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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821276-44.2023.8.18.0140
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA PENALIDADE EXCESSIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESPESAS COM GUINCHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO LOCATÁRIO À DEVOLUÇÃO DO BEM. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAOA Montadora de Veículos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Saulus Oliveira de Araújo. Narra a autora que as partes celebraram contrato de locação de veículo automotor, pelo prazo de 24 meses, mediante pagamento de aluguel mensal previamente ajustado. Sustenta que o réu deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e pro rata de dezembro de 2022, motivo pelo qual promoveu a rescisão contratual e passou a exigir, além dos aluguéis em atraso, multa contratual por rescisão antecipada, indenização por danos materiais decorrentes de avarias e acessórios não restituídos e ressarcimento de despesas suportadas com a remoção do veículo por guincho. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de notificação válida para fins de rescisão contratual, bem como impugnando a existência e extensão dos danos alegados. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e dos danos materiais comprovados, afastando, contudo, a incidência da multa rescisória e a cobrança das despesas relativas ao guincho. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, defendendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como devidos a multa contratual e o ressarcimento integral dos gastos com a retomada do veículo, ao argumento de que tais encargos decorrem do inadimplemento do locatário e encontram previsão expressa no contrato firmado entre as partes. Apresentadas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do decisum, sustentando a inexistência de prova do recebimento da notificação extrajudicial e a natureza abusiva ou desproporcional das cobranças pretendidas. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. PRELIMINARESSem preliminares a serem apreciadas. 2. MÉRITOA controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada e da responsabilidade do réu pelas despesas relacionadas à remoção do veículo, tendo em vista o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de locação. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes revela contornos de relação de consumo, por envolver prestação de serviço padronizado por fornecedor em favor de consumidor final, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Nesse contexto, a análise da controvérsia deve observar, simultaneamente, os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como os postulados da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual consagrados no microssistema consumerista. No tocante à multa contratual por rescisão antecipada, verifica-se que a sentença recorrida afastou sua incidência em razão da ausência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário. De fato, embora o inadimplemento das mensalidades seja incontroverso e configure mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, a própria avença estabeleceu procedimento específico para formalização da rescisão e aplicação da penalidade. A cláusula penal, regulada pelos arts. 408 e seguintes do Código Civil, constitui instrumento legítimo de coerção indireta ao cumprimento das obrigações contratuais. Todavia, sua exigibilidade pressupõe a observância das condições pactuadas pelas partes, sobretudo quando se trata de contrato de adesão inserido em relação de consumo. A ausência de prova idônea de que o consumidor tenha sido efetivamente cientificado da rescisão e das consequências dela decorrentes compromete a exigibilidade imediata da penalidade, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Ademais, ainda que superado o óbice formal, a multa estipulada em percentual equivalente a 100% dos alugueis vincendos revela-se potencialmente excessiva, admitindo controle judicial à luz do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente desproporcional. Tal interpretação harmoniza-se com o art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No que concerne às despesas relativas ao guincho, igualmente não merece reparo a conclusão adotada pelo Juízo de origem. O conjunto probatório indica que a própria credora tomou iniciativa para promover a retomada do bem por meio de acionamento de concessionária ou serviço logístico, sem demonstração inequívoca de recusa do locatário em proceder à devolução voluntária. Nessa perspectiva, a imputação integral dos custos ao consumidor afrontaria a teoria do risco do empreendimento e os deveres anexos de cooperação e lealdade contratual. A conduta da fornecedora deve ser examinada à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil, que caracterizam como ilícito o exercício abusivo de direito e a violação de dever jurídico capaz de causar dano a outrem. O exercício regular do direito de crédito não autoriza a adoção de medidas que agravem desnecessariamente a situação do devedor ou que transfiram a este encargos decorrentes de estratégias empresariais de recuperação do ativo. Nessa linha, o dever de indenizar somente se configura quando demonstrado nexo causal entre a conduta do consumidor e o prejuízo alegado, conforme estabelece o art. 927 do Código Civil. Também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, o que inclui procedimentos de cobrança e retomada de bens que extrapolem os limites da razoabilidade ou da transparência. A interpretação sistemática dessas normas conduz à conclusão de que não é possível impor ao consumidor despesas que não decorram diretamente de sua conduta culposa ou de descumprimento inequívoco de obrigação contratual devidamente formalizada. Por outro lado, a manutenção da condenação ao pagamento dos alugueis vencidos e dos danos materiais comprovados revela-se adequada e proporcional, pois decorre de inadimplemento efetivamente demonstrado e de prejuízo concreto suportado pela locadora, em conformidade com os arts. 389 e 395 do Código Civil. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida realizou adequada ponderação entre os interesses das partes, reconhecendo o direito da credora à satisfação do crédito principal e à reparação de danos efetivamente comprovados, sem, contudo, admitir a incidência de penalidades ou encargos cuja exigibilidade não se encontra suficientemente demonstrada ou que se mostrem potencialmente abusivos no contexto da relação de consumo.
3. DISPOSITIVO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. É o meu voto. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0821276-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorCAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
RéuSAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO
Publicação10/04/2026