Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805160-43.2025.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 E ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, com a apresentação de documentos considerados necessários à comprovação mínima das alegações iniciais, notadamente extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral da determinação judicial, sobreveio a extinção do feito. II – Questão em discussão Discute-se a legitimidade da exigência judicial de juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular processamento da demanda, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda. III – Razões de decidir A legislação processual civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, podendo determinar providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A determinação de emenda da petição inicial, com indicação dos vícios alegados e juntada de extratos bancários, revela-se medida adequada e proporcional, destinada a assegurar a boa-fé processual, a cooperação entre as partes e a eficiência da atividade jurisdicional. O descumprimento da ordem judicial regularmente proferida autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, não configurando violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas sim exercício legítimo do controle de admissibilidade da demanda. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à verificação da plausibilidade das alegações iniciais, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando não atendida a determinação de emenda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805160-43.2025.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805160-43.2025.8.18.0026
APELANTE: ALBERTO FERNANDES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 E ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, com a apresentação de documentos considerados necessários à comprovação mínima das alegações iniciais, notadamente extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral da determinação judicial, sobreveio a extinção do feito.

II – Questão em discussão
Discute-se a legitimidade da exigência judicial de juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular processamento da demanda, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda.

III – Razões de decidir
A legislação processual civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, podendo determinar providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
A determinação de emenda da petição inicial, com indicação dos vícios alegados e juntada de extratos bancários, revela-se medida adequada e proporcional, destinada a assegurar a boa-fé processual, a cooperação entre as partes e a eficiência da atividade jurisdicional.
O descumprimento da ordem judicial regularmente proferida autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, não configurando violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas sim exercício legítimo do controle de admissibilidade da demanda.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à verificação da plausibilidade das alegações iniciais, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando não atendida a determinação de emenda.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO FERNANDES DE FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando não reconhecer a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado em seu nome, bem como afirmando que não houve disponibilização do valor correspondente, apesar da ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário.

No curso do feito, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com a indicação específica dos vícios alegados e a juntada de extratos bancários referentes ao período da contratação discutida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil .

Sobreveio sentença que extinguiu o processo, reconhecendo a irregularidade formal da petição inicial diante da ausência de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários como condição para o processamento da ação, bem como a violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).

Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.”

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805160-43.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTO FERNANDES DE FREITAS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/04/2026