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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800839-92.2021.8.18.0029 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO movida por FRANCISCA SARAIVA DA SILVA, a qual deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância às formalidades do artigo 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, excluindo a condenação por litigância de má-fé, bem como determinando a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado à apelante.
Opostos Embargos de Declaração pelo banco, estes tiveram provimento negado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição parcial das parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. No mérito, alega que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada quanto ao analfabetismo da agravada, asseverando que a recorrida é plenamente alfabetizada, conforme se depreende da assinatura aposta na procuração e em seu documento de identidade, o que afastaria a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas prevista no artigo 595 do Código Civil. Defende, outrossim, a inexistência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, alegando que os descontos decorreram de contrato assinado com crédito de valores em conta, motivo pelo qual a repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, respeitando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que limita a dobra às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos morais, sustentando a ausência de prova de abalo extrapatrimonial efetivo e a aceitação tácita do negócio pela utilização dos valores, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, reforçando a irregularidade da contratação pela ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores (TED ou DOC). É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO PARCIAL
Tratando-se de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, a contagem do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e reparação civil deve observar o lapso quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a aplicação do disposto no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2021.
Embora os descontos em benefício previdenciário configurem obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme pacificado na jurisprudência pátria.
Assim, assiste razão ao agravante quando pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 17 de agosto de 2016, as quais não podem ser objeto de restituição. MÉRITO: ANALFABETISMO E IRREGULARIDADE NO REFINANCIAMENTO No que tange à premissa fática da condição de analfabetismo da parte autora, a análise detida dos documentos acostados revela a necessidade de reforma do julgado monocrático. A agravada, diversamente do que fora assentado anteriormente, possui assinatura tanto em sua Cédula de Identidade quanto no instrumento de mandato outorgado ao seu patrono. Tal constatação afasta a incidência automática da nulidade por inobservância das formalidades exigidas para contratos firmados por pessoas não alfabetizadas, previstas no Código Civil. Resta demonstrado que a parte detém capacidade para expressar sua vontade por meio da escrita, o que torna inaplicável a exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A despeito do afastamento do vício formal quanto à alfabetização, a nulidade do negócio jurídico deve ser mantida por fundamento diverso.
O contrato objeto da lide versa sobre refinanciamento de dívida, entretanto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cadeia contratual originária. Não consta do instrumento a especificação clara do contrato anterior que estaria sendo refinanciado, impossibilitando ao consumidor e ao juízo o controle sobre a legalidade dos valores apurados e a efetiva existência do débito primário.
A ausência de informações precisas sobre a origem do refinanciamento configura violação flagrante ao dever de informação e à boa-fé objetiva, princípios basilares das relações consumeristas. O fornecedor detém o ônus de provar que o serviço foi prestado de forma transparente, o que não ocorreu na espécie, visto que o refinanciamento de contrato inexistente ou não comprovado macula a própria validade do objeto contratual.
Persiste, portanto, o dever de restituição em dobro dos valores descontados, ressalvados os alcançados pela prescrição, uma vez que a imposição de encargos sobre débitos de origem não demonstrada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta do fornecedor enseja a aplicação do comando legal: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Registra-se que a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar a condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, a retenção indevida de verba alimentar pertencente a pessoa idosa extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral "in re ipsa".
Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, mantenho o quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Por fim, no intuito de restabelecer o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, deve ser procedida a compensação de todos os valores que comprovadamente ingressaram na conta da parte autora em razão do contrato anulado, devidamente atualizados, conforme já estabelecido na decisão agravada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática apenas para acolher a prejudicial de prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 17 de agosto de 2016, bem como para reformar a premissa de analfabetismo da autora, reconhecendo sua alfabetização, mas mantendo a nulidade do contrato por irregularidade no refinanciamento e ausência de prova da dívida originária. Mantenho os demais termos da decisão monocrática quanto à repetição em dobro (das parcelas não prescritas), indenização por danos morais, necessidade de compensação de valores e afastamento de multa por litigância de má-fé.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800839-92.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA SARAIVA DA SILVA
Publicação23/04/2026