostos embargos monitórios, nos quais se suscitaram, em síntese, inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais, prescrição quinquenal, aplicação do CDC, revisão do débito e abusividade dos encargos cobrados. A sentença recorrida rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa. Ao final, consignou, ainda, ser “impositiva a inclusão no título executivo judicial dos valores referentes a todas as faturas vencidas no curso do processo e não pagas pela parte contrária, conforme a exegese do artigo 323 do CPC”.

 Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa, ao argumento de que a inclusão, de ofício, das faturas vencidas no curso do processo ocorreu sem prévia oitiva das partes, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, defende: (i) a impossibilidade de utilização de faturas e demonstrativos unilateralmente produzidos como prova escrita apta ao manejo da ação monitória; (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização clara do período cobrado e do valor efetivamente devido; (iii) a incidência do prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (iv) a necessidade de revisão do débito à luz do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade dos encargos. Ao final, requer o provimento integral do recurso para anular a sentença ou reformá-la, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a prescrição parcial do débito.

 Em contrarrazões, a concessionária apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que as faturas de energia elétrica constituem documento hábil à instrução da ação monitória, dispensada a assinatura do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ; afirma que a inicial trouxe documentação suficiente para discriminar o débito; defende a prescrição decenal, por se tratar de tarifa ou preço público, com incidência do art. 205 do Código Civil; e assevera a legalidade dos encargos moratórios, nos termos da regulamentação da ANEEL.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS


2.1 Da preliminar de ausência de prova escrita idônea para a ação monitória

 

O apelante suscitou preliminiar de ausência de prova escrita idônea para a ação monitória.

No ponto, o recurso não merece acolhimento.

A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência do direito afirmado pelo autor. A sentença registrou que a inicial não foi instruída apenas com planilha consolidada, mas também com as faturas mensais que deram origem ao débito, relativas ao intervalo de 04/2005 a 11/2013.

A tese recursal de que tais documentos seriam unilaterais e, por isso, imprestáveis ao procedimento monitório não se sustenta. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

Neste sentido: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2 .015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016) . 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

Não se desconhece que a apelante menciona precedentes atinentes à invalidade de laudos unilaterais em hipóteses de fraude em medidor ou verificação técnica unilateral de consumo. Entretanto, essas situações não se confundem com a presente demanda. Aqui, não se discute cobrança extraordinária fundada em inspeção administrativa unilateral por fraude ou desvio, mas sim inadimplemento de faturas ordinárias de consumo, emitidas no bojo de relação continuada de fornecimento de energia.

Em tal contexto, as faturas representam documento escrito apto a embasar a pretensão monitória, sobretudo quando não há negativa específica da existência da unidade consumidora nem demonstração de quitação. O debate sobre eventual excesso, ilegalidade de encargos ou erro de cálculo não descaracteriza, por si só, a idoneidade da prova escrita inicial; apenas desloca a controvérsia para o exame meritório dos embargos monitórios.

Logo, REJEITO a alegação de ausência de pressuposto processual ou inadequação da via monitória.

 

 2.2 Da preliminar de inépcia da petição inicial

 

Também não procede a preliminar de inépcia suscitada.

A apelante sustenta que a inicial seria confusa, por não indicar claramente o período cobrado e por se amparar em demonstrativos genéricos. Contudo, a sentença foi expressa ao consignar que o pedido e a causa de pedir decorrem dos débitos inadimplidos entre 04/2005 e 11/2013, com remissão à planilha de discriminação do débito e às respectivas faturas mensais juntadas à exordial.

Em ações dessa natureza, a inépcia somente se caracteriza quando a petição inicial inviabiliza a compreensão da pretensão deduzida, do pedido e de sua causa de pedir, a ponto de comprometer o exercício da ampla defesa. Não é o que se verifica. A peça vestibular delimitou a relação jurídica, identificou a unidade consumidora, apontou a natureza do débito, especificou o intervalo temporal da cobrança e instruiu a demanda com os documentos que, segundo a autora, lastreiam a pretensão.

A circunstância de a parte demandada discordar da forma de cálculo, da incidência de encargos ou da suficiência da documentação não converte automaticamente a petição inicial em inepta. Tais insurgências dizem respeito, em verdade, ao mérito da cobrança ou ao valor exigido, e não à aptidão formal da peça inaugural.

Ademais, a própria apresentação de embargos monitórios articulando defesa ampla acerca de prescrição, excesso de cobrança, abusividade e revisão do débito evidencia que a parte ré compreendeu satisfatoriamente o objeto litigioso. Não há, portanto, prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa.

Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.


2.3 Da preliminar de nulidade por decisão surpresa


O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa, em razão inclusão, na condenação monitória, dos valores decorrentes das faturas de energia elétrica vencidas e inadimplidas no curso da demanda.

Em linha de princípio, importa destacar que as obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza continuada e de trato sucessivo, renovando-se em prestações periódicas.

Nessas hipóteses, incide o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto obrigação em prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, as parcelas que se vencerem no curso da demanda, devendo ser abrangidas pela condenação enquanto perdurar a relação obrigacional.

