Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000093-36.2017.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000093-36.2017.8.18.0051
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: JOSEFA MARIA RODRIGUES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA MARIA RODRIGUES RAMOS contra sentença proferida nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0000093-36.2017.8.18.0051) formulado em face de BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença (ID. 17628397), o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, deixando de juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.

Nas razões recursais (ID. 17628398), a apelante sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais (inclusive juntando procuração atualizada) e que a nova extinção violou decisão anterior que determinara o regular prosseguimento do feito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

Nas contrarrazões (ID. 17628400), o banco apelado defende a regularidade da atuação judicial e a legitimidade da exigência de documentos essenciais à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de nova procuração.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a fundamentação adotada pelo juízo a quo apoiou-se, essencialmente, em dados estatísticos gerais, no elevado número de demandas semelhantes em trâmite na unidade judiciária e em políticas institucionais de combate à litigância predatória, valendo-se de considerações abstratas e sistêmicas. Não se identifica, contudo, qualquer irregularidade concreta e individualizada imputável à parte autora no processo em exame que justificasse medida tão gravosa quanto o indeferimento da inicial.

A exigência de nova procuração, no caso, não decorreu de necessidade processual específica ou de vício formal insanável, mas de orientação judiciária de caráter geral, o que não pode se sobrepor às garantias do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Ademais, tratando-se de parte analfabeta, incide a supracitada Súmula 32 deste TJPI, segundo a qual é suficiente a apresentação de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.

No caso concreto, a exequente cumpriu fielmente a determinação judicial, apresentando procuração assinada a rogo e devidamente subscrita por duas testemunhas (ID. 17628395), inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar o indeferimento da inicial. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUZIMAR CARDOSO CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que extinguiu o cumprimento de sentença e condicionou a expedição de alvará judicial à apresentação de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, pois já apresentou procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de procuração pública para a representação judicial de parte analfabeta ou se basta a procuração particular assinada a rogo e testemunhada, conforme o art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes podem outorgar procuração por instrumento particular, desde que contenha a assinatura do outorgante. O art. 595 do Código Civil prevê que, em contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta, o documento será válido se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entendimento aplicável por analogia às procurações para fins processuais. A exigência de procuração pública para parte analfabeta contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI, que dispensa tal formalidade, permitindo a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. A imposição de cautelas excessivas para evitar fraudes processuais não pode restringir o direito de acesso à Justiça, devendo-se garantir o cumprimento da sentença sem entraves indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

 

Diante desse contexto, revela-se desarrazoada a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-36.2017.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000093-36.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSEFA MARIA RODRIGUES RAMOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026