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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000424-47.2014.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 932/STJ. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA MILENO COSTA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Consta da sentença que a parte autora embasou a pretensão nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à ré, referentes ao período de 04/2005 a 11/2013. A ré foi citada por hora certa, houve remessa dos autos à Curadoria Especial em razão da revelia, e foram opostos embargos monitórios, nos quais se suscitaram, em síntese, inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais, prescrição quinquenal, aplicação do CDC, revisão do débito e abusividade dos encargos cobrados. A sentença recorrida rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa. Ao final, consignou, ainda, ser “impositiva a inclusão no título executivo judicial dos valores referentes a todas as faturas vencidas no curso do processo e não pagas pela parte contrária, conforme a exegese do artigo 323 do CPC”. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa, ao argumento de que a inclusão, de ofício, das faturas vencidas no curso do processo ocorreu sem prévia oitiva das partes, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, defende: (i) a impossibilidade de utilização de faturas e demonstrativos unilateralmente produzidos como prova escrita apta ao manejo da ação monitória; (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização clara do período cobrado e do valor efetivamente devido; (iii) a incidência do prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (iv) a necessidade de revisão do débito à luz do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade dos encargos. Ao final, requer o provimento integral do recurso para anular a sentença ou reformá-la, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a prescrição parcial do débito. Em contrarrazões, a concessionária apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que as faturas de energia elétrica constituem documento hábil à instrução da ação monitória, dispensada a assinatura do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ; afirma que a inicial trouxe documentação suficiente para discriminar o débito; defende a prescrição decenal, por se tratar de tarifa ou preço público, com incidência do art. 205 do Código Civil; e assevera a legalidade dos encargos moratórios, nos termos da regulamentação da ANEEL. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 Da preliminar de ausência de prova escrita idônea para a ação monitória
O apelante suscitou preliminiar de ausência de prova escrita idônea para a ação monitória. No ponto, o recurso não merece acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência do direito afirmado pelo autor. A sentença registrou que a inicial não foi instruída apenas com planilha consolidada, mas também com as faturas mensais que deram origem ao débito, relativas ao intervalo de 04/2005 a 11/2013. A tese recursal de que tais documentos seriam unilaterais e, por isso, imprestáveis ao procedimento monitório não se sustenta. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Neste sentido:
Não se desconhece que a apelante menciona precedentes atinentes à invalidade de laudos unilaterais em hipóteses de fraude em medidor ou verificação técnica unilateral de consumo. Entretanto, essas situações não se confundem com a presente demanda. Aqui, não se discute cobrança extraordinária fundada em inspeção administrativa unilateral por fraude ou desvio, mas sim inadimplemento de faturas ordinárias de consumo, emitidas no bojo de relação continuada de fornecimento de energia. Em tal contexto, as faturas representam documento escrito apto a embasar a pretensão monitória, sobretudo quando não há negativa específica da existência da unidade consumidora nem demonstração de quitação. O debate sobre eventual excesso, ilegalidade de encargos ou erro de cálculo não descaracteriza, por si só, a idoneidade da prova escrita inicial; apenas desloca a controvérsia para o exame meritório dos embargos monitórios. Logo, REJEITO a alegação de ausência de pressuposto processual ou inadequação da via monitória.
