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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840397-58.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Circular BACEN nº 4.036/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Itaú Consignados S.A e Maria Gonçalves Martins, contra sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 29713191), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (id nº 29713200), o 1º Apelante, Banco Itaú Consignados S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. A parte Autora também interpôs Recurso de Apelação de id nº 29713205, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Ambas as partes foram intimadas somente o 2º Apelado/Banco Itaú Consignados S.A apresentou contrarrazões nos id 29713206.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, Banco Itaú Consignados S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, Maria Gonçalves Martins, também interpôs Recurso de Apelação (id nº 29713205), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o 1º Apelante/Banco Itaú Consignados S.A, para os fins de comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada nos autos, juntou um Contrato Eletrônico, (id nº 29713173), supostamente firmada com o Apelante digitalmente, sem nenhuma informação que comprove a anuência do consumidor. É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial. Nesse contexto, com os fins de conferir maior segurança a esses tipos de contratações, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: “Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”
In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancário nº 000000788696946 acostada pelo 2º Apelante/Banco Itaú Consignados S.A, observo que não existe informação que comprove a anuência da Apelante na contratação, inexistindo sequer uma certificação digital para que pudesse conferir legitimidade à biometria facial ou qualquer outro meio de assinatura eletrônica legítima nos moldes do ato normativo supracitado, que pudesse comprovar a efetiva manifestação de vontade positiva do 1º Apelante em celebrar a contratação. O fato é que os meio de aceite utilizados pelo Banco deveriam ser parte integrante da contratação ora analisada, vez que são esses instrumentos que validam o próprio uso da biometria facial para a efetivação do negócio jurídico, mormente no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, sendo merecedora de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, nos moldes da Lei nº 10.741/2003. E tal lei, em diálogo com o CDC, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. É o que se extrai do magistério de Bruno Miragem, ipsis litteris: “Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação, e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas)." (Curso de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2019, pg. 207).
Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor. No caso, a plataforma eletrônica em que, aparentemente, se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e da complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do Autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação. Desse modo, os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação, não tendo o 2º Apelado/Banco Itaí Consignados S.A se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelado/BANCO, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. Quanto à repetição de indébito, constata-se que, o Banco/Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, também não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 29713172), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo 2º Apelado/BANCO, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, bem como ausente a comprovação do depósito de valores referente a contratação a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ºApelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante/1ª Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis:
TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto à alegada compensação dos valores supostamente creditados na conta da 1ª Apelada/Maria Gonçalves Martins, a pretensão não merece acolhida. Isso porque não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para conta de titularidade da consumidora. Inexistindo prova válida do crédito do numerário, conclui-se que o 1º Apelante/BANCO não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não faz jus à compensação pretendida. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (um mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0840397-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA GONCALVES MARTINS
Publicação13/04/2026