A ratio do dispositivo repousa na necessidade de prestigiar os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de sucessivas demandas para cobrança de prestações decorrentes de uma mesma relação jurídica continuada.

No caso dos autos, verifica-se que a ação monitória veicula justamente obrigação dessa natureza, materializada em faturas periódicas de consumo. O inadimplemento das parcelas supervenientes, durante a tramitação do processo, deve ser considerado no comando condenatório, a ser apurado em fase de liquidação.

Tal compreensão harmoniza-se com a finalidade precípua do procedimento monitório, qual seja, conferir eficácia executiva à prova escrita apresentada, sem prejuízo da consideração das prestações vincendas enquanto subsistente a obrigação.

A jurisprudência pátria tem admitido, de forma reiterada, a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda em hipóteses de obrigações sucessivas, inclusive em ações monitórias e de cobrança relativas a serviços públicos. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS VINCENDAS. Na cobrança de prestações periódicas de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação todas as prestações, tanto as devidas antes do ajuizamento da demanda, quanto aquelas vencidas no seu curso, enquanto durar a obrigação, isto é, enquanto o consumidor fruir dos respectivos serviços, cuja comprovação se dá por meio das faturas sobre o seu consumo mensal, aferidas quando da liquidação da sentença. RECURSO PROVIDO.

(TJ-GO - APL: 04909751320078090137, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019).

(TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)

Assim, correta a orientação adotada, no sentido de reconhecer a possibilidade e, mais do que isso, a pertinência de inclusão das prestações supervenientes no título executivo judicial.

Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.


2.4 Prejudicial de mérito de prescrição


No tocante à prescrição, correta a sentença ao reconhecer a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de cobrança decorrente de relação jurídica de natureza tarifária.

Com efeito, sobre a questão, incumbe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Senão, vejamos.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido.

 (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018)

Consoante se extrai do julgado supra, por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Isto porque, a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica não possui natureza tributária nem se confunde com dívida líquida fundada em instrumento particular, razão pela qual não se subsume ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Desse modo, considerando o intervalo temporal entre o vencimento das faturas e o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição.

Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.

 

 3 DO MÉRITO

 

Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotado pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo. 

Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.

 Perfilho o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no sentido de atribuir aos embargos ao mandado monitório a natureza jurídica de contestação, sendo admissível, na esteira da súmula 292 do STJ, positivada pelo art. 702, § 6º, do CPC, a propositura paralela de reconvenção. 

Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que o réu, citado para cumprir a obrigação constante do documento acostado à inicial, opôs embargos ao mandado monitório, no bojo dos quais defendeu as preliminares acima apreciadas, bem como pretendeu revisionar as cláusulas do contrato firmado com a embargada, tendo em vista que os valores cobrados são incompatíveis com a sua capacidade econômico-financeira. Constato, desta forma, que, em que pese não ter nominado especificamente, o réu apresentou reconvenção ao autor, deduzindo pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Ressalto, por oportuno, que tal postura encontra-se atualmente admitida, consoante enunciado n. 45 aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civil, que transcrevo, in verbis. 

“Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.” 

Vejamos, por reforço de argumentação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO QUE LIMITA ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA TÊM NATUREZA DE DEFESA, RAZÃO PELA QUAL PODEM TER, INCLUSIVE, PRETENSÃO REVISIONAL. ART. 702, § 1º, DO CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078421435, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/09/2018).

  (TJ-RS - AI: 70078421435 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018) 

Vejo, assim, que o apelante impugnou os valores cobrados nas faturas de energia elétrica apresentadas pela embargada, aduzindo possuir parcos recursos, vivendo apenas de salário. No entanto, do exame dos autos, percebo que o embargante não se desincumbiu do ônus, a ele atribuído, de fazer prova quanto à existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, conforme distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não merece, portanto, ser acolhida a alegação do apelante, uma vez que não foi oportunamente comprovada.

Na mesma linha, entendem os Tribunais Superiores, conforme julgado abaixo.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. - Caso concreto em que a demandada, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. O cálculo de fl. 29 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito - Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu - Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

(TJ-AM - APL: 06253953220158040001 AM 0625395-32.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018)

Assim, sobre a pretensão revisional deduzida nos embargos à monitória, quando o apelante sustenta, com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de terem-se tornado excessivamente onerosas ao devedor, tem-se que tal pretensão não merece, igualmente, acolhida.

Isto porque, a Concessionária de Serviço Público, fornecedora de energia elétrica, tem prestado adequadamente o serviço contratado, utilizando-se dos meios adequados para a cobrança do débito ocasionado em razão da inadimplência do apelante.

Ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo.

Comentando o direito do consumidor invocado, leciona Cláudia Lima Marques:

“Prevê o inciso V do art. 6º do CDC a possibilidade da revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. (…) A norma do art. 6º do CDC apenas exige que a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado do simples fato superveniente.” (BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 Págs. 90/91)

Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe.

Deste modo, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência do consumidor reiterada no tempo.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000424-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

FRANCISCA MARIA MILENO COSTA BRITO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/04/2026