2.2 Da preliminar de inépcia da petição inicial
Também não procede a preliminar de inépcia suscitada. A apelante sustenta que a inicial seria confusa, por não indicar claramente o período cobrado e por se amparar em demonstrativos genéricos. Contudo, a sentença foi expressa ao consignar que o pedido e a causa de pedir decorrem dos débitos inadimplidos entre 04/2005 e 11/2013, com remissão à planilha de discriminação do débito e às respectivas faturas mensais juntadas à exordial. Em ações dessa natureza, a inépcia somente se caracteriza quando a petição inicial inviabiliza a compreensão da pretensão deduzida, do pedido e de sua causa de pedir, a ponto de comprometer o exercício da ampla defesa. Não é o que se verifica. A peça vestibular delimitou a relação jurídica, identificou a unidade consumidora, apontou a natureza do débito, especificou o intervalo temporal da cobrança e instruiu a demanda com os documentos que, segundo a autora, lastreiam a pretensão. A circunstância de a parte demandada discordar da forma de cálculo, da incidência de encargos ou da suficiência da documentação não converte automaticamente a petição inicial em inepta. Tais insurgências dizem respeito, em verdade, ao mérito da cobrança ou ao valor exigido, e não à aptidão formal da peça inaugural. Ademais, a própria apresentação de embargos monitórios articulando defesa ampla acerca de prescrição, excesso de cobrança, abusividade e revisão do débito evidencia que a parte ré compreendeu satisfatoriamente o objeto litigioso. Não há, portanto, prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa. Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 Da preliminar de nulidade por decisão surpresa O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa, em razão inclusão, na condenação monitória, dos valores decorrentes das faturas de energia elétrica vencidas e inadimplidas no curso da demanda. Em linha de princípio, importa destacar que as obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza continuada e de trato sucessivo, renovando-se em prestações periódicas. Nessas hipóteses, incide o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto obrigação em prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, as parcelas que se vencerem no curso da demanda, devendo ser abrangidas pela condenação enquanto perdurar a relação obrigacional. A ratio do dispositivo repousa na necessidade de prestigiar os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de sucessivas demandas para cobrança de prestações decorrentes de uma mesma relação jurídica continuada. No caso dos autos, verifica-se que a ação monitória veicula justamente obrigação dessa natureza, materializada em faturas periódicas de consumo. O inadimplemento das parcelas supervenientes, durante a tramitação do processo, deve ser considerado no comando condenatório, a ser apurado em fase de liquidação. Tal compreensão harmoniza-se com a finalidade precípua do procedimento monitório, qual seja, conferir eficácia executiva à prova escrita apresentada, sem prejuízo da consideração das prestações vincendas enquanto subsistente a obrigação. A jurisprudência pátria tem admitido, de forma reiterada, a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda em hipóteses de obrigações sucessivas, inclusive em ações monitórias e de cobrança relativas a serviços públicos. Vejamos:
Assim, correta a orientação adotada, no sentido de reconhecer a possibilidade e, mais do que isso, a pertinência de inclusão das prestações supervenientes no título executivo judicial. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.4 Prejudicial de mérito de prescrição No tocante à prescrição, correta a sentença ao reconhecer a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de cobrança decorrente de relação jurídica de natureza tarifária. Com efeito, sobre a questão, incumbe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Senão, vejamos.
Consoante se extrai do julgado supra, por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Isto porque, a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica não possui natureza tributária nem se confunde com dívida líquida fundada em instrumento particular, razão pela qual não se subsume ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Desse modo, considerando o intervalo temporal entre o vencimento das faturas e o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.
3 DO MÉRITO
Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotado pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo. Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado. Perfilho o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no sentido de atribuir aos embargos ao mandado monitório a natureza jurídica de contestação, sendo admissível, na esteira da súmula 292 do STJ, positivada pelo art. 702, § 6º, do CPC, a propositura paralela de reconvenção. Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que o réu, citado para cumprir a obrigação constante do documento acostado à inicial, opôs embargos ao mandado monitório, no bojo dos quais defendeu as preliminares acima apreciadas, bem como pretendeu revisionar as cláusulas do contrato firmado com a embargada, tendo em vista que os valores cobrados são incompatíveis com a sua capacidade econômico-financeira. Constato, desta forma, que, em que pese não ter nominado especificamente, o réu apresentou reconvenção ao autor, deduzindo pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Ressalto, por oportuno, que tal postura encontra-se atualmente admitida, consoante enunciado n. 45 aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civil, que transcrevo, in verbis.
Vejamos, por reforço de argumentação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Vejo, assim, que o apelante impugnou os valores cobrados nas faturas de energia elétrica apresentadas pela embargada, aduzindo possuir parcos recursos, vivendo apenas de salário. No entanto, do exame dos autos, percebo que o embargante não se desincumbiu do ônus, a ele atribuído, de fazer prova quanto à existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, conforme distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não merece, portanto, ser acolhida a alegação do apelante, uma vez que não foi oportunamente comprovada. Na mesma linha, entendem os Tribunais Superiores, conforme julgado abaixo.
Assim, sobre a pretensão revisional deduzida nos embargos à monitória, quando o apelante sustenta, com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de terem-se tornado excessivamente onerosas ao devedor, tem-se que tal pretensão não merece, igualmente, acolhida. Isto porque, a Concessionária de Serviço Público, fornecedora de energia elétrica, tem prestado adequadamente o serviço contratado, utilizando-se dos meios adequados para a cobrança do débito ocasionado em razão da inadimplência do apelante. Ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo. Comentando o direito do consumidor invocado, leciona Cláudia Lima Marques:
Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe. Deste modo, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência do consumidor reiterada no tempo.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000424-47.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorFRANCISCA MARIA MILENO COSTA BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/04/2026