Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001015-49.2017.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DE PRISÃO CAUTELAR POSTERIORMENTE RELAXADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado por suposto erro judiciário decorrente de prisão cautelar posteriormente relaxada, sob o argumento de que o Juízo de Picos seria incompetente para decretar ou manter a medida. O embargante sustenta omissão no julgado e busca o reconhecimento do erro judiciário para fins de responsabilização estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de erro judiciário e a consequente responsabilidade civil do Estado decorrente de prisão cautelar posteriormente relaxada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais possui caráter excepcional e não decorre automaticamente da revogação ou do relaxamento de prisão cautelar. 4. O colegiado afasta de forma fundamentada a tese de erro judiciário decorrente da alegada incompetência do Juízo de Picos, ao reconhecer que a prisão foi regularmente processada e homologada com base nos elementos disponíveis à época. 5. A posterior decisão de relaxamento da prisão decorre de fundamento técnico superveniente, não representando reconhecimento de abuso, ilegalidade grave ou erro judiciário apto a ensejar responsabilidade estatal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício do acórdão, caracterizando tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada. 8. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais possui caráter excepcional e não decorre automaticamente do relaxamento ou revogação de prisão cautelar. 2. Não configura erro judiciário apto a ensejar responsabilidade estatal a prisão cautelar regularmente decretada com base nos elementos disponíveis à época, ainda que posteriormente relaxada por fundamento técnico. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão é suficiente para fins de prequestionamento, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED no processo nº 0012840-45.2024.8.16.0013, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, Órgão Especial, j. 15.10.2024, publ. 18.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001015-49.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001015-49.2017.8.18.0028
EMBARGANTE: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DE PRISÃO CAUTELAR POSTERIORMENTE RELAXADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado por suposto erro judiciário decorrente de prisão cautelar posteriormente relaxada, sob o argumento de que o Juízo de Picos seria incompetente para decretar ou manter a medida. O embargante sustenta omissão no julgado e busca o reconhecimento do erro judiciário para fins de responsabilização estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de erro judiciário e a consequente responsabilidade civil do Estado decorrente de prisão cautelar posteriormente relaxada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais possui caráter excepcional e não decorre automaticamente da revogação ou do relaxamento de prisão cautelar.

4. O colegiado afasta de forma fundamentada a tese de erro judiciário decorrente da alegada incompetência do Juízo de Picos, ao reconhecer que a prisão foi regularmente processada e homologada com base nos elementos disponíveis à época.

5. A posterior decisão de relaxamento da prisão decorre de fundamento técnico superveniente, não representando reconhecimento de abuso, ilegalidade grave ou erro judiciário apto a ensejar responsabilidade estatal.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício do acórdão, caracterizando tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada.

8. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais possui caráter excepcional e não decorre automaticamente do relaxamento ou revogação de prisão cautelar. 2. Não configura erro judiciário apto a ensejar responsabilidade estatal a prisão cautelar regularmente decretada com base nos elementos disponíveis à época, ainda que posteriormente relaxada por fundamento técnico. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão é suficiente para fins de prequestionamento, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED no processo nº 0012840-45.2024.8.16.0013, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, Órgão Especial, j. 15.10.2024, publ. 18.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0001015-49.2017.8.18.0028
Origem: 
EMBARGANTE: REGINALDO ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Reginaldo Alves da Silva em face do acórdão de ID 25915128, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, o embargante (ID nº 26191751) sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que o acórdão não enfrentou os elementos caracterizadores do erro judiciário no caso concreto, especificamente a interpretação equivocada adotada pela Magistrada da Comarca de Picos/PI sobre a competência para apreciar os fatos, o que culminou na prisão indevida por 17 (dezessete) dias. Defende que houve imperícia técnica e violação de princípios constitucionais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para manter a condenação do Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso. Alega que o embargante não atacou os fundamentos da decisão, limitando-se a repetir teses anteriores por mero inconformismo.

É o relatório.

 

VOTO

 

I - Admissibilidade

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. 

II – Mérito

No mérito, contudo, entendo que os aclaratórios não merecem prosperar.

Analisando o acórdão embargado (ID 25915128), observo que este Colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, concluindo que a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é de caráter excepcional e não decorre automaticamente da revogação ou relaxamento de prisão cautelar.

A tese de erro judiciário decorrente da suposta incompetência do Juízo de Picos foi expressamente afastada. O acórdão consignou que a prisão foi regularmente processada e homologada com base nos elementos colhidos à época, e que a posterior decisão de relaxamento decorreu de fundamento técnico e não da constatação de abuso ou ilegalidade grave.

Portanto, não há omissão a ser sanada. O que eu percebo é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça a sua tese jurídica. É cediço que tal pretensão é inviável nesta sede recursal, conforme remansosa jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME MILITAR. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECUSAL . DECISÃO EMBARGADA QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . (TJ-PR 00128404520248160013 Curitiba, Relator.: joeci machado camargo, Data de Julgamento: 15/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/10/2024.


Quanto ao prequestionamento, esclareço que a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional citado, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada, nos moldes do art. 1.025 do CPC.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício de julgamento a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0001015-49.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REGINALDO ALVES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2026