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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819589-61.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Jean da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi correto diante dos elementos constantes dos autos e, consequentemente, se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da parte pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com a alegada condição de pobreza. 5. Os extratos bancários apresentados pelo próprio autor revelam movimentações financeiras incompatíveis com a declaração de hipossuficiência, afastando a presunção legal prevista na legislação processual. 6. O autor foi devidamente intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, mas não apresentou documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não havendo o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, aplica-se o art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mostra-se adequada diante da ausência de pressuposto processual decorrente do não pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira da parte. 2. Indeferida a gratuidade da justiça e não recolhidas as custas processuais iniciais após a devida intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §2º; 290; 485, IV; 101, §1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por JEAN DA COSTA, contra sentença (Id. 31389444) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR ajuizada em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis: “Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas.” A parte autora interpôs apelação (Id. 31389445) aduzindo em suas razões, em síntese, que o valor das custas processuais iniciais comprometem a subsistência familiar, e que o indeferimento deste pedido foi equivocado, pois não haveria nos autos elementos que infirmassem sua presunção de pobreza. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e a retomada do trâmite processual, subsidiariamente requer a redução substancial das custas processuais, alternativamente, requer o pagamento das custas ao final do processo. Ausentes contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, §1º, do CPC. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. O recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça após a parte autora juntar documentação que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98,§3º, CPC. Compulsando os autos detidamente, em especial os extratos bancários apresentados (Id. 31389430, 31389431 e 31389432) há valores incompatíveis com a declaração de hipossuficiência apresentada. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar a comprovação de tais pressupostos. Tal procedimento foi devidamente observado no presente caso, visto que o apelante foi intimado a demonstrar sua hipossuficiência, não tendo, contudo, apresentado qualquer documentação apta a corroborar sua alegada incapacidade financeira. Ademais, a jurisprudência consolidada é clara ao estabelecer que a presunção relativa de pobreza pode ser elidida diante de indícios concretos que demonstrem a incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte, como ocorre na hipótese. Nesse contexto, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça encontra respaldo na análise dos elementos dos autos e nos documentos apresentados pelo autor e não caracteriza qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalte-se que, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição em tais casos. Por fim, o entendimento adotado pelo magistrado a quo encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo nos autos elementos que justifiquem sua reforma.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0819589-61.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJEAN DA COSTA LIMA
RéuNIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Publicação16/04/2026