Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800599-81.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800599-81.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: CUSTODIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS C/C INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por CUSTÓDIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS C/C INDÉBITO, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da requerente.

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve irregularidade na contratação do suposto contrato bancário, pois a instituição financeira não comprovou adequadamente a efetiva contratação nem o repasse do valor; ii) a recorrente é analfabeta, razão pela qual o contrato firmado apenas mediante impressão digital seria nulo por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa não alfabetizada; iii) a sentença deixou de considerar a condição de hipossuficiência e o analfabetismo da autora, bem como não aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iv) os descontos realizados seriam indevidos, devendo ser declarada a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira; ii) a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços bancários denominado “Cesta Bradesco Expresso 4”, que prevê limite de saques gratuitos mensais, sendo legítima a cobrança da tarifa denominada “saque correspondente” quando ultrapassado esse limite; iii) inexistiu cobrança indevida, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais; iv) a recorrente não apresentou qualquer prova nova capaz de infirmar os fundamentos da sentença, tratando-se de mero inconformismo com o resultado da demanda.

É o relatório. Decido.

Com efeito, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal.

Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada. Trata-se de condição necessária à regularidade formal do apelo, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

 

No caso, o juízo primevo julgou improcedente a ação, assim fundamentada:

“(...) No caso concreto, a parte autora defende a ilicitude das cobranças das tarifas, tendo por base a menção genérica de que não foi informada sobre elas, e de que não teria assinado nenhum contrato.

Entretanto, a inexistência de verossimilhança na alegação está no fato de a parte não questionar o contrato de conta bancária em si, ou seja, reconhece ser cliente do banco, e que assim deseja permanecer.

Reconhecendo ser cliente, recai-se inexoravelmente, a certeza de que a instituição bancária não é obrigada a lhe prestar serviços de forma gratuita.

(...)

Não é verossímil, portanto, presumir que o cliente acreditava ter direito a serviços bancários gratuitos. A presunção é a de que são onerosos.

Presumindo-se onerosos, caberia à parte autora demonstrar minimamente, onde repousa o ato ilícito, pois está sendo cobrada por atos bancários, em instituição na qual regularmente possui conta e realiza, conforme demonstrado pela documentação carreada, diversas transações.

(...)

In casu, não é possível verificar, pela forma ampla com que a parte autora busca eventual direito, se o volume das transações bancárias por ela executadas deram-se dentro dos limites de sua classe de conta. Se o volume de transações está dentro de sua classe, a tarifação extra seria ilegal, Superado o limite de transações de seu pacote/cesta/classe, a tarifação extra se afigura lícita. (...)”

 

No caso, nas razões recursais, o apelante sustenta  a necessidade da reforma por ausência de comprovação da contratação do “empréstimo” questionado, vejamos trechos:

“Caberia a banco recorrido provar, satisfatoriamente que foi a parte Recorrente quem celebrou, de forma consciente e adequada, o contrato de empréstimo em questão, haja vista a inversão do ônus da prova, concedido a parte autora.”

“A parte recorrida, banco não apresentou o Contrato Original sobre a suposta transferência de valores para a parte recorrente.

Ressalta-se ainda, que os citados comprovantes de deposito bancário fora confeccionado unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo deposito bancário. Por outro lado, a Minuta de Clausulas e Condições do Contrato de Empréstimo: Em simples manuseio contata-se tratar de minuta de clausulas e condições que devem reger os contratos em geral, sem que haja menção a qualquer contrato especificamente.”

Entretanto, a matéria discutida no processo diz respeito a suposta cobrança indevida de “tarifa bancária – saque correspondente”.

E como demonstrado alhures, as razões recursais do apelante direcionam-se exclusivamente a não comprovação da contratação de empréstimo consignado.

Desta feita, a fundamentação do Apelante não guarda correspondência com a sentença atacada, havendo evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes:

 

"O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos,"é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação . Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos)

 

Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.)

 

Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade).

De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  1. ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 73.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800599-81.2025.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800599-81.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CUSTODIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